Processo ativo
4204/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 14
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Texto Completo do Processo
4204/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 14
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2025
que, ad referendum do Tribunal Pleno,
Art. 1º Deferiu a conversão em pecúnia do terço inicial das férias do Excelentíssimo Senhor JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Desembargador
do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, referentes ao 2º período do exercício 2025, marcado de 23/06 a 22/07/2025, com conversão em
pecúnia de 23/06 a 02/07/2025 e gozo efetivo das férias de 03/07 a 22/07/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2025.
Dê-se ciência.
WANDRE NASCIMENTO BARROS
Secretário Substituto do Tribunal Pleno e das Turmas
Resolução Administrativa
Protocolo Administrativo SEI nº 000002745-2024
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT16 Nº 054, DE 10/04/2025.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, em Sessão Administrativa Extraordinária Virtual, realizada no período de
03 a 10 de abril de 2025, com a participação da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva (Presidente), do Excelentíssimo
Desembargador Francisco José de Carvalho Neto (Vice-Presidente e Corregedor), do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza, do
Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, da Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, do Excelentíssimo
Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, da Excelentíssima Desembargadora
Solange Cristina Passos de Castro e, ainda, do Excelentíssimo Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho Maurício Pessoa Lima;
Considerando os princípios constitucionais da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem
como o disposto no art. 4º do Código de Processo Civil, que acresce o mesmo princípio à fase satisfativa da demanda;
Considerando que a conciliação é uma política adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região como instrumento de pacificação social,
com foco no fortalecimento dos métodos consensuais que visam fortalecer e estruturar unidades destinadas ao atendimento dos casos de
conciliação;
Considerando
que a ampliação das formas de pagamento garante aos litigantes a possibilidade de realizar os adiantamentos decorrentes da lei, sem prejuízo da
g arantia de gratuidade da justiça, permitindo ao não beneficiário uma alternativa de pagamento que melhor atenda a seu planejamento financeiro;
Considerando os termos da decisão preliminar, de 13/02/2025, da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO
F ILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, cujo item XIII (13) determina a adoção de atos relacionados à efetividade da execução;
Considerando a necessidade da aplicação de boas práticas para promover a efetividade da execução; e
C onsiderando o teor do Protocolo Administrativo nº 2745/2024:
RESOLVE baixar, por unanimidade, a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA:
Referendar a
Portaria GP/TRT16 nº 242/2025 que, ad referendum do Tribunal Pleno:
Art. 1º Instituiu e criou o programa “Quit@Fácil TRT16”, autorizando, sem prejuízo das formas de pagamento já adotadas pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região, em todas as unidades do Tribunal, o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento, total ou
parcial, de débitos judiciais, bem como de acordos realizados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e nos
N úcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).
§1º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se débitos judiciais os valores devidos a título de débitos trabalhistas e os
d ecorrentes do processo, exceto os pagáveis por via específica (GRU, DARF, GPS, DAM, DARE, DAS, etc).
§2º Por liberalidade, aquele que tiver o ônus de quitar os débitos judiciais, poderá fazê-lo de forma parcelada por meio de
c artão de crédito.
Art. 2º O pagamento dos débitos judiciais dar-se-á mediante quitação de guia de arrecadação e/ou guia de depósito judicial por
p agamento em dinheiro ou por cartão de débito ou crédito, quando esta opção estiver disponível.
Parágrafo único. Quando o pagamento for realizado por cartão de crédito ou débito, o devedor arcará com os custos desta
m odalidade de pagamento, incluindo juros e despesas operacionais eventualmente cobrados pela instituição financeira.
Art. 3º A contratação da prestação de serviços de quitação, por meio de cartão de débito ou crédito, via empresas
especializadas em meios de pagamentos para quitação das guias de arrecadação e/ou guia de depósito judicial com cartão de crédito ou débito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226963
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2025
que, ad referendum do Tribunal Pleno,
Art. 1º Deferiu a conversão em pecúnia do terço inicial das férias do Excelentíssimo Senhor JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Desembargador
do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, referentes ao 2º período do exercício 2025, marcado de 23/06 a 22/07/2025, com conversão em
pecúnia de 23/06 a 02/07/2025 e gozo efetivo das férias de 03/07 a 22/07/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2025.
Dê-se ciência.
WANDRE NASCIMENTO BARROS
Secretário Substituto do Tribunal Pleno e das Turmas
Resolução Administrativa
Protocolo Administrativo SEI nº 000002745-2024
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT16 Nº 054, DE 10/04/2025.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, em Sessão Administrativa Extraordinária Virtual, realizada no período de
03 a 10 de abril de 2025, com a participação da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva (Presidente), do Excelentíssimo
Desembargador Francisco José de Carvalho Neto (Vice-Presidente e Corregedor), do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza, do
Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, da Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, do Excelentíssimo
Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, da Excelentíssima Desembargadora
Solange Cristina Passos de Castro e, ainda, do Excelentíssimo Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho Maurício Pessoa Lima;
Considerando os princípios constitucionais da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem
como o disposto no art. 4º do Código de Processo Civil, que acresce o mesmo princípio à fase satisfativa da demanda;
Considerando que a conciliação é uma política adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região como instrumento de pacificação social,
com foco no fortalecimento dos métodos consensuais que visam fortalecer e estruturar unidades destinadas ao atendimento dos casos de
conciliação;
Considerando
que a ampliação das formas de pagamento garante aos litigantes a possibilidade de realizar os adiantamentos decorrentes da lei, sem prejuízo da
g arantia de gratuidade da justiça, permitindo ao não beneficiário uma alternativa de pagamento que melhor atenda a seu planejamento financeiro;
Considerando os termos da decisão preliminar, de 13/02/2025, da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO
F ILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, cujo item XIII (13) determina a adoção de atos relacionados à efetividade da execução;
Considerando a necessidade da aplicação de boas práticas para promover a efetividade da execução; e
C onsiderando o teor do Protocolo Administrativo nº 2745/2024:
RESOLVE baixar, por unanimidade, a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA:
Referendar a
Portaria GP/TRT16 nº 242/2025 que, ad referendum do Tribunal Pleno:
Art. 1º Instituiu e criou o programa “Quit@Fácil TRT16”, autorizando, sem prejuízo das formas de pagamento já adotadas pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região, em todas as unidades do Tribunal, o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento, total ou
parcial, de débitos judiciais, bem como de acordos realizados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e nos
N úcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).
§1º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se débitos judiciais os valores devidos a título de débitos trabalhistas e os
d ecorrentes do processo, exceto os pagáveis por via específica (GRU, DARF, GPS, DAM, DARE, DAS, etc).
§2º Por liberalidade, aquele que tiver o ônus de quitar os débitos judiciais, poderá fazê-lo de forma parcelada por meio de
c artão de crédito.
Art. 2º O pagamento dos débitos judiciais dar-se-á mediante quitação de guia de arrecadação e/ou guia de depósito judicial por
p agamento em dinheiro ou por cartão de débito ou crédito, quando esta opção estiver disponível.
Parágrafo único. Quando o pagamento for realizado por cartão de crédito ou débito, o devedor arcará com os custos desta
m odalidade de pagamento, incluindo juros e despesas operacionais eventualmente cobrados pela instituição financeira.
Art. 3º A contratação da prestação de serviços de quitação, por meio de cartão de débito ou crédito, via empresas
especializadas em meios de pagamentos para quitação das guias de arrecadação e/ou guia de depósito judicial com cartão de crédito ou débito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226963