Processo ativo
4211/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 12
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Texto Completo do Processo
4211/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 12
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
data e a assinatura do autor ou seu representante.
§ 2º. Ao receber o Pedido de Providências, o Corregedor-Geral assinará prazo de 15 (quinze) dias ao requerido para
apresentação de justificativas, instruídas com documentação que entender pertinente.
§ 3º. Atendidos os requisitos, o pedido será concluso ao Corregedor-Geral que proferirá decisão no prazo de 15 dias.
SEÇÃO II
CONSULTAS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Art. 32. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho decidirá sobre consultas de interesse e repercussão gerais quanto à
dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único. A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com
a documentação pertinente, quando for o caso.
Seção III
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 33. A Reclamação Disciplinar poderá ser instaurada em face de magistrados trabalhistas de 1º e 2º graus, com o objetivo
de apurar possível cometimento de infração disciplinar decorrente de descumprimento de deveres e obrigações ou de desvios de conduta.
Art. 34. A reclamação será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em requerimento assinado, contendo a
descrição do fato, a identificação do reclamado, a qualificação e o endereço do reclamante, bem como as provas de que dispõe e, se apresentada
por procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes especiais, sob pena de imediato indeferimento.
§1º. Constatada a existência de irregularidade da representação da parte, será concedido prazo razoável para que seja
sanado o vício, sob pena de indeferimento.
§2º Antes de decidir sobre a admissibilidade da reclamação, poderão ser requisitadas informações do reclamado, da
Presidência do Tribunal, da Corregedoria Regional e de outros órgãos, inclusive acompanhadas de peças do processo.
Art. 35. A reclamação poderá ser sumariamente rejeitada nas seguintes hipóteses:
I - não atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior;
II – o fato narrado não configurar infração disciplinar ou a pretensão punitiva estiver prescrita;
III – a matéria for flagrantemente estranha às competências da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ou às finalidades do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV – o pedido for manifestamente improcedente;
V – a reclamação estiver despida de elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou ausente o interesse geral;
Art. 36. Admitida a reclamação, e havendo provas suficientes de evidência de infração disciplinar atribuída a magistrado, o
Corregedor-Geral intimará o magistrado ou servidor para oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, devendo constar da intimação a descrição do
fato e a sua tipificação legal, bem como cópia do teor da acusação.
§ 1º Caso entenda necessário, o Corregedor-Geral ou o magistrado auxiliar por ele regularmente designado determinará a
oitiva do investigado.
§ 2º Após o transcurso do prazo, o Corregedor-Geral poderá apresentar ao Plenário proposta de instauração de processo
administrativo disciplinar.
Art. 37. O Corregedor-Geral, constatada a necessidade, poderá adotar medida urgente, ad referendum do Plenário do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e deverá submeter a sua decisão na primeira sessão seguinte do Plenário, fluindo o prazo para defesa
da intimação da respectiva decisão.
Parágrafo único. Dentre as medidas urgentes a serem adotadas poderá ser decretado o afastamento prévio do magistrado,
quando necessário ou conveniente à apuração da Reclamação Disciplinar, ficando impedido de utilizar o seu local de trabalho e de usufruir de
outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
Art. 38. Caso as evidências ainda não sejam suficientes, o Corregedor-Geral poderá determinar, conforme o caso, a
instauração de sindicância para apuração dos fatos.
SEÇAO IV
SINDICÂNCIA
Art. 39. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria-Geral, com prazo de conclusão
não excedente a 30 (trinta) dias, destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais atribuídas a magistrados de 1º e 2º grau.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivos períodos, limitado a 90 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
data e a assinatura do autor ou seu representante.
§ 2º. Ao receber o Pedido de Providências, o Corregedor-Geral assinará prazo de 15 (quinze) dias ao requerido para
apresentação de justificativas, instruídas com documentação que entender pertinente.
§ 3º. Atendidos os requisitos, o pedido será concluso ao Corregedor-Geral que proferirá decisão no prazo de 15 dias.
SEÇÃO II
CONSULTAS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Art. 32. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho decidirá sobre consultas de interesse e repercussão gerais quanto à
dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único. A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com
a documentação pertinente, quando for o caso.
Seção III
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 33. A Reclamação Disciplinar poderá ser instaurada em face de magistrados trabalhistas de 1º e 2º graus, com o objetivo
de apurar possível cometimento de infração disciplinar decorrente de descumprimento de deveres e obrigações ou de desvios de conduta.
Art. 34. A reclamação será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em requerimento assinado, contendo a
descrição do fato, a identificação do reclamado, a qualificação e o endereço do reclamante, bem como as provas de que dispõe e, se apresentada
por procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes especiais, sob pena de imediato indeferimento.
§1º. Constatada a existência de irregularidade da representação da parte, será concedido prazo razoável para que seja
sanado o vício, sob pena de indeferimento.
§2º Antes de decidir sobre a admissibilidade da reclamação, poderão ser requisitadas informações do reclamado, da
Presidência do Tribunal, da Corregedoria Regional e de outros órgãos, inclusive acompanhadas de peças do processo.
Art. 35. A reclamação poderá ser sumariamente rejeitada nas seguintes hipóteses:
I - não atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior;
II – o fato narrado não configurar infração disciplinar ou a pretensão punitiva estiver prescrita;
III – a matéria for flagrantemente estranha às competências da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ou às finalidades do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV – o pedido for manifestamente improcedente;
V – a reclamação estiver despida de elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou ausente o interesse geral;
Art. 36. Admitida a reclamação, e havendo provas suficientes de evidência de infração disciplinar atribuída a magistrado, o
Corregedor-Geral intimará o magistrado ou servidor para oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, devendo constar da intimação a descrição do
fato e a sua tipificação legal, bem como cópia do teor da acusação.
§ 1º Caso entenda necessário, o Corregedor-Geral ou o magistrado auxiliar por ele regularmente designado determinará a
oitiva do investigado.
§ 2º Após o transcurso do prazo, o Corregedor-Geral poderá apresentar ao Plenário proposta de instauração de processo
administrativo disciplinar.
Art. 37. O Corregedor-Geral, constatada a necessidade, poderá adotar medida urgente, ad referendum do Plenário do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e deverá submeter a sua decisão na primeira sessão seguinte do Plenário, fluindo o prazo para defesa
da intimação da respectiva decisão.
Parágrafo único. Dentre as medidas urgentes a serem adotadas poderá ser decretado o afastamento prévio do magistrado,
quando necessário ou conveniente à apuração da Reclamação Disciplinar, ficando impedido de utilizar o seu local de trabalho e de usufruir de
outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
Art. 38. Caso as evidências ainda não sejam suficientes, o Corregedor-Geral poderá determinar, conforme o caso, a
instauração de sindicância para apuração dos fatos.
SEÇAO IV
SINDICÂNCIA
Art. 39. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria-Geral, com prazo de conclusão
não excedente a 30 (trinta) dias, destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais atribuídas a magistrados de 1º e 2º grau.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivos períodos, limitado a 90 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227268