Processo ativo

4204/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 15

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Texto Completo do Processo
4204/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 15
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2025
IV - apresentar relatórios anuais à Presidência do órgão, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos do
teletrabalho;
V - realizar, a cada 2 (dois) anos, avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração, com justificativa, quanto à
conveniência de continuidade de adoção deste regime de trabalho, cujos resultados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), visando à realização de eventuais aperfeiçoamentos na Resolução CNJ n.º 227, de 15 de junho de 2016;
VI - zelar pela observância das regras constantes deste Ato;
VII - emitir parecer conclusivo no caso de pedido de teletrabalho excepcional;
VIII - outras atribuições inerentes à sua finalidade
Parágrafo único. O SUBCOTELE terá sua composição definida por ato próprio da Presidência.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 78 Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) do Tribunal viabilizar o acesso remoto ao (à) servidor(a)
participante do teletrabalho e disponibilizar ferramentas tecnológicas indispensáveis à operacionalização dos fluxos de autorização e do
gerenciamento das informações concernentes ao processo de teletrabalho.
§ 1° Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC):
I - viabilizar ferramenta que possibilite o registro de retirada de documentos, inclusive aqueles em meio eletrônico;
II - adotar procedimentos com a finalidade de preservar a segurança da informação decorrente da realização do teletrabalho; e
III - proporcionar a eventual reconstituição de documentos em caso de extravio ou dano das informações em formato digital.
§2° O acesso remoto via solução de VPN poderá ser concedido mediante critérios e condições estabelecidos pelo Comitê de Segurança da
Informação e Proteção de Dados (CSIPD).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79 Durante a execução de suas atividades laborais em teletrabalho, o(a) servidor(a), deve observar os princípios relacionados à segurança da
informação, como integridade, confidencialidade e legalidade.
Parágrafo único. Além dos princípios, os seguintes requisitos devem ser observados:
I - preservar o sigilo dos dados a que teve acesso em documentos eletrônicos e físicos do Tribunal, mediante observância das normas internas de
segurança da informação e da legislação em vigor;
II - não expor dados e informações sensíveis do Tribunal a terceiros;
III - manter o computador, utilizado para teletrabalho, com as últimas atualizações e correções de segurança do sistema operacional instaladas;
IV - utilizar sistema operacional e programas licenciados no computador utilizado para teletrabalho;
V - ativar e manter programa antivírus atualizado; e
VI - não reutilizar senhas relacionadas a algum sistema do Tribunal em contas pessoais.
Art. 80 Caso haja necessidade de retirar processos e demais documentos das dependências do Tribunal para realização do teletrabalho, o(a)
servidor(a) deverá assinar termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela
chefia imediata ou gestor da unidade.
§1° Os princípios relacionados à segurança da informação devem ser obedecidos, assim como as medidas necessárias para guarda de
documentos.
§2° Não poderão ser retirados das dependências da unidade documentos que constituam provas de difícil reconstituição ou tenham caráter
histórico.
Art. 81 Constatada a não devolução de processo ou de algum documento no prazo estabelecido, bem como qualquer outra irregularidade
concernente à integridade da documentação, a chefia imediata deverá adotar as providências pertinentes para a imediata regularização e, ainda:
I - comunicar imediatamente o fato ao gestor da unidade, para a adoção das medidas administrativas e, se for o caso, judiciais cabíveis; e
II - cientificar o servidor de que não mais poderá participar do teletrabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226965
Cadastrado em: 12/08/2025 16:24
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