Processo ativo
4214/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 8
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Texto Completo do Processo
4214/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 8
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2025
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente
Anexos
Anexo 1: Download
RESOLUÇÃO CSJT N.º 405, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. (Republicação)
*(Republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 410, de 31.3.2025)
Aprova a proposta de sistematização do Regimento Interno da
Corregedoria-Geral de Justiça do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em Sessão Virtual c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om início à 0 hora do dia
10/12/2024 e encerramento à 0 hora do dia 17/12/2024, sob a presidência do Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga,
com a presença do Exmos. Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, Maurício Godinho Delgado, Cláudio
Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, Marcus
Augusto Losada Maia, Cesar Marques Carvalho, Marcia Andrea Farias da Silva, Ricardo Martins-Costa e Manuela Hermes de
Lima,
Considerando os termos da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, que alterou significativamente as
competências da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
Considerando o disposto no inciso XIV do artigo 13, do Regimento Interno do CSJT, que prevê competir ao
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modificá-lo, se for o caso,
submetendo-o à aprovação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
Considerando, por fim, o disposto no art. 107, caput, do Regimento Interno do CSJT, que dispõem que o
Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante
Resoluções e Enunciados Administrativos, e que a iniciativa poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do
Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente,
R E S O L V E:
Aprovar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na forma que se segue.
Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Presidente
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é Órgão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
incumbido da fiscalização, disciplina e orientação da administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do
Trabalho, seus Juízes de 1º e 2º graus e seus respectivos Serviços Judiciários.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Corregedoria-Geral regem-se pelo disposto neste
Regimento Interno.
Art. 2º A Corregedoria-Geral será exercida por um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho eleito na
forma do seu Regimento Interno, para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução.
Parágrafo Único. Nas ausências, nos impedimentos e nas férias, o Ministro Corregedor-Geral será
substituído, no exercício de suas funções, pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 3º. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá editar atos normativos, mediante provimentos,
recomendações e portarias.
Parágrafo único. Os atos de natureza normativa expedidos pelo Corregedor-Geral, no âmbito de sua
competência, observarão a seguinte nomenclatura:
I - Provimento: ato de caráter normativo externo com a finalidade de esclarecer e orientar a execução dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227378
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2025
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente
Anexos
Anexo 1: Download
RESOLUÇÃO CSJT N.º 405, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. (Republicação)
*(Republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 410, de 31.3.2025)
Aprova a proposta de sistematização do Regimento Interno da
Corregedoria-Geral de Justiça do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em Sessão Virtual c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om início à 0 hora do dia
10/12/2024 e encerramento à 0 hora do dia 17/12/2024, sob a presidência do Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga,
com a presença do Exmos. Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, Maurício Godinho Delgado, Cláudio
Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, Marcus
Augusto Losada Maia, Cesar Marques Carvalho, Marcia Andrea Farias da Silva, Ricardo Martins-Costa e Manuela Hermes de
Lima,
Considerando os termos da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, que alterou significativamente as
competências da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
Considerando o disposto no inciso XIV do artigo 13, do Regimento Interno do CSJT, que prevê competir ao
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modificá-lo, se for o caso,
submetendo-o à aprovação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
Considerando, por fim, o disposto no art. 107, caput, do Regimento Interno do CSJT, que dispõem que o
Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante
Resoluções e Enunciados Administrativos, e que a iniciativa poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do
Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente,
R E S O L V E:
Aprovar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na forma que se segue.
Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Presidente
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é Órgão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
incumbido da fiscalização, disciplina e orientação da administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do
Trabalho, seus Juízes de 1º e 2º graus e seus respectivos Serviços Judiciários.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Corregedoria-Geral regem-se pelo disposto neste
Regimento Interno.
Art. 2º A Corregedoria-Geral será exercida por um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho eleito na
forma do seu Regimento Interno, para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução.
Parágrafo Único. Nas ausências, nos impedimentos e nas férias, o Ministro Corregedor-Geral será
substituído, no exercício de suas funções, pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 3º. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá editar atos normativos, mediante provimentos,
recomendações e portarias.
Parágrafo único. Os atos de natureza normativa expedidos pelo Corregedor-Geral, no âmbito de sua
competência, observarão a seguinte nomenclatura:
I - Provimento: ato de caráter normativo externo com a finalidade de esclarecer e orientar a execução dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227378