Processo ativo
4211/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 22
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4211/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 22
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
Administração.
Seção II
Movimentação de Servidores
Art. 16. Os Tribunais devem, tanto quanto possível, instituir mecanismos de incentivo à permanência de servidores em localidades que
apresentem maior rotatividade de pessoal.
Art. 17. A movimentação de servidores para suprir déficit de lotação deverá ocorrer sem risco à manutenção das atividades das unidades
cedentes, independentemen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te da área à qual vinculadas.
§ 1º Nos casos de déficit em unidades judiciárias, a movimentação deverá ocorrer prioritariamente entre as unidades da mesma instância.
§ 2º Para unidades judiciárias de primeiro grau, o déficit também deverá ser reduzido pela equalização da força de trabalho entre unidades do
mesmo Foro, preferencialmente como primeira medida de movimentação.
Art. 18. A movimentação de servidores para atender aos parâmetros desta Resolução poderá ocorrer por meio de designação para prestação de
trabalho remoto, observados os normativos próprios e política do Tribunal, e caso as atividades da unidade de destino comportem essa
modalidade.
§ 1º A critério dos Tribunais, poderão ser criadas unidades para lotação de servidores excedentes.
§ 2º A unidade criada na forma do parágrafo anterior será classificada de acordo com sua atividade, na forma do art. 2º.
§ 3º A designação de servidores na forma do caput poderá ser feita entre Tribunais Regionais do Trabalho, por meio de acordo de cooperação
técnica firmado com a anuência do CSJT.
§ 4º A modalidade de trabalho remoto será regulamentada em norma própria do CSJT.
Seção III
Distribuição de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Art. 19. A alocação de cargos em comissão e de funções comissionadas nas áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e segundo
graus deve ser proporcional à quantidade média de casos novos distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia
prevista no Anexo VI da Resolução CNJ nº 219/2016.
§ 1º Os Tribunais devem aplicar o disposto neste artigo, observada a alocação de cargos em comissão e de funções comissionadas nos padrões
estabelecidos nesta Resolução, em número suficiente para assessoramento de cada um dos magistrados de primeiro e de segundo graus e para
atendimento aos processos críticos da instituição, garantindo-se a estrutura mínima prevista nos Anexos V e VI desta Resolução.
§ 2º Admite-se a margem de até 10% de diferença na distribuição de orçamento para cargos em comissão e funções comissionadas, visando
evitar prejuízo à padronização das estruturas, em razão de mudanças bruscas de demandas entre as instâncias.
§ 3º Nos casos de déficit orçamentário para a alocação de cargos em comissão e de funções comissionadas nas unidades judiciárias de primeiro e
de segundo graus, a movimentação de recursos deverá ocorrer prioritariamente entre as unidades da mesma instância.
Art. 20. As funções comissionadas alocadas nas unidades de apoio judiciário terão, no máximo, o nível FC-4.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a função comissionada constitua retribuição de chefe de unidade.
CAPÍTULO III
ÁREA JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU
Art. 21. A estrutura mínima das Varas do Trabalho, relativamente às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em
comissão e das funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto no Anexo V.
§ 1º Integram o quadro de servidores das Varas do Trabalho todos os servidores nelas lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação
provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública.
§ 2º Faculta-se aos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante aglutinação de estruturas, visando eficiência operacional, instituir secretarias
conjuntas responsáveis pela tramitação dos processos de mais de uma Vara do Trabalho, mantidos em separado apenas os gabinetes dos juízes
de primeiro grau, titulares e substitutos.
Art. 22. Nas Varas do Trabalho com movimentação anual superior a 1.500 (mil e quinhentos) processos distribuídos poderá ser fixado juiz
substituto.
Parágrafo único. A designação do juiz substituto está condicionada à movimentação processual e, quando não se enquadrar na hipótese prevista
no caput, atenderá critério da Administração do Tribunal, realizando-se mediante decisão motivada do Corregedor-Regional ou ato normativo do
Tribunal Regional, respeitado o interesse público.
Art.23. Os juízes substitutos contarão com estrutura de gabinete.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
Administração.
Seção II
Movimentação de Servidores
Art. 16. Os Tribunais devem, tanto quanto possível, instituir mecanismos de incentivo à permanência de servidores em localidades que
apresentem maior rotatividade de pessoal.
Art. 17. A movimentação de servidores para suprir déficit de lotação deverá ocorrer sem risco à manutenção das atividades das unidades
cedentes, independentemen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te da área à qual vinculadas.
§ 1º Nos casos de déficit em unidades judiciárias, a movimentação deverá ocorrer prioritariamente entre as unidades da mesma instância.
§ 2º Para unidades judiciárias de primeiro grau, o déficit também deverá ser reduzido pela equalização da força de trabalho entre unidades do
mesmo Foro, preferencialmente como primeira medida de movimentação.
Art. 18. A movimentação de servidores para atender aos parâmetros desta Resolução poderá ocorrer por meio de designação para prestação de
trabalho remoto, observados os normativos próprios e política do Tribunal, e caso as atividades da unidade de destino comportem essa
modalidade.
§ 1º A critério dos Tribunais, poderão ser criadas unidades para lotação de servidores excedentes.
§ 2º A unidade criada na forma do parágrafo anterior será classificada de acordo com sua atividade, na forma do art. 2º.
§ 3º A designação de servidores na forma do caput poderá ser feita entre Tribunais Regionais do Trabalho, por meio de acordo de cooperação
técnica firmado com a anuência do CSJT.
§ 4º A modalidade de trabalho remoto será regulamentada em norma própria do CSJT.
Seção III
Distribuição de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Art. 19. A alocação de cargos em comissão e de funções comissionadas nas áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e segundo
graus deve ser proporcional à quantidade média de casos novos distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia
prevista no Anexo VI da Resolução CNJ nº 219/2016.
§ 1º Os Tribunais devem aplicar o disposto neste artigo, observada a alocação de cargos em comissão e de funções comissionadas nos padrões
estabelecidos nesta Resolução, em número suficiente para assessoramento de cada um dos magistrados de primeiro e de segundo graus e para
atendimento aos processos críticos da instituição, garantindo-se a estrutura mínima prevista nos Anexos V e VI desta Resolução.
§ 2º Admite-se a margem de até 10% de diferença na distribuição de orçamento para cargos em comissão e funções comissionadas, visando
evitar prejuízo à padronização das estruturas, em razão de mudanças bruscas de demandas entre as instâncias.
§ 3º Nos casos de déficit orçamentário para a alocação de cargos em comissão e de funções comissionadas nas unidades judiciárias de primeiro e
de segundo graus, a movimentação de recursos deverá ocorrer prioritariamente entre as unidades da mesma instância.
Art. 20. As funções comissionadas alocadas nas unidades de apoio judiciário terão, no máximo, o nível FC-4.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a função comissionada constitua retribuição de chefe de unidade.
CAPÍTULO III
ÁREA JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU
Art. 21. A estrutura mínima das Varas do Trabalho, relativamente às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em
comissão e das funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto no Anexo V.
§ 1º Integram o quadro de servidores das Varas do Trabalho todos os servidores nelas lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação
provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública.
§ 2º Faculta-se aos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante aglutinação de estruturas, visando eficiência operacional, instituir secretarias
conjuntas responsáveis pela tramitação dos processos de mais de uma Vara do Trabalho, mantidos em separado apenas os gabinetes dos juízes
de primeiro grau, titulares e substitutos.
Art. 22. Nas Varas do Trabalho com movimentação anual superior a 1.500 (mil e quinhentos) processos distribuídos poderá ser fixado juiz
substituto.
Parágrafo único. A designação do juiz substituto está condicionada à movimentação processual e, quando não se enquadrar na hipótese prevista
no caput, atenderá critério da Administração do Tribunal, realizando-se mediante decisão motivada do Corregedor-Regional ou ato normativo do
Tribunal Regional, respeitado o interesse público.
Art.23. Os juízes substitutos contarão com estrutura de gabinete.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227268