Processo ativo
4214/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 11
Aposentadoria
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Identificação
Assunto: Aposentadoria
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4214/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 11
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2025
financeiros da Lei n° 11.143/2005, que fixou o subsídio mensal de Ministro do Suprema Tribunal Federal, mencionado no art. 48, inciso XV, da
Constituição Federal.
À DILPA para publicação e ciência à i. magistrada de que a documentação referente ao tempo de contribuição privado poderá ser atualizada até o
requerimento de aposentadoria, nos termos da informação que segue com o doc. 25. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Desembargador Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Auxílio-funeral
PROAD 3639/2025
INTERESSADA: LÚCIA MARTINS FERNANDES
Em observância à Portaria nº 36/2019 e nos termos da informação da CAPE/DILPA, defiro o pagamento do auxílio-funeral à senhora LÚCIA
MARTINS FERNANDES, na qualidade de viúva do servidor aposentado MARCELLO DOS SANTOS MACHADO, fazendo jus ao recebimento de
indenização no valor de R$ 21.220,16 (vinte e um mil duzentos e vinte reais e dezesseis centavos), com fundamento nos arts. 226 e 241, da
Lei nº 8.112/90 e na Lei nº 8.852/94, nos termos do PROAD 2901/2022.
À Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para as providências cabíveis.
(assinado digitalmente)
Renata de Azevedo Amancio
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Despachos da Presidência
REVISÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
PROAD 5127/2024
INTERESSADA: NEILA COSTA DE MENDONÇA
Com base nas informações prestadas pela CAPE/DILPA no doc. 28, indefiro o pedido de averbação do tempo de advocacia, sob o título de
inscrição definitiva, apresentado pela i. magistrada NEILA COSTA MENDONÇA, por contrariar a decisão exarada nos autos do processo TRT-PA-
1603-2005-000-01-00-6 , tendo em vista que o ingresso da interessada neste Tribunal ocorreu em 14/04/2005, data posterior aos efeitos
financeiros da Lei n° 11.143/2005, que fixou o subsídio mensal de Ministro do Suprema Tribunal Federal, mencionado no art. 48, inciso XV, da
Constituição Federal.
Outrossim, indefiro o pedido de averbação dos 546 dias de tempo de contribuição privado para fins de aposentadoria e disponibilidade, referentes
ao período de 03/09/2003 a 28/02/2005, diante da ausência de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS com todas as contribuições
previdenciárias desse período, bem como para fins de adicional de tempo de serviço, tendo em vista a ausência de norma legal nesse sentido.
À DILPA, para publicação e ciência à i. magistrada de que, para averbação do tempo privado supramencionado, apenas para fins de
aposentadoria e disponibilidade, faz-se necessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS com as respectivas
contribuições previdenciárias.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Desembargador Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
DIVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Despacho
Despachos da Presidência
PROAD Nº 20165/2024
Interessado: VALTER DA SILVA PINTO
Assunto: Aposentadoria
DESPACHO
Considerando a informação prestada pela Secretaria de Gestão de Pessoas relativa à composição dos quintos de VALTER DA SILVA PINTO,
determino que:
1. A vantagem Incorporação de Quintos/Décimos-VPNI deverá ser integralmente mantida, como deferida anteriormente, sem qualquer destaque
para futura absorção, em conformidade com a decisão exarada nos autos do PROAD 656/2021, eis que comprovado que o interessado consta do
rol de substituídos da ANAJUSTRA na Ação Ordinária nº 2004.48565-0, atestando sua condição de beneficiário de decisão judicial transitada em
julgado, devendo ser assegurado o pagamento das parcelas de quintos/décimos posteriores a 08/04/1998;
2. Converta-se em pecúnia 1 (um) mês de licença-prêmio não fruído e não computado em dobro para concessão de aposentadoria ou de abono de
permanência, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 72/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com a redação dada pela Resolução
nº 95/2012 daquele mesmo CSJT, e assim também nos termos do artigo 2º do Ato 89 /2011 deste Tribunal Regional do Trabalho, alterado pelo Ato
nº 51/2012 c/c art. 6º, , do caput Ato nº 89/2011 desta Corte;
3. Expeça-se portaria de concessão de aposentadoria.
4. Publique-se. Após, à DCAPO para demais providências cabíveis.
Em 07/04/2025.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227380
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2025
financeiros da Lei n° 11.143/2005, que fixou o subsídio mensal de Ministro do Suprema Tribunal Federal, mencionado no art. 48, inciso XV, da
Constituição Federal.
À DILPA para publicação e ciência à i. magistrada de que a documentação referente ao tempo de contribuição privado poderá ser atualizada até o
requerimento de aposentadoria, nos termos da informação que segue com o doc. 25. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Desembargador Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Auxílio-funeral
PROAD 3639/2025
INTERESSADA: LÚCIA MARTINS FERNANDES
Em observância à Portaria nº 36/2019 e nos termos da informação da CAPE/DILPA, defiro o pagamento do auxílio-funeral à senhora LÚCIA
MARTINS FERNANDES, na qualidade de viúva do servidor aposentado MARCELLO DOS SANTOS MACHADO, fazendo jus ao recebimento de
indenização no valor de R$ 21.220,16 (vinte e um mil duzentos e vinte reais e dezesseis centavos), com fundamento nos arts. 226 e 241, da
Lei nº 8.112/90 e na Lei nº 8.852/94, nos termos do PROAD 2901/2022.
À Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para as providências cabíveis.
(assinado digitalmente)
Renata de Azevedo Amancio
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Despachos da Presidência
REVISÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
PROAD 5127/2024
INTERESSADA: NEILA COSTA DE MENDONÇA
Com base nas informações prestadas pela CAPE/DILPA no doc. 28, indefiro o pedido de averbação do tempo de advocacia, sob o título de
inscrição definitiva, apresentado pela i. magistrada NEILA COSTA MENDONÇA, por contrariar a decisão exarada nos autos do processo TRT-PA-
1603-2005-000-01-00-6 , tendo em vista que o ingresso da interessada neste Tribunal ocorreu em 14/04/2005, data posterior aos efeitos
financeiros da Lei n° 11.143/2005, que fixou o subsídio mensal de Ministro do Suprema Tribunal Federal, mencionado no art. 48, inciso XV, da
Constituição Federal.
Outrossim, indefiro o pedido de averbação dos 546 dias de tempo de contribuição privado para fins de aposentadoria e disponibilidade, referentes
ao período de 03/09/2003 a 28/02/2005, diante da ausência de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS com todas as contribuições
previdenciárias desse período, bem como para fins de adicional de tempo de serviço, tendo em vista a ausência de norma legal nesse sentido.
À DILPA, para publicação e ciência à i. magistrada de que, para averbação do tempo privado supramencionado, apenas para fins de
aposentadoria e disponibilidade, faz-se necessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS com as respectivas
contribuições previdenciárias.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Desembargador Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
DIVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Despacho
Despachos da Presidência
PROAD Nº 20165/2024
Interessado: VALTER DA SILVA PINTO
Assunto: Aposentadoria
DESPACHO
Considerando a informação prestada pela Secretaria de Gestão de Pessoas relativa à composição dos quintos de VALTER DA SILVA PINTO,
determino que:
1. A vantagem Incorporação de Quintos/Décimos-VPNI deverá ser integralmente mantida, como deferida anteriormente, sem qualquer destaque
para futura absorção, em conformidade com a decisão exarada nos autos do PROAD 656/2021, eis que comprovado que o interessado consta do
rol de substituídos da ANAJUSTRA na Ação Ordinária nº 2004.48565-0, atestando sua condição de beneficiário de decisão judicial transitada em
julgado, devendo ser assegurado o pagamento das parcelas de quintos/décimos posteriores a 08/04/1998;
2. Converta-se em pecúnia 1 (um) mês de licença-prêmio não fruído e não computado em dobro para concessão de aposentadoria ou de abono de
permanência, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 72/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com a redação dada pela Resolução
nº 95/2012 daquele mesmo CSJT, e assim também nos termos do artigo 2º do Ato 89 /2011 deste Tribunal Regional do Trabalho, alterado pelo Ato
nº 51/2012 c/c art. 6º, , do caput Ato nº 89/2011 desta Corte;
3. Expeça-se portaria de concessão de aposentadoria.
4. Publique-se. Após, à DCAPO para demais providências cabíveis.
Em 07/04/2025.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227380