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4208/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 7
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Texto Completo do Processo
4208/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Abril de 2025
em 25-3-2025.
Com ingresso no serviço público federal (INSS - RPPS) em 25-4-2003 e, sem solução de continuidade, continuado junto a
este Tribunal (RPPS da União) e, ainda, considerado o tempo averbado de entes públicos com vinculação ao RGPS/INSS
de 5.662 dias, perfez 35 anos (12.775 dias – Art. 4º, II, EC 103/2019) de serviço e contribuição em 14-10-2022 , 20
anos (7.300 dias - Art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 4º, III, EC 103/2019)de efetivo exercício no serviço público em 18-10-2007 e cinco anos (1.825
dias -Art. 4º, IV, EC 103/2019) no cargo em 4-3-2011, restando conferir, por último, a pontuação exigida (Art. 4º, V c/c §
2º, EC 103/2019.
Providenciado o cálculo da pontuação considerada a data mais recente dos requisitos evidenciados acima (25-3-2025,
quando completará a idade exigida) tem-se o preenchimento do requisito pontuação (102 pontos - 37.230 dias) exigido
para o ano de 2025 (homem), em 26-12-2024 considerados 23.653 da idade (25-3-1960 a 26-12-2024) + 13.578 de
contribuição (sendo 6.707 averbados e 6.871 prestados ao TRT22 (6-3-206 a 26-12-2024)
(...)
Como demonstrado, o interessado completará todos os requisitos exigidos pelo art. 4º, § 6º, I, da EC 103/2019,
regulamentado pela PORTARIA/MTP Nº 1.467, DE 2 DE JUNHO DE 2022 – ANEXO I,art. 5º, em 25-3-2025.” (g.n.).
Da análise dos autos, extrai-se, ainda, que a servidor requerente preenche todos os requisitos exigidos na regra do art. 20, § 2º, I, da EC nº
103/2019, conforme consigna a SEGEP (fl. 38/doc. 11):
Entrou no serviço público (Analista Previdenciário do INSS) em 25/04/2003. antes, portanto, de 31/12/2003 (art. 166 da Portaria/MTP nº
1.467, de 02/06/2022);
Ficou em exercício no cargo de Analista Previdenciário do INSS de 25/04/2003 a 05/03/2006 e no cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA
ADMINISTRATIVA do TRT de 06/03/2006 até os dias atuais;
-Tem mais de 20 anos de serviço público e mais de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
Completou 65 anos de idade em 25/03/2025, conforme (Art. 4º, § 6º, I, EC103/2019).
A concessão de aposentadoria torna-se obrigatória, pela Administração, à vista do simples preenchimento dos requisitos constitucionais e legais.
Se o direito se perfez, no momento do preenchimento dos requisitos exigidos, o ato administrativo declaratório retroagirá ao instante daquele
preenchimento, reconhecendo-se o direito adquirido.
A aposentadoria não é mero interesse, de teor discricionário do poder público, mas direito subjetivo público dos servidores, direito que se
concretiza no momento em que o agente preenche o tempoe contribuições legais.
Se o interessado cumpriu o que a lei determina, investiu-se, a partir daí, no direito subjetivo público de exigir da Administração que cumpra a sua
parte. E o reconhecimento far-se-á a partir do preenchimento dos requisitos e do respectivo pedido.
Destaca-se que o servidor pleiteante planeja se aposentar na data de 25-3-2025, haja vista o requerimento de Isenção de Imposto de Renda por
meio do Proad nº 585/2025.
Portanto, uma vez que os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária restaram observados, fiel à Constituição e às leis de regência,
tem-se como justo e adequado o deferimento do pleito.
Por fim, recomenda-se à SEGEP que encaminhe cópia do processo integral ao TCU, para fins de registro, dos atos de concessão da presente
aposentadoria voluntária ao servidor público federal do Poder Judiciário da União, acompanhados da documentação comprobatória necessária, no
prazo legal, para a perfectibilização do ato administrativo complexo que se reveste o caso dos autos.
CONCLUSÃO
Ante os fundamentos esposados, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, DEFERIR
o pedido dos autos para CONCEDERaposentadoria voluntáriaao servidor AILTON SOARES CARVALHO, Técnico Judiciário, Área
Administrativa, do Quadro Permanente de Pessoal deste TRT 22,com proventos integrais correspondente à última remuneração e com paridade
total, com esteio no ordenamento jurídico vigente, presentes nos artigos 4º, § 6º, inciso I e § 7º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019; c/c o art.
7º da EC 41/2003; bem como com os artigos 186 e 189, Parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 e art. 5º, § 6º, inciso I, da Portaria do Ministério do
Trabalho e Previdência nº 1.467, de 02/06/2022, haja vista ter preenchido todos os requisitos necessários.
Dê-se ciência ao Ilmo. servidor requerente (art. 26 da Lei 9.784/99).
À SEGEP e à CFIN para as demais providências.
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), FRANCISCO METON
MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO, LIANA FERRAZ DE
CARVALHO (impedida) e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão administrativa o Exmo. Sr. Procurador JOSÉ
WELLINGTON DE CARVALHO SOARES, d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente justificadamente a Exma. Sra.
Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA (Vice-Presidente).
Teresina, 25 de abril de 2025.
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
[1]TCU_MANUAL DE APOSENTADORIA, PENSÃO E OUTROS - TST
Resolução
Resolução
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 35/2025
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227128
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Abril de 2025
em 25-3-2025.
Com ingresso no serviço público federal (INSS - RPPS) em 25-4-2003 e, sem solução de continuidade, continuado junto a
este Tribunal (RPPS da União) e, ainda, considerado o tempo averbado de entes públicos com vinculação ao RGPS/INSS
de 5.662 dias, perfez 35 anos (12.775 dias – Art. 4º, II, EC 103/2019) de serviço e contribuição em 14-10-2022 , 20
anos (7.300 dias - Art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 4º, III, EC 103/2019)de efetivo exercício no serviço público em 18-10-2007 e cinco anos (1.825
dias -Art. 4º, IV, EC 103/2019) no cargo em 4-3-2011, restando conferir, por último, a pontuação exigida (Art. 4º, V c/c §
2º, EC 103/2019.
Providenciado o cálculo da pontuação considerada a data mais recente dos requisitos evidenciados acima (25-3-2025,
quando completará a idade exigida) tem-se o preenchimento do requisito pontuação (102 pontos - 37.230 dias) exigido
para o ano de 2025 (homem), em 26-12-2024 considerados 23.653 da idade (25-3-1960 a 26-12-2024) + 13.578 de
contribuição (sendo 6.707 averbados e 6.871 prestados ao TRT22 (6-3-206 a 26-12-2024)
(...)
Como demonstrado, o interessado completará todos os requisitos exigidos pelo art. 4º, § 6º, I, da EC 103/2019,
regulamentado pela PORTARIA/MTP Nº 1.467, DE 2 DE JUNHO DE 2022 – ANEXO I,art. 5º, em 25-3-2025.” (g.n.).
Da análise dos autos, extrai-se, ainda, que a servidor requerente preenche todos os requisitos exigidos na regra do art. 20, § 2º, I, da EC nº
103/2019, conforme consigna a SEGEP (fl. 38/doc. 11):
Entrou no serviço público (Analista Previdenciário do INSS) em 25/04/2003. antes, portanto, de 31/12/2003 (art. 166 da Portaria/MTP nº
1.467, de 02/06/2022);
Ficou em exercício no cargo de Analista Previdenciário do INSS de 25/04/2003 a 05/03/2006 e no cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA
ADMINISTRATIVA do TRT de 06/03/2006 até os dias atuais;
-Tem mais de 20 anos de serviço público e mais de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
Completou 65 anos de idade em 25/03/2025, conforme (Art. 4º, § 6º, I, EC103/2019).
A concessão de aposentadoria torna-se obrigatória, pela Administração, à vista do simples preenchimento dos requisitos constitucionais e legais.
Se o direito se perfez, no momento do preenchimento dos requisitos exigidos, o ato administrativo declaratório retroagirá ao instante daquele
preenchimento, reconhecendo-se o direito adquirido.
A aposentadoria não é mero interesse, de teor discricionário do poder público, mas direito subjetivo público dos servidores, direito que se
concretiza no momento em que o agente preenche o tempoe contribuições legais.
Se o interessado cumpriu o que a lei determina, investiu-se, a partir daí, no direito subjetivo público de exigir da Administração que cumpra a sua
parte. E o reconhecimento far-se-á a partir do preenchimento dos requisitos e do respectivo pedido.
Destaca-se que o servidor pleiteante planeja se aposentar na data de 25-3-2025, haja vista o requerimento de Isenção de Imposto de Renda por
meio do Proad nº 585/2025.
Portanto, uma vez que os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária restaram observados, fiel à Constituição e às leis de regência,
tem-se como justo e adequado o deferimento do pleito.
Por fim, recomenda-se à SEGEP que encaminhe cópia do processo integral ao TCU, para fins de registro, dos atos de concessão da presente
aposentadoria voluntária ao servidor público federal do Poder Judiciário da União, acompanhados da documentação comprobatória necessária, no
prazo legal, para a perfectibilização do ato administrativo complexo que se reveste o caso dos autos.
CONCLUSÃO
Ante os fundamentos esposados, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, DEFERIR
o pedido dos autos para CONCEDERaposentadoria voluntáriaao servidor AILTON SOARES CARVALHO, Técnico Judiciário, Área
Administrativa, do Quadro Permanente de Pessoal deste TRT 22,com proventos integrais correspondente à última remuneração e com paridade
total, com esteio no ordenamento jurídico vigente, presentes nos artigos 4º, § 6º, inciso I e § 7º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019; c/c o art.
7º da EC 41/2003; bem como com os artigos 186 e 189, Parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 e art. 5º, § 6º, inciso I, da Portaria do Ministério do
Trabalho e Previdência nº 1.467, de 02/06/2022, haja vista ter preenchido todos os requisitos necessários.
Dê-se ciência ao Ilmo. servidor requerente (art. 26 da Lei 9.784/99).
À SEGEP e à CFIN para as demais providências.
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), FRANCISCO METON
MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO, LIANA FERRAZ DE
CARVALHO (impedida) e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão administrativa o Exmo. Sr. Procurador JOSÉ
WELLINGTON DE CARVALHO SOARES, d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente justificadamente a Exma. Sra.
Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA (Vice-Presidente).
Teresina, 25 de abril de 2025.
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
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