Processo ativo

4205/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 2

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Texto Completo do Processo
4205/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Abril de 2025
b) para tratar de interesses particulares;
Art. 2º O afastamento para participar de programa de pós- c) para desempenho de mandato classista.
graduação stricto sensu abrange cursos de mestrado, doutorado e
pós-doutorado, em instituição de ensino superior no País e poderá II – afastados para exercício de mandato eletivo.
ser concedido apenas se demonstrado o interesse da
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CAPÍTULO II
Art. 3º O afastamento para participar em programa de pós- DOS REQUISITOS
graduação no exterior poderá ser autorizado nos termos do art. 95,
desde que atenda ao disposto nos §§ 1º a 6º do art. 96-A ambos da Art. 6º O servidor poderá pleitear o afastamento de que trata esta
Lei n. 8.112/1990 e demais procedimentos e critérios tratados nesta Portaria, desde que possua formação acadêmica compatível com o
Portaria. curso de pós-graduação pretendido e, cumulativamente, atenda aos
seguintes requisitos:
Art. 4º O interesse da administração para conceder o afastamento
de que trata esta portaria será apreciado a partir da avaliação de I – exercer cargo efetivo do TRT da 23ª Região há pelo menos três
necessidade de atendimento às demandas organizacionais, em anos para mestrado e quatro anos para doutorado e pós-doutorado,
área de justificado interesse institucional, e poderá implicar: incluído o estágio probatório;
I – afastamento integral, abrangendo toda a duração do curso de II – não estar usufruindo de nenhuma das seguintes licenças:
pós-graduação;
a) por motivo de acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
II – afastamento parcial, abrangendo parte do período do curso de b) para o serviço militar;
pós-graduação; c) para atividade política;
d) para tratar de interesses particulares;
III – concessão de horário especial de que trata o artigo 98 da Lei e) para desempenho de mandato classista.
8.112/90.
III – não estar afastado para:
Parágrafo único. O afastamento parcial de que trata o inciso II
consiste na permissão para que o servidor se afaste do trabalho, em a) servir a outro órgão ou entidade;
prazo preestabelecido, durante uma ou mais etapas específicas do b) exercer mandato eletivo;
programa de pós-graduação, tais como no período de elaboração c) estudo ou missão no exterior.
de dissertação de mestrado ou tese de doutorado
IV – não estar sujeito à aposentadoria compulsória no prazo de 5
Art. 5º O total de afastamentos não poderá exceder o limite de 1% (cinco) anos após o prazo de término previsto para o curso de pós-
(um por cento) do quadro efetivo de pessoal em exercício no graduação, incluídas eventuais hipóteses de prorrogação, conforme
Tribunal na data de início do afastamento pretendido, observado o cronograma da instituição de ensino;
interesse da Administração.
V – apresentar perfil socioprofissional compatível em, no mínimo,
Parágrafo único. O limite fixado no caput será calculado 50% (cinquenta por cento) com a matriz de competências
considerando o total de servidores do quadro de pessoal do correspondente ao posto de trabalho que exerce;
Tribunal ocupantes de cargo efetivo, excluídos os que se
encontram: VI – não ter obtido desempenho insuficiente nas duas últimas
Avaliações de Desempenho Funcional, observado o limite máximo
I – em gozo de licença: de até dois anos e as disposições da Resolução Administrativa n.
009/2020;
a) por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227021
Cadastrado em: 12/08/2025 18:27
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