Processo ativo

4214/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 3

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Texto Completo do Processo
4214/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 3
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2025
solicitar a cessão de novos servidores oriundos de outras carreiras e deverão substituir o excedente, paulatinamente, por
ocupantes de cargos efetivos do próprio órgão.
Art. 6º Na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, o número de cargos em comissão e de funções
comissionadas não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do quantitativo de cargos efetivos do órgão.
Parágrafo únic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no
caput deverão proceder aos ajustes necessários ao cumprimento desta Resolução, adotando, entre outras alternativas, a
transformação ou extinção de cargos em comissão e de funções comissionadas.
Seção I
Distribuição e Lotação de Servidores
Art. 7º A quantidade total de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de
segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de casos novos distribuídos a cada grau de jurisdição no último
triênio, observada a metodologia prevista no Anexo III da Resolução CNJ nº 219/2016.
Parágrafo único. Admite-se a margem de até 10% de diferença na distribuição de força de trabalho entre
as instâncias visando evitar a alta rotatividade de pessoal em razão de mudanças bruscas de demandas entre as instâncias.
Art. 8º A lotação de servidores em unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus deverá ser
calculada na forma do Anexo IV da Resolução CNJ nº 219/2016.
§ 1º Para cálculo da lotação das unidades judiciárias de primeiro grau, o agrupamento de unidades deverá
ocorrer pelas faixas de movimentação processual indicadas no Anexo V.
§ 2º A lotação da unidade judiciária de primeiro grau é a soma dos servidores lotados na secretaria da
Vara do Trabalho, no gabinete do juiz titular e no gabinete do juiz substituto, quando este estiver fixado na unidade.
§ 3º No caso de fixação de juiz substituto de forma compartilhada, os assistentes que estiverem à sua
disposição serão contabilizados proporcionalmente às unidades atendidas.
§ 4º O Tribunal poderá adotar lotação uniforme entre unidades do mesmo Foro, preferencialmente por
equalização do quantitativo de servidores entre as unidades.
§ 5º Os servidores com cargos das especialidades de Inspetor da Polícia Judicial e de Agente da Polícia
Judicial não devem ser contabilizados para o cálculo da lotação nas unidades judiciárias de primeiro e segundo graus, salvo
quando designados em cargo em comissão ou função comissionada. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 408, de 31 de
março de 2025)
§ 6º Nos Foros com Vara do Trabalho única, os Analistas Judiciários, Especialidade Oficial de Justiça
Avaliador Federal, não devem ser contabilizados para o cálculo da lotação, salvo quando designados em cargo em comissão
ou função comissionada.
§ 7º Para cálculo da lotação dos gabinetes de desembargador, deverá ser considerada a movimentação
total da instância, dividida pelo número de gabinetes, excluídos os gabinetes da Administração.
§ 8º Os Tribunais poderão adotar lotação diferenciada nos gabinetes vinculados aos Órgãos Colegiados
com competências originárias e/ou especializadas.
Art. 9º As unidades de apoio judiciário terão lotação de, no máximo, 30% (trinta por cento) da soma da
lotação das unidades judiciárias às quais vinculadas.
Art. 10. Para as unidades de apoio judiciário especializado e unidades sem movimentação processual,
caberá ao Tribunal estipular o critério para a definição da lotação, observadas as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos
Superiores.
Art. 11. Nos Foros, o quantitativo total dos servidores do cargo de Analista Judiciário, Especialidade Oficial
de Justiça Avaliador Federal, será calculado conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e V da Resolução CNJ nº
219/2016.
§ 1º Os Tribunais poderão adotar critérios adicionais de lotação e designação de Oficiais de Justiça, de
forma a atender situações especiais, em decorrência de movimento processual atípico e/ou da extensão da área abrangida
pela competência territorial das jurisdições de primeiro grau.
§ 2º A critério do Tribunal, os Oficiais de Justiça poderão ser lotados em Centrais de Mandados e/ou em
unidades de apoio judiciário especializado, com atividades de execução e pesquisa patrimonial, sem prejuízo das atividades
como Oficial de Justiça e percepção da Gratificação por Atividade Externa - GAE.
§ 3º Nos Tribunais que optarem por lotação fora das Centrais de Mandados, não será atribuição do Oficial
de Justiça qualquer atividade além das pesquisas patrimoniais nas unidades de apoio judiciário especializado, atribuídas com
atividades de execução.
Art. 12. A quantidade de servidores lotados nas unidades de apoio indireto às atividades judicantes deverá
corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) do total da força de trabalho do órgão, composta por efetivos, removidos,
cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública e, no mínimo:
I - 15% (quinze por cento) nos Tribunais de grande e de médio porte; e
II - 20% (vinte por cento) nos Tribunais de pequeno porte.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227378
Cadastrado em: 12/08/2025 20:28
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