Processo ativo

4223/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 11

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Texto Completo do Processo
4223/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 11
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2025
Art. 42. Compete ao Juízo de Execução dirimir questões, em sede de cessão de crédito de precatórios, atinentes à identificação dos beneficiários
das verbas, o percentual de reserva de honorários e eventual quinhão hereditário cedido.
Art. 43. Compete à Assessoria de Precatórios da Presidência o registro da cessão de crédito de precatórios no Sistema GPrec e no Sistema
PJe2G.
Parág ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rafo Único. Os pedidos de cessão de crédito já formalizados até a data da publicação deste Provimento serão redirecionados ao Juízo de
Execução para apreciação, resguardados os pedidos de reserva de honorários decorrentes de provocação da própria Presidência, para fins de
registro em cessão de crédito já homologada.
Art. 44. Aplicam-se, no que couber, as Resoluções nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, às cessões de crédito de precatórios no âmbito da jurisdição deste Regional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Em razão da responsabilidade direta da Presidência na estrita observância da ordem cronológica dos Precatórios de todos os entes
vinculados à Fazenda Pública sob a jurisdição deste Tribunal, eventuais omissões ou informes inconsistentes aferidos pela Assessoria de
Precatórios deverão ser submetidos ao Juízo Auxiliar de Precatórios para saneamento com a premência que a situação determina.
Art. 46. O Tribunal disponibiliza, em seu sítio na internet (www.trt15.jus.br), na aba "Precatórios", listagem contendo as informações dos
Precatórios para consulta pública, com as informações sobre a posição na ordem cronológica de pagamento, além dos pedidos de preferência
deferidos, em consonância com os preceitos insculpidos no § 2º do artigo 12 da Resolução nº 303/2019 do C. CNJ.
Parágrafo Único. Os editais de acordo, bem como a ordem de classificação deles decorrente, serão disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 47. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Fica revogado o Provimento GP-CR nº 12/2023.
Publique-se. Cumpra-se.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal
(a)RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Desembargador Corregedor Regional
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Despacho
Despacho
DESPACHOS DA SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTA
De 19/5/2025
PROAD 5020/2025 - SERGIO LUIZ DE CARVALHO – “Vistos. Considerando que o servidor SERGIO LUIZ DE CARVALHO se aposentou a partir
de 23/4/2025, sem ter usufruído o saldo de 30 dias de férias referente ao período aquisitivo 2023/2024, além de 9/12 avos de férias proporcionais
referentes ao período aquisitivo iniciado em 14/7/2024, Com fundamento no art. 24 do Ato Regulamentar GP nº 5/2016, defiro o pagamento da
respectiva indenização, com atualização monetária a partir da data da aposentadoria, até o efetivo pagamento, aplicando-se as disposições
normativas vigentes, em especial a Resolução nº 137/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira.”
PROAD 5956/2025 - ÁREA DE CONCURSOS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE PESSOAS - PATRICIA MATEUCI – “Vistos. Considerando o
teor da Informação CPAG/SPS n° 514/2025, defiro a correção a partir da data da publicação da Portaria CDP/CADP nº 05/2025, a saber,
28/3/2025, aplicando-se a norma vigente na apuração dos cálculos, bem como os termos da Resolução nº 137/2014 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, condicionado o pagamento à disponibilidade orçamentária e financeira.”
PROAD 8172/2025 - ÁREA DE CONCURSOS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE PESSOAS - SANDRA MARIA DUARTE GARCIA
SCATUZZI – “Vistos. Considerando o teor da Informação CPAG/SPS n° 515/2025, defiro a correção a partir da data da publicação da Portaria
CDP/CADP nº 08/2025, a saber, 30/4/2025, aplicando-se a norma vigente na apuração dos cálculos, bem como os termos da Resolução nº
137/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, condicionado o pagamento à disponibilidade orçamentária e financeira.”
PROAD 9488/2025 - CARLOS DOS SANTOS CALDEIRA – “Vistos. Considerando que o interessado, servidor aposentado deste Tribunal desde
11/3/2025, adquiriu direito a 3 (três) meses de licença-prêmio referente ao período de 23/3/1990 a 21/3/1995 não tendo contudo, usufruído nem
aproveitado para contagem de tempo com a dobra legal; Considerando que no processo administrativo de nº 25686/2024-PROAD, referente à
aposentadoria do servidor, instruído com o Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição CIFS/SFS nº 070/2024 e do requerimento de Abono de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227750
Cadastrado em: 12/08/2025 22:07
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