Processo ativo
4203/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 14
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Texto Completo do Processo
4203/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 14
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Abril de 2025
Resolução CSJT nº 204/2017, que regulamenta o banco de horas e o desconto na remuneração decorrente de faltas ou atrasos de servidores no
â mbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com as alterações recebidas, em especial, pela Resolução CSJT de nº 261/2020;
CONSIDERANDO o teor da
Resolução Administrativa nº 212/2008 e Resolução 258/2017, que tratam de assuntos referentes à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jornada de trabalho dos servidores e
e stagiários no âmbito do TRT 16;
CONSIDERANDO que a mera reprodução dos normativos superiores no âmbito interno é medida que se revela contraproducente, tendo em vista
q ue estas normas já são de cumprimento obrigatório;
CONSIDERANDO os termos da Decisão Preliminar, da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO,
C orregedor-Geral da Justiça do Trabalho, proferida em 13/02/2025;
C onsiderando o teor do Protocolo Administrativo nº 1036/2025:
RESOLVE baixar, por unanimidade, a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA:
Referendar a
P ortaria GP/TRT16 nº 218/2025 que, ad referendum do Tribunal Pleno:
TÍTUL O I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Portaria tratou do registro de ponto no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
CAPÍTULO II
DA FORMA DO REGISTRO DO PONTO
Art. 2º. O registro do ponto, obrigatório para servidores e estagiários, será realizado por meio do coletor digital biométrico, ou
por sistema de reconhecimento facial, integrado ao Sistema Eletrônico de Ponto.
§ 1º Em razão da natureza do cargo ou função, o registro no sistema de ponto eletrônico será opcional para:
I - os ocupantes de cargo em comissão;
II - os servidores que desempenham atividades inerentes ao cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
Oficial de Justiça Avaliador.
§2º Para os servidores que se enquadram nas situações listadas no inciso I do § 1º, é obrigatória a frequência diária, a
observância da jornada de trabalho, bem como a autorização do gestor imediato na hipótese de ausência ou saída do expediente.
§ 3º A Presidência adquirirá os equipamentos necessários para a leitura biométrica de registro de ponto, ou de
reconhecimento facial, em todas as unidades deste TRT, tanto na Capital quanto no Interior.
§ 4º Os portadores de Síndrome de Nagali, ou com outro obstáculo na captação da digital, estão dispensados do registro do
ponto biométrico, sem prejuízo do registro eletrônico por meio de usuário e senha.
§ 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIC deve manter o sistema de registro eletrônico por meio de usuário e
senha, que deve ser utilizado, apenas, quando houver comprovada falha no registro do ponto biométrico, bem como nas situações excepcionais
como a descrita no parágrafo anterior.
Art. 3º O servidor deverá observar fielmente as normas estabelecidas para o registro individual de freqüência, sob pena de,
analisadas as circunstâncias do caso concreto, responder administrativamente pelo descumprimento, considerando falta funcional a não
observância desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO REGISTRO DO PONTO E DA FREQUÊNCIA
Art. 4º O controle e a supervisão da frequência dos servidores e estagiários lotados nas unidades administrativas e judiciárias
serão de competência do gestor da unidade, a quem incumbe adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas disciplinadoras da
matéria, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º. De forma concorrente, caberá ao(s) gestor(es) hierarquicamente superior(es), fiscalizar o cumprimento da presente
Portaria, inclusive quanto ao desempenho do controle do gestor da unidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226917
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Abril de 2025
Resolução CSJT nº 204/2017, que regulamenta o banco de horas e o desconto na remuneração decorrente de faltas ou atrasos de servidores no
â mbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com as alterações recebidas, em especial, pela Resolução CSJT de nº 261/2020;
CONSIDERANDO o teor da
Resolução Administrativa nº 212/2008 e Resolução 258/2017, que tratam de assuntos referentes à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jornada de trabalho dos servidores e
e stagiários no âmbito do TRT 16;
CONSIDERANDO que a mera reprodução dos normativos superiores no âmbito interno é medida que se revela contraproducente, tendo em vista
q ue estas normas já são de cumprimento obrigatório;
CONSIDERANDO os termos da Decisão Preliminar, da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO,
C orregedor-Geral da Justiça do Trabalho, proferida em 13/02/2025;
C onsiderando o teor do Protocolo Administrativo nº 1036/2025:
RESOLVE baixar, por unanimidade, a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA:
Referendar a
P ortaria GP/TRT16 nº 218/2025 que, ad referendum do Tribunal Pleno:
TÍTUL O I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Portaria tratou do registro de ponto no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
CAPÍTULO II
DA FORMA DO REGISTRO DO PONTO
Art. 2º. O registro do ponto, obrigatório para servidores e estagiários, será realizado por meio do coletor digital biométrico, ou
por sistema de reconhecimento facial, integrado ao Sistema Eletrônico de Ponto.
§ 1º Em razão da natureza do cargo ou função, o registro no sistema de ponto eletrônico será opcional para:
I - os ocupantes de cargo em comissão;
II - os servidores que desempenham atividades inerentes ao cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
Oficial de Justiça Avaliador.
§2º Para os servidores que se enquadram nas situações listadas no inciso I do § 1º, é obrigatória a frequência diária, a
observância da jornada de trabalho, bem como a autorização do gestor imediato na hipótese de ausência ou saída do expediente.
§ 3º A Presidência adquirirá os equipamentos necessários para a leitura biométrica de registro de ponto, ou de
reconhecimento facial, em todas as unidades deste TRT, tanto na Capital quanto no Interior.
§ 4º Os portadores de Síndrome de Nagali, ou com outro obstáculo na captação da digital, estão dispensados do registro do
ponto biométrico, sem prejuízo do registro eletrônico por meio de usuário e senha.
§ 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIC deve manter o sistema de registro eletrônico por meio de usuário e
senha, que deve ser utilizado, apenas, quando houver comprovada falha no registro do ponto biométrico, bem como nas situações excepcionais
como a descrita no parágrafo anterior.
Art. 3º O servidor deverá observar fielmente as normas estabelecidas para o registro individual de freqüência, sob pena de,
analisadas as circunstâncias do caso concreto, responder administrativamente pelo descumprimento, considerando falta funcional a não
observância desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO REGISTRO DO PONTO E DA FREQUÊNCIA
Art. 4º O controle e a supervisão da frequência dos servidores e estagiários lotados nas unidades administrativas e judiciárias
serão de competência do gestor da unidade, a quem incumbe adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas disciplinadoras da
matéria, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º. De forma concorrente, caberá ao(s) gestor(es) hierarquicamente superior(es), fiscalizar o cumprimento da presente
Portaria, inclusive quanto ao desempenho do controle do gestor da unidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226917