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4204/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 7
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Texto Completo do Processo
4204/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 7
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2025
Parágrafo único. Os Comitês de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação do 1º e do 2º Graus poderão propor à
Presidência do Tribunal, em qualquer momento, a adoção de providências de natureza cautelar, a fim de resguardar a segurança dos(as)
envolvidos(as).
CAPÍTULO IX
DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO
Art. 16. Toda conduta que possa configurar assédio ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. discriminação poderá ser noticiada por:
I – qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho;
II – qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.
Art. 17. A notícia de assédio ou discriminação poderá ser acolhida em diferentes instâncias institucionais, observadas suas atribuições específicas:
I – Secretaria de Gestão de Pessoas;
II – Secretaria de Saúde e Assistência;
III – Comitê Gestor de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade;
IV - Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
V – Comitê de Ética e Integridade;
VI – Ouvidoria da Mulher e das ações Afirmativas;
VII – Ouvidoria.
§ 1º O encaminhamento da notícia a uma das instâncias institucionais não impede a atuação concomitante das áreas de saúde e
acompanhamento funcional e não inibe as práticas restaurativas para a resolução de conflitos e promoção de ambiente de trabalho saudável.
§ 2º A instância que receber notícia de assédio ou de discriminação informará à área de gestão de pessoas para acolhimento, suporte, orientação
e auxílio na modificação das situações noticiadas sempre que o(a) noticiante assim o desejar.
§ 3º Se o(a) noticiante considerar inviável a resolução do conflito, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à autoridade
competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 4º O encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, deverá sempre respeitar o desejo do(a) noticiante.
§ 5º O exercício do direito de não representar do(a) denunciante concretiza a garantia fundamental de proteção à intimidade e, assim, não pode
gerar, por si só e sem outros elementos de prova, consequências penais, cíveis ou administrativas.
§ 6º Quando julgar conveniente, o(a) noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio,
organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou do pedido de
acompanhamento às instâncias institucionais.
§ 7º As notícias de assédio ou discriminação recebidas na Associação dos Juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul - Amatra IV ou no Sindicato
dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União do Rio Grande do Sul - Sintrajufe-RS poderão ser encaminhadas aos
Comitês.
Art. 18. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou
discriminação, sendo vedado o anonimato.
§ 1º A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o acolhimento seguro da notícia de assédio ou discriminação, a fim de
proteger o direito à intimidade e a integridade psíquica da pessoa noticiante, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer registro
ou encaminhamento formal do relato.
§ 2º A instância institucional que realizar o acolhimento da notícia somente fará registro do relato mediante autorização da pessoa atendida ou nos
termos do § 4º deste artigo, e naquele caso, resguardado o sigilo adequado conforme a autorização conferida, e no limite do necessário para o
eventual encaminhamento.
§ 3º No caso de não haver autorização para o registro, a pessoa será cientificada de que não será dado encaminhamento ao relato, ficando restrita
a atuação da(s) instância(s) ao acolhimento.
§ 4º Havendo indícios ou outros elementos que permitam aos Comitês concluir pela existência de possível situação de assédio ou discriminação
será emitido parecer e submetido à autoridade competente.
§5º Para fins estatísticos internos dos Comitês e de construção de políticas públicas, será feito exclusivamente o registro do número de
acolhimentos, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso.
CAPÍTULO X
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226978
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2025
Parágrafo único. Os Comitês de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação do 1º e do 2º Graus poderão propor à
Presidência do Tribunal, em qualquer momento, a adoção de providências de natureza cautelar, a fim de resguardar a segurança dos(as)
envolvidos(as).
CAPÍTULO IX
DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO
Art. 16. Toda conduta que possa configurar assédio ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. discriminação poderá ser noticiada por:
I – qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho;
II – qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.
Art. 17. A notícia de assédio ou discriminação poderá ser acolhida em diferentes instâncias institucionais, observadas suas atribuições específicas:
I – Secretaria de Gestão de Pessoas;
II – Secretaria de Saúde e Assistência;
III – Comitê Gestor de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade;
IV - Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
V – Comitê de Ética e Integridade;
VI – Ouvidoria da Mulher e das ações Afirmativas;
VII – Ouvidoria.
§ 1º O encaminhamento da notícia a uma das instâncias institucionais não impede a atuação concomitante das áreas de saúde e
acompanhamento funcional e não inibe as práticas restaurativas para a resolução de conflitos e promoção de ambiente de trabalho saudável.
§ 2º A instância que receber notícia de assédio ou de discriminação informará à área de gestão de pessoas para acolhimento, suporte, orientação
e auxílio na modificação das situações noticiadas sempre que o(a) noticiante assim o desejar.
§ 3º Se o(a) noticiante considerar inviável a resolução do conflito, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à autoridade
competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 4º O encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, deverá sempre respeitar o desejo do(a) noticiante.
§ 5º O exercício do direito de não representar do(a) denunciante concretiza a garantia fundamental de proteção à intimidade e, assim, não pode
gerar, por si só e sem outros elementos de prova, consequências penais, cíveis ou administrativas.
§ 6º Quando julgar conveniente, o(a) noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio,
organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou do pedido de
acompanhamento às instâncias institucionais.
§ 7º As notícias de assédio ou discriminação recebidas na Associação dos Juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul - Amatra IV ou no Sindicato
dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União do Rio Grande do Sul - Sintrajufe-RS poderão ser encaminhadas aos
Comitês.
Art. 18. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou
discriminação, sendo vedado o anonimato.
§ 1º A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o acolhimento seguro da notícia de assédio ou discriminação, a fim de
proteger o direito à intimidade e a integridade psíquica da pessoa noticiante, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer registro
ou encaminhamento formal do relato.
§ 2º A instância institucional que realizar o acolhimento da notícia somente fará registro do relato mediante autorização da pessoa atendida ou nos
termos do § 4º deste artigo, e naquele caso, resguardado o sigilo adequado conforme a autorização conferida, e no limite do necessário para o
eventual encaminhamento.
§ 3º No caso de não haver autorização para o registro, a pessoa será cientificada de que não será dado encaminhamento ao relato, ficando restrita
a atuação da(s) instância(s) ao acolhimento.
§ 4º Havendo indícios ou outros elementos que permitam aos Comitês concluir pela existência de possível situação de assédio ou discriminação
será emitido parecer e submetido à autoridade competente.
§5º Para fins estatísticos internos dos Comitês e de construção de políticas públicas, será feito exclusivamente o registro do número de
acolhimentos, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso.
CAPÍTULO X
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226978