Processo ativo

4211/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 21

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Texto Completo do Processo
4211/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 21
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
§ 4º O Tribunal poderá adotar lotação uniforme entre unidades do mesmo Foro, preferencialmente por equalização do quantitativo de servidores
entre as unidades.
§ 5º Os servidores com cargos das especialidades de Inspetor da Polícia Judicial e de Agente da Polícia Judicial não devem ser contabilizados
para o cálculo da lotação nas unidades judiciárias de primeiro e segundo graus, salv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o quando designados em cargo em comissão ou função
comissionada." (Redação dada pela Resolução CSJT nº 408, de 31 de março de 2025)
§ 6º Nos Foros com Vara do Trabalho única, os Analistas Judiciários, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, não devem ser
contabilizados para o cálculo da lotação, salvo quando designados em cargo em comissão ou função comissionada.
§ 7º Para cálculo da lotação dos gabinetes de desembargador, deverá ser considerada a movimentação total da instância, dividida pelo número de
gabinetes, excluídos os gabinetes da Administração.
§ 8º Os Tribunais poderão adotar lotação diferenciada nos gabinetes vinculados aos Órgãos Colegiados com competências originárias e/ou
especializadas.
Art. 9º Asunidades de apoio judiciário terão lotação de, no máximo, 30% (trinta por cento) da soma da lotação das unidades judiciárias às quais
vinculadas.
Art. 10. Para as unidades de apoio judiciário especializado e unidades sem movimentação processual, caberá ao Tribunal estipular o critério para
a definição da lotação, observadas as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Superiores.
Art. 11. Nos Foros,o quantitativo total dos servidores do cargo de Analista Judiciário, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, será
calculado conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e V da Resolução CNJ nº 219/2016.
§ 1º Os Tribunais poderão adotar critérios adicionais de lotação e designação de Oficiais de Justiça, de forma a atender situações especiais, em
decorrência de movimento processual atípico e/ou da extensão da área abrangida pela competência territorial das jurisdições de primeiro grau.
§ 2º A critério do Tribunal, os Oficiais de Justiça poderão ser lotados em Centrais de Mandados e/ou em unidades de apoio judiciário
especializado, com atividades de execução e pesquisa patrimonial, sem prejuízo das atividades como Oficial de Justiça e percepção da
Gratificação por Atividade Externa - GAE.
§ 3º Nos Tribunais que optarem por lotação fora das Centrais de Mandados, não será atribuição do Oficial de Justiça qualquer atividade além das
pesquisas patrimoniais nas unidades de apoio judiciário especializado, atribuídas com atividades de execução.
Art. 12. A quantidade de servidores lotados nas unidades de apoio indireto às atividades judicantes deverá corresponder a, no máximo, 30% (trinta
por cento) do total da força de trabalho do órgão, composta por efetivos, removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em
comissão sem vínculo com a Administração Pública e, no mínimo:
I - 15% (quinze por cento) nos Tribunais de grande e de médio porte; e
II - 20% (vinte por cento) nos Tribunais de pequeno porte.
Parágrafo único. Para apuração dos percentuais referidos no caput, deverão ser excluídos da base de cálculo os servidores lotados nas Escolas
Judiciais e nas unidades de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 13. A estrutura organizacional e de pessoal para a área de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá observar o disposto em norma
específica do CSJT, respeitados os limites e padronização da presente Resolução.
Parágrafo único. A lotação de servidores observará as disposições do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14. O número de servidores lotados nas Escolas Judiciais, considerando as atribuições de desenvolvimento e capacitação de magistrados e
servidores dos Tribunais, deverá observar os seguintes percentuais mínimos e máximos, a serem aplicados sobre o público-alvo de suas ações,
observada a fórmula indicada no Anexo IV:
I - 0,4% (zero vírgula quatro por cento) e 0,8% (zero vírgula oito por cento) para Tribunais de grande porte;
II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e 0,8% (zero vírgula oito por cento) para Tribunais de médio porte;
III - 0,7% (zero vírgula sete por cento) e 1% (um por cento) para Tribunais de pequeno porte.
§ 1º A estrutura das Escolas Judiciais pressupõe gestão pedagógica, gestão administrativa, pesquisa e gestão orçamentária, se for de sua
competência a ordenação de despesas.
§ 2º As Escolas Judiciais serão responsáveis pela capacitação dos magistrados e servidores do Tribunal em todos os temas de formação.
§ 3º Até a adequação dos Tribunais às disposições do parágrafo anterior, aplica-se o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre os
quantitativos calculados atribuídos no caput, em caso de formação e aperfeiçoamento exclusivamente na área judiciária, devendo, ainda, ser
ajustado o público-alvo sobre o qual incidirão os respectivos percentuais (somente magistrados ou magistrados e servidores da área judiciária), de
forma a excluir servidores lotados nas unidades de apoio indireto à atividade judicante, observadas as fórmulas indicadas no Anexo IV.
Art. 15. A Administração dos Tribunais será estruturada, preferencialmente, em Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria.
§ 1º Os Tribunais poderão adotar, se necessário, derivações da estrutura do caput, tais como Vice-Corregedoria, Vice-Presidência Judicial, entre
outros.
§ 2º Os servidores lotados nas unidades vinculadas à Administração do Tribunal devem ser considerados nas áreas de apoio direto ou indireto à
atividade judicante, conforme o caso, a depender da atribuição para impulsionar ou não a tramitação do processo judicial.
§ 3º Os servidores lotados nos gabinetes dos desembargadores da Administração que não acompanharem os magistrados nas atividades
administrativas deverão, preferencialmente, durante o período da gestão, exercer atribuições e/ou compor o quadro de pessoal de unidade
judiciária de segundo grau.
§ 4º Os Tribunais deverão manter registro apartado da lotação, cargos em comissão e funções comissionadas entre as estruturas da
Administração e do gabinete do desembargador que passe a exercer cargo diretivo, de modo a evidenciar a estrutura permanente das unidades da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227268
Cadastrado em: 12/08/2025 16:25
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