Processo ativo
4214/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 5
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Texto Completo do Processo
4214/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2025
Art. 19. A alocação de cargos em comissão e de funções comissionadas nas áreas de apoio direto à
atividade judicante de primeiro e segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de casos novos distribuídos a cada
grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo VI da Resolução CNJ nº 219/2016.
§ 1º Os Tribunais devem aplicar o disposto neste artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , observada a alocação de cargos em comissão e
de funções comissionadas nos padrões estabelecidos nesta Resolução, em número suficiente para assessoramento de cada
um dos magistrados de primeiro e de segundo graus e para atendimento aos processos críticos da instituição, garantindo-se a
estrutura mínima prevista nos Anexos V e VI desta Resolução.
§ 2º Admite-se a margem de até 10% de diferença na distribuição de orçamento para cargos em comissão
e funções comissionadas, visando evitar prejuízo à padronização das estruturas, em razão de mudanças bruscas de
demandas entre as instâncias.
§ 3º Nos casos de déficit orçamentário para a alocação de cargos em comissão e de funções
comissionadas nas unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus, a movimentação de recursos deverá ocorrer
prioritariamente entre as unidades da mesma instância.
Art. 20. As funções comissionadas alocadas nas unidades de apoio judiciário terão, no máximo, o nível
FC-4.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a função comissionada constitua
retribuição de chefe de unidade.
CAPÍTULO III
ÁREA JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU
Art. 21. A estrutura mínima das Varas do Trabalho, relativamente às nomenclaturas e aos respectivos
níveis de retribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto no Anexo
V.
§ 1º Integram o quadro de servidores das Varas do Trabalho todos os servidores nelas lotados, incluindo-
se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração
Pública.
§ 2º Faculta-se aos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante aglutinação de estruturas, visando
eficiência operacional, instituir secretarias conjuntas responsáveis pela tramitação dos processos de mais de uma Vara do
Trabalho, mantidos em separado apenas os gabinetes dos juízes de primeiro grau, titulares e substitutos.
Art. 22. Nas Varas do Trabalho com movimentação anual superior a 1.500 (mil e quinhentos) processos
distribuídos poderá ser fixado juiz substituto.
Parágrafo único. A designação do juiz substituto está condicionada à movimentação processual e,
quando não se enquadrar na hipótese prevista no caput, atenderá critério da Administração do Tribunal, realizando-se
mediante decisão motivada do Corregedor-Regional ou ato normativo do Tribunal Regional, respeitado o interesse público.
Art. 23. Os juízes substitutos contarão com estrutura de gabinete.
§ 1º O gabinete previsto no caput contará com, no mínimo, um servidor designado como assistente de juiz
(FC-5), indicado pelo juiz substituto.
§ 2º Os assistentes de juiz substituto serão lotados em unidade centralizada, vinculada à Corregedoria-
Regional, quando o juiz substituto não estiver fixado em unidade judiciária, nos termos do art. 8º, § 2º.
§ 3º A critério da Corregedoria-Regional, os assistentes de juízes substitutos lotados em unidade
centralizada poderão ser aproveitados em outras atividades de mesma natureza, no caso de afastamento do magistrado a que
estão vinculados por mais de 60 (sessenta) dias.
§ 4º A disponibilização de espaço físico para o gabinete do juiz substituto ficará a critério da Administração
dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 24. O Juiz do Trabalho Titular deverá designar, entre os assistentes de secretaria, servidor(es)
responsável(is) para secretariar as audiências.
§ 1º O servidor designado para secretariar as audiências, preferencialmente, terá formação em mediação e
conciliação.
§ 2º Os assistentes de secretaria com formação em mediação e conciliação poderão atuar em colaboração
com os CEJUSCs.
Art. 25. Os calculistas poderão desempenhar atividades típicas da fase de liquidação do processo e outras
relacionadas à análise do processo de execução.
Parágrafo único. A critério do Tribunal, os calculistas poderão atuar em unidades centralizadas.
Art. 26. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua região, mediante ato próprio, alterar
e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um município para outro, de acordo com
a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional trabalhista.
Art. 27. Os Tribunais devem adotar providências necessárias para adequação da jurisdição ou
transferência de unidades judiciárias de primeiro grau, considerando critérios de movimentação processual, sociais, políticos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227378
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2025
Art. 19. A alocação de cargos em comissão e de funções comissionadas nas áreas de apoio direto à
atividade judicante de primeiro e segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de casos novos distribuídos a cada
grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo VI da Resolução CNJ nº 219/2016.
§ 1º Os Tribunais devem aplicar o disposto neste artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , observada a alocação de cargos em comissão e
de funções comissionadas nos padrões estabelecidos nesta Resolução, em número suficiente para assessoramento de cada
um dos magistrados de primeiro e de segundo graus e para atendimento aos processos críticos da instituição, garantindo-se a
estrutura mínima prevista nos Anexos V e VI desta Resolução.
§ 2º Admite-se a margem de até 10% de diferença na distribuição de orçamento para cargos em comissão
e funções comissionadas, visando evitar prejuízo à padronização das estruturas, em razão de mudanças bruscas de
demandas entre as instâncias.
§ 3º Nos casos de déficit orçamentário para a alocação de cargos em comissão e de funções
comissionadas nas unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus, a movimentação de recursos deverá ocorrer
prioritariamente entre as unidades da mesma instância.
Art. 20. As funções comissionadas alocadas nas unidades de apoio judiciário terão, no máximo, o nível
FC-4.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a função comissionada constitua
retribuição de chefe de unidade.
CAPÍTULO III
ÁREA JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU
Art. 21. A estrutura mínima das Varas do Trabalho, relativamente às nomenclaturas e aos respectivos
níveis de retribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto no Anexo
V.
§ 1º Integram o quadro de servidores das Varas do Trabalho todos os servidores nelas lotados, incluindo-
se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração
Pública.
§ 2º Faculta-se aos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante aglutinação de estruturas, visando
eficiência operacional, instituir secretarias conjuntas responsáveis pela tramitação dos processos de mais de uma Vara do
Trabalho, mantidos em separado apenas os gabinetes dos juízes de primeiro grau, titulares e substitutos.
Art. 22. Nas Varas do Trabalho com movimentação anual superior a 1.500 (mil e quinhentos) processos
distribuídos poderá ser fixado juiz substituto.
Parágrafo único. A designação do juiz substituto está condicionada à movimentação processual e,
quando não se enquadrar na hipótese prevista no caput, atenderá critério da Administração do Tribunal, realizando-se
mediante decisão motivada do Corregedor-Regional ou ato normativo do Tribunal Regional, respeitado o interesse público.
Art. 23. Os juízes substitutos contarão com estrutura de gabinete.
§ 1º O gabinete previsto no caput contará com, no mínimo, um servidor designado como assistente de juiz
(FC-5), indicado pelo juiz substituto.
§ 2º Os assistentes de juiz substituto serão lotados em unidade centralizada, vinculada à Corregedoria-
Regional, quando o juiz substituto não estiver fixado em unidade judiciária, nos termos do art. 8º, § 2º.
§ 3º A critério da Corregedoria-Regional, os assistentes de juízes substitutos lotados em unidade
centralizada poderão ser aproveitados em outras atividades de mesma natureza, no caso de afastamento do magistrado a que
estão vinculados por mais de 60 (sessenta) dias.
§ 4º A disponibilização de espaço físico para o gabinete do juiz substituto ficará a critério da Administração
dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 24. O Juiz do Trabalho Titular deverá designar, entre os assistentes de secretaria, servidor(es)
responsável(is) para secretariar as audiências.
§ 1º O servidor designado para secretariar as audiências, preferencialmente, terá formação em mediação e
conciliação.
§ 2º Os assistentes de secretaria com formação em mediação e conciliação poderão atuar em colaboração
com os CEJUSCs.
Art. 25. Os calculistas poderão desempenhar atividades típicas da fase de liquidação do processo e outras
relacionadas à análise do processo de execução.
Parágrafo único. A critério do Tribunal, os calculistas poderão atuar em unidades centralizadas.
Art. 26. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua região, mediante ato próprio, alterar
e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um município para outro, de acordo com
a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional trabalhista.
Art. 27. Os Tribunais devem adotar providências necessárias para adequação da jurisdição ou
transferência de unidades judiciárias de primeiro grau, considerando critérios de movimentação processual, sociais, políticos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227378