Processo ativo

4223/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 8

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4223/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 8
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E
COFINS. TEMA Nº 372 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO
IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de
declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se
deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto.
2. Segundo a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pacífica jurisprudência da Corte, a existência de
precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o
julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma
matéria, independentemente do trânsito em julgado do
paradigma.
3. Agravo regimental não provido.
(STF - RE: 607302 PR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de
Julgamento: 29/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC
13-05-2024)
(grifo nosso)
5.22 Conforme se verifica na orientação pacífica do STF, infere-se que, como a decisão de mérito proferida na sistemática da
repercussão geral surge com o julgamento, torna-se cabível adotar a publicação da ata de julgamento como marco para a
retomada dos processos.
AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – STF
5.23 Em relação às Ações de Controle de Constitucionalidade (ADI, ADC, ADO e ADPF), a jurisprudência consolidada do STF é
no sentido de que o julgamento de mérito dessas ações produz efeitos imediatos desde a publicação da ata de julgamento, não
sendo, assim, necessário aguardar a publicação do acórdão nem o trânsito em julgado. Tal compreensão se assenta nas
recentes decisões proferidas pela Suprema Corte:
Jurisprudência do STF
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA.
SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl
63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda
Turma, DJe 9/1/2024)
II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de
constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação
da ata de julgamento para que tenha plena eficácia.
III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a
autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica.
IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
V- Agravo regimental desprovido.
(STF - Rcl: 65381 GO, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
(grifo nosso)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227769
Cadastrado em: 12/08/2025 23:06
Reportar