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4206/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 11
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Texto Completo do Processo
4206/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 11
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Abril de 2025
5.DA RELAÇÃO DE HABILITADOS: Encerrado o prazo para formulação dos pedidos de habilitação, conforme previsto no item 4 deste edital, a
relação de habilitados será publicada no sítio eletrônico do Tribunal, com observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
5.1. na hipótese de haver habilitação para o acordo direto em precatórios que não seja possível estabelecer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a precedência cronológica entre
os(as) credores(as), antecederá na lista de habilitados o precatório com o menor valor e, no caso de empate, aquele cujo(a) credor(a) tiver a maior
idade, observado o que dispõe os §§ 5º e 6º do artigo 12 da Resolução CNJ nº 303/2019.
5.2. A qualquer tempo antes do pagamento, o(a) credor(a) habilitado(a) poderá desistir do acordo direto, conforme disposto no inciso III, parágrafo
único, do art. 53 da Resolução CSJT 314/2021.
6.DO INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO: Será indeferido, mediante decisão fundamentada nos autos do respectivo processo precatório, o
pedido de habilitação que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses a seguir:
6.1. precatórios que já estejam em processamento para o pagamento na ordem cronológica, salvo renúncia expressa da parte credora;
6.2. pedido formulado após o prazo previsto no item 4 do presente edital;
6.3. pedido formulado com ausência, inconsistência ou erro nas informações exigidas; sem documento(s) obrigatório(s), ou com documento(s)
ilegível(eis);
6.4. pedido formulado por herdeiro(s) que não tenha(m) sido regularmente habilitado(s) no precatório;
6.5. pedido formulado por cessionário(a) cuja cessão de crédito não tenha sido previamente registrada no respectivo precatório.
7.DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E PAGAMENTO: Habilitados os credores, com a respectiva publicação da lista de habilitados, conforme
previsto no item 5 deste edital, o Tribunal procederá à homologação dos acordos observada estritamente a ordem em que se encontram.
7.1. O pagamento obedecerá à ordem cronológica dos precatórios habilitados. A homologação dos acordos terá início após o encerramento do
prazo para habilitação, e os valores devidos serão pagos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão que homologar o respectivo
acordo, mediante crédito na conta bancária informada no pedido de habilitação.
7.2. a homologação e o efetivo pagamento ao credor dependerá de saldo disponível na conta II do Município de São Paulo, destinada ao
pagamento de acordos.
7.3. Não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos(as) os(as) beneficiários(as), a lista de habilitados(as)
permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2025. Durante esse período, os novos recursos que forem aportados à conta especial II do Município
de São Paulo até a referida data serão utilizados para o pagamento dos precatórios habilitados, desde que seja possível sua quitação integral.
8.DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO: Para homologação do acordo, o valor do crédito será atualizado pela Coordenadoria de Cálculos em
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, conforme os critérios previstos nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, para
posterior aplicação do respectivo deságio, observados os itens 8.1 a 8.4 deste edital, intimadas as partes para ciência.
8.1. O crédito será atualizado até o último dia útil do mês que anteceder a homologação do acordo, considerando o valor bruto disponível ao(à)
peticionante. Sobre este valor, será aplicado o respectivo deságio, conforme previsto Decreto Municipal 52.312/2011, que se estenderá às
parcelas do precatório e às contribuições fiscais e previdenciárias, nos seguintes percentuais:
I – 20% (vinte por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2009 e 2010;
II – 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2011 e 2012;
III – 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2013 e 2014;
IV – 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2015 a 2019;
V – 40% (quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento a partir do ano de 2020.
8.2. aos credores originários, que em razão da idade, estado de saúde ou deficiência, gozem da preferência de pagamento prevista no § 2º do
artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aplicar-se-á o respectivo deságio previsto no item 8.1
sobre o remanescente do crédito após o pagamento integral da parcela superpreferencial prevista no dispositivo mencionado.
8.3. O deságio não será aplicado aos destaques de honorários contratuais, caso o(a) advogado(a) não tenha aderido ao acordo, os quais serão
pagos observada a ordem cronológica do precatório. Também não será aplicado o deságio aos débitos do(a) credor(a), a exemplo de honorários
advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e dívidas com pensão alimentícia.
8.4. nos casos de acordo direto em cessão de crédito, o deságio previsto no item 8.1 e seguintes deste edital somente alcança os valores
disponíveis ao cedente, nos termos do artigo § 2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019.
9.DO VALOR DISPONÍVEL PARA PAGAMENTO POR ACORDO: R$ 95.871.965,72 (noventa e cinco milhões oitocentos e setenta e um mil
novecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) em 09/04/2025. Consideram-se também disponíveis os valores repassados na
conta II durante o período de validade da lista de precatórios habilitados, para o pagamento destes, conforme item 7.3 deste edital, e nos termos
do inciso IV, parágrafo único, art. 76, da Resolução CNJ 303/2019.
9.1. o pagamento da parcela superpreferencial previsto no item 8.2 deste edital será realizado a partir dos recursos disponíveis na conta I (Conta
Cronologia) do Município de São Paulo, cujo saldo disponível em 09/04/2025 é R$ 103.171.375,89 (cento e três milhões cento e setenta e um mil
trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227054
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Abril de 2025
5.DA RELAÇÃO DE HABILITADOS: Encerrado o prazo para formulação dos pedidos de habilitação, conforme previsto no item 4 deste edital, a
relação de habilitados será publicada no sítio eletrônico do Tribunal, com observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
5.1. na hipótese de haver habilitação para o acordo direto em precatórios que não seja possível estabelecer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a precedência cronológica entre
os(as) credores(as), antecederá na lista de habilitados o precatório com o menor valor e, no caso de empate, aquele cujo(a) credor(a) tiver a maior
idade, observado o que dispõe os §§ 5º e 6º do artigo 12 da Resolução CNJ nº 303/2019.
5.2. A qualquer tempo antes do pagamento, o(a) credor(a) habilitado(a) poderá desistir do acordo direto, conforme disposto no inciso III, parágrafo
único, do art. 53 da Resolução CSJT 314/2021.
6.DO INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO: Será indeferido, mediante decisão fundamentada nos autos do respectivo processo precatório, o
pedido de habilitação que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses a seguir:
6.1. precatórios que já estejam em processamento para o pagamento na ordem cronológica, salvo renúncia expressa da parte credora;
6.2. pedido formulado após o prazo previsto no item 4 do presente edital;
6.3. pedido formulado com ausência, inconsistência ou erro nas informações exigidas; sem documento(s) obrigatório(s), ou com documento(s)
ilegível(eis);
6.4. pedido formulado por herdeiro(s) que não tenha(m) sido regularmente habilitado(s) no precatório;
6.5. pedido formulado por cessionário(a) cuja cessão de crédito não tenha sido previamente registrada no respectivo precatório.
7.DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E PAGAMENTO: Habilitados os credores, com a respectiva publicação da lista de habilitados, conforme
previsto no item 5 deste edital, o Tribunal procederá à homologação dos acordos observada estritamente a ordem em que se encontram.
7.1. O pagamento obedecerá à ordem cronológica dos precatórios habilitados. A homologação dos acordos terá início após o encerramento do
prazo para habilitação, e os valores devidos serão pagos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão que homologar o respectivo
acordo, mediante crédito na conta bancária informada no pedido de habilitação.
7.2. a homologação e o efetivo pagamento ao credor dependerá de saldo disponível na conta II do Município de São Paulo, destinada ao
pagamento de acordos.
7.3. Não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos(as) os(as) beneficiários(as), a lista de habilitados(as)
permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2025. Durante esse período, os novos recursos que forem aportados à conta especial II do Município
de São Paulo até a referida data serão utilizados para o pagamento dos precatórios habilitados, desde que seja possível sua quitação integral.
8.DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO: Para homologação do acordo, o valor do crédito será atualizado pela Coordenadoria de Cálculos em
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, conforme os critérios previstos nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, para
posterior aplicação do respectivo deságio, observados os itens 8.1 a 8.4 deste edital, intimadas as partes para ciência.
8.1. O crédito será atualizado até o último dia útil do mês que anteceder a homologação do acordo, considerando o valor bruto disponível ao(à)
peticionante. Sobre este valor, será aplicado o respectivo deságio, conforme previsto Decreto Municipal 52.312/2011, que se estenderá às
parcelas do precatório e às contribuições fiscais e previdenciárias, nos seguintes percentuais:
I – 20% (vinte por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2009 e 2010;
II – 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2011 e 2012;
III – 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2013 e 2014;
IV – 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2015 a 2019;
V – 40% (quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento a partir do ano de 2020.
8.2. aos credores originários, que em razão da idade, estado de saúde ou deficiência, gozem da preferência de pagamento prevista no § 2º do
artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aplicar-se-á o respectivo deságio previsto no item 8.1
sobre o remanescente do crédito após o pagamento integral da parcela superpreferencial prevista no dispositivo mencionado.
8.3. O deságio não será aplicado aos destaques de honorários contratuais, caso o(a) advogado(a) não tenha aderido ao acordo, os quais serão
pagos observada a ordem cronológica do precatório. Também não será aplicado o deságio aos débitos do(a) credor(a), a exemplo de honorários
advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e dívidas com pensão alimentícia.
8.4. nos casos de acordo direto em cessão de crédito, o deságio previsto no item 8.1 e seguintes deste edital somente alcança os valores
disponíveis ao cedente, nos termos do artigo § 2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019.
9.DO VALOR DISPONÍVEL PARA PAGAMENTO POR ACORDO: R$ 95.871.965,72 (noventa e cinco milhões oitocentos e setenta e um mil
novecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) em 09/04/2025. Consideram-se também disponíveis os valores repassados na
conta II durante o período de validade da lista de precatórios habilitados, para o pagamento destes, conforme item 7.3 deste edital, e nos termos
do inciso IV, parágrafo único, art. 76, da Resolução CNJ 303/2019.
9.1. o pagamento da parcela superpreferencial previsto no item 8.2 deste edital será realizado a partir dos recursos disponíveis na conta I (Conta
Cronologia) do Município de São Paulo, cujo saldo disponível em 09/04/2025 é R$ 103.171.375,89 (cento e três milhões cento e setenta e um mil
trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227054