Processo ativo

4204/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 22

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Texto Completo do Processo
4204/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 22
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2025
6. DO INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO: Será indeferido, mediante decisão fundamentada nos autos do respectivo processo precatório, o
pedido de habilitação que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses a seguir:
6.1. precatórios que já estejam em processamento para o pagamento na ordem cronológica, salvo renúncia expressa da parte credora;
6.2. pedido formulado após o prazo previsto no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. item 4 do presente edital;
6.3. pedido formulado com ausência, inconsistência ou erro nas informações exigidas; sem documento(s) obrigatório(s), ou com documento(s)
ilegível(eis);
6.4. pedido formulado por herdeiro(s) que não tenha(m) sido regularmente habilitado(s) no precatório;
6.5. pedido formulado por cessionário(a) cuja cessão de crédito não tenha sido previamente registrada no respectivo precatório
.
7. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E PAGAMENTO: Habilitados os credores, com a respectiva publicação da lista de habilitados, conforme
previsto no item 5 deste edital, o Tribunal procederá à homologação dos acordos observada estritamente a ordem em que se encontram.
7.1. O pagamento obedecerá à ordem cronológica dos precatórios habilitados. A homologação dos acordos terá início após o encerramento do
prazo para habilitação, e os valores devidos serão pagos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão que homologar o respectivo
acordo, mediante crédito na conta bancária informada no pedido de habilitação.
7.2. a homologação e o efetivo pagamento ao credor dependerá de saldo disponível na conta II do Município de São Paulo, destinada ao
pagamento de acordos.
7.3. Não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos(as) os(as) beneficiários(as), a lista de habilitados(as)
permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2025. Durante esse período, os novos recursos que forem aportados à conta especial II do Município
de São Paulo até a referida data serão utilizados para o pagamento dos precatórios habilitados, desde que seja possível sua quitação integral.
8. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO: Para homologação do acordo, o valor do crédito será atualizado pela Coordenadoria de Cálculos em
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, conforme os critérios previstos nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, para
posterior aplicação do respectivo deságio, observados os itens 8.1 a 8.4 deste edital, intimadas as partes para ciência.
8.1. O crédito será atualizado até o último dia útil do mês que anteceder a homologação do acordo, considerando o valor bruto disponível ao(à)
peticionante. Sobre este valor, será aplicado o respectivo deságio, conforme previsto Decreto Municipal 52.312/2011, que se estenderá às
parcelas do precatório e às contribuições fiscais e previdenciárias, nos seguintes percentuais:
I – 20% (vinte por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2009 e 2010;
II – 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2011 e 2012;
III – 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2013 e 2014;
IV – 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2015 a 2019;
V – 40% (quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento a partir do ano de 2020.
8.2. aos credores originários, que em razão da idade, estado de saúde ou deficiência, gozem da preferência de pagamento prevista no § 2º do
artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aplicar-se-á o respectivo deságio previsto no item 8.1
sobre o remanescente do crédito após o pagamento integral da parcela superpreferencial prevista no dispositivo mencionado.
8.3. O deságio não será aplicado aos destaques de honorários contratuais, caso o(a) advogado(a) não tenha aderido ao acordo, os quais serão
pagos observada a ordem cronológica do precatório. Também não será aplicado o deságio aos débitos do(a) credor(a), a exemplo de honorários
advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e dívidas com pensão alimentícia.
8.4. nos casos de acordo direto em cessão de crédito, o deságio previsto no item 8.1 e seguintes deste edital somente alcança os valores
disponíveis ao cedente, nos termos do artigo § 2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019.
9. DO VALOR DISPONÍVEL PARA PAGAMENTO POR ACORDO: R$ 95.871.965,72 (noventa e cinco milhões oitocentos e setenta e um mil
novecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) em 09/04/2025. Consideram-se também disponíveis os valores repassados na
conta II durante o período de validade da lista de precatórios habilitados, para o pagamento destes, conforme item 7.3 deste edital, e nos termos
do inciso IV, parágrafo único, art. 76, da Resolução CNJ 303/2019.
9.1. o pagamento da parcela superpreferencial previsto no item 8.2 deste edital será realizado a partir dos recursos disponíveis na conta I (Conta
Cronologia) do Município de São Paulo, cujo saldo disponível em 09/04/2025 é R$ 103.171.375,89 (cento e três milhões cento e setenta e um mil
trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
10. DAS NORMAS QUE REGEM ESTE PROCEDIMENTO: Art. 102, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos Decretos
Municipais nº 51.378, de 31 de março de 2010, nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, nº 52.312, de 13 de maio de 2011, nº 59.022, de 21 de
outubro de 2019 e nº 63.100, de 28 de dezembro de 2023; do artigo 76 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e artigos 53 a
56 da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
11. DISPOSIÇÃO FINAL: Quaisquer omissões no presente edital serão decididas pelo Presidente do Tribunal.
São Paulo, 15 da abril de 2025.
HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatórios
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
SECRETARIA DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL Nº 1/2025 - CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
Por ordem do Exmo. Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios, HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, da SECRETARIA DE
EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, divulga-se, para conhecimento dos(as)
credores(as), advogados(as) e do Município de São Vicente, a abertura do processo de habilitação de credores(as) interessados(as) em participar
na realização de acordos diretos, nos termos deste Edital, em precatórios devidos pelo Município de São Vicente (Administração Direta e Indireta),
pela Caixa de Saúde e Pecúlio do Servidores Municipais de São Vicente e pelo Serviço de Saúde de São Vicente – SESASV.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226966
Cadastrado em: 12/08/2025 16:24
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