Processo ativo

4208/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 6

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Texto Completo do Processo
4208/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Abril de 2025
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se
mulher, e 96 (noventa e seis) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º (...)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um)
ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o
inciso V do caput e o § 2º.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto
no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do
cargo de professor de que trata o §4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que
se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os
requisitos previstos no inciso I do § 6º;
(...)
Portaria/MTP nº 1.467, de 02/06/2022- ANEXO I:
Art. 5º O segurado de que trata o art. 4º poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I – (...)
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se
mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º (...)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um)
ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o
inciso V do caput e o § 2º.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §
7º, para o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não
tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou,” (grifo nosso.).
Encontra-se igualmente dentros dos requisitos do pleito, conforme Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU de 31/12/2003):
“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade,sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei.” (g.n.).
A seu turno, disciplina a Lei n. 8.112/90, a qual versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União:
“Art. 186. O servidor será aposentado:
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma
data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.” (g.n.).
Conforme o TCU, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem observar as normas legais e regulamentares que disciplinam a
aposentadoria voluntária, especialmente quanto aos requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo de carreira e
tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.[1]
Em primeira mão já se adverte que se cuidou das medidas preventivas para a validade do ato, não se noticiando do servidor interessado qualquer
acumulação indevida de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública (CF/88, art. 37, XVI).
A SEGEP, unidade administrativa responsável pelo levantamento de informações oficiais da servidora, registrou em parecer (fl. 31 / doc. 12):
“(...) Observa-se que o interessado, nascido em 25-3-1960, completará 65 anos de idade (Art. 4º, § 6º, I, EC 103/2019)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227128
Cadastrado em: 12/08/2025 16:22
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