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4217/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 7

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4217/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Maio de 2025
implementação de boas práticas administrativas e jurisdicionais. Ao e que, nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o
final, a Expositora agradeceu o apoio institucional da Presidência do entendimento de que é imprescindível a concessão de prazo para
Tribunal, do Núcleo de Cooperação Judiciária e da Associação dos regularização da garantia, nos termos da Orientação Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. risprudencial
Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região (AMATRA3). n. 140 da SBDI-1 do TST. Assim, propôs-se a uniformização do
Ato contínuo, a Exma. Desembargadora Presidente agradeceu a entendimento no âmbito deste Regional, no sentido de que,
apresentação e cumprimentou a magistrada pelo trabalho constatada a insuficiência da garantia ofertada, não se configura
desenvolvido à frente do referido Sistema. ausência de recolhimento, mas recolhimento insuficiente, devendo
Na sequência, o MM. Juiz Fabrício Lima Silva apresentou as ser oportunizada a sua complementação, sob pena de deserção
funcionalidades iniciais do assistente virtual do Tribunal Regional do apenas em caso de inércia da parte intimada.
Trabalho da 3ª Região, desenvolvido na plataforma Chat.JT. O Em seguida, o Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente abordou o
projeto, atualmente em fase de implementação, fundamenta-se na segundo tema da pauta, relativo à incidência da multa prevista no
Resolução CNJ n. 615/2025, que disciplina o uso de inteligência art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho sobre os depósitos
artificial no âmbito do Poder Judiciário. Durante a exposição, foram do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos
demonstradas aplicações voltadas à elaboração de ementas, durante a vigência do contrato de trabalho. Esclareceu que o
dispositivos, relatórios e minutas de embargos de declaração, Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que
ressaltando-se o emprego da tecnologia como ferramenta de apoio tais depósitos, quando inadimplidos no curso da relação
à atividade jurisdicional, sem prejuízo da imprescindível atuação empregatícia, não possuem natureza rescisória e, por essa razão,
humana. Ao final, o Magistrado enfatizou a importância da não ensejam a aplicação da referida penalidade. Ressaltou,
familiarização com o sistema e convidou os presentes a contudo, que a multa de 40% sobre o FGTS tem natureza rescisória
participarem de curso prático sobre o tema. e é sobre essa parcela que incide a multa prevista no art. 467 da
Com a palavra, o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage CLT. Diante disso, propôs a uniformização voluntária da
manifestou-se sobre o desenvolvimento do assistente virtual do TRT jurisprudência deste Regional no sentido de reconhecer a incidência
mineiro no Chat.JT, ressaltando tratar-se de uma ferramenta da multa apenas sobre a parcela rescisória e não sobre os
inovadora que deve ser compreendida como instrumento de apoio à depósitos mensais não realizados ao longo do contrato.
atuação jurisdicional, sem substituir a responsabilidade decisória Na continuidade, apresentou o terceiro tema, relativo à manutenção
dos magistrados. Destacou que, embora o sistema ainda esteja em do plano de saúde nos casos de afastamento do empregado por
fase inicial de desenvolvimento, representa importante avanço auxílio-doença comum. Esclareceu que, embora a Súmula n. 440 do
institucional e responde a uma demanda crescente da magistratura TST trate de auxílio-doença acidentário, a jurisprudência
por soluções tecnológicas que promovam eficiência e celeridade. consolidada daquele Tribunal aplica o entendimento também aos
O Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage destacou a afastamentos em decorrência de auxílio-doença comum,
relevante atuação da Escola Judicial, da qual é Diretor, na considerando que o direito ao plano de saúde decorre do próprio
capacitação de magistradas e magistrados sobre a temática da contrato de trabalho. Propôs, portanto, a uniformização voluntária
inteligência artificial generativa, por meio de curso específico já em para adoção dessa interpretação analógica.
andamento. Ressaltou, ainda, que a formação é composta por Posteriormente, tratou do quarto tema, referente à possibilidade de
módulos teóricos e práticos, com ênfase na utilização adequada da condenação cumulativa ao pagamento de horas extraordinárias
tecnologia, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela superiores à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. O
Resolução CNJ n. 615/2025; e que a ferramenta está sendo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira esclareceu
desenvolvida de forma colaborativa, com aprendizado cumulativo e que o TST entende que a aplicação simultânea dos dois critérios
sob critérios de qualidade definidos pelo próprio Poder Judiciário, o configura bis in idem, impondo a necessidade de adoção apenas do
que lhe confere maior segurança e confiabilidade para uso critério mais benéfico ao trabalhador, conforme apurado em cada
institucional. O Exmo. Desembargador concluiu convidando os caso concreto. Sugeriu, portanto, a uniformização nesse sentido, a
membros do Tribunal a participarem da capacitação e a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
acompanharem os eventos futuros sobre o tema. Ao final de sua apresentação, o Exmo. Desembargador Sebastião
Logo após, foi exibido vídeo institucional alusivo à Semana Nacional Geraldo de Oliveira externou agradecimentos ao Tribunal,
da Conciliação Trabalhista, com mensagem de estímulo à cultura da destacando os significativos avanços obtidos em razão da
conciliação como forma de preservar relações e promover soluções uniformização voluntária da jurisprudência. Informou que, graças a
céleres e eficazes. Na oportunidade, a Exma. Desembargadora tais esforços, o saldo de recursos de revista pendentes de
Presidente conclamou os(as) Desembargadores(as) a despacho havia sido substancialmente reduzido. Enalteceu o
encaminharem ao CEJUSC de segundo grau os processos que empenho dos servidores e magistrados, ressaltando que a
considerarem passíveis de conciliação, reforçando, assim, o celeridade na tramitação dos recursos contribui para que a
engajamento institucional com os princípios que regem a solução jurisprudência mineira alcance o Tribunal Superior do Trabalho com
consensual dos conflitos. maior agilidade. Concluiu agradecendo a atenção de todos e
Na sequência, foi concedida a palavra ao Exmo. Desembargador informou que encaminharia, posteriormente, as sugestões
Sebastião Geraldo de Oliveira para apresentação relativa aos temas apresentadas.
de uniformização voluntária de jurisprudência. Ato contínuo, a Exma. Desembargadora Presidente, Denise Alves
O primeiro tema abordado referiu-se à possibilidade de concessão Horta, agradeceu a exposição do Exmo. Desembargador Sebastião
de prazo para complementação da garantia recursal, nos casos em Geraldo de Oliveira, enaltecendo sua contribuição inestimável para
que o seguro garantia judicial apresentado não atinge o valor a celeridade e eficiência na tramitação dos recursos de revista no
correspondente ao depósito recursal acrescido de 30%, conforme âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, salientando
disposto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. o expressivo ganho de produtividade alcançado desde dezembro de
O Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira informou 2023.
que a matéria tem sido recorrente no âmbito dos recursos de revista O Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence se referiu ao
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Cadastrado em: 12/08/2025 21:09
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