Processo ativo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 5
Isenção de IR por Doença Grave Prevista em Lei (Servidora Aposentada)
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Identificação
Assunto: Isenção de IR por Doença Grave Prevista em Lei (Servidora Aposentada)
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
Acompanhar por Tempo Integral
o Desembargador-Corregedor
Itaperuna/Santo Exmº. Alvaro Luiz Carvalho
Antônio de Moreira na Participação das
Robson Alves Assistente Pádua/Campos Correições Ordinárias na VT de
Rio de Janeiro 26/05/25 28/05/25 2,5 7452/25
das Neves Administrativo - FC3 dos Itaperuna, no SEJI/PID de Santo
Goytacazes/Maca Antônio de Pádua, nas VT`s de
é Campos dos Goytacaz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es e de
Macaé – Portaria Nº47 –
SCR/2025
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Maria de Lourdes Pires Bittencourt
Diretora da SOF
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Despacho
Despacho Sec. de Gestão de Pessoas
PROAD nº 5914/2025
Interessada: MARIA ALICE JUNQUEIRA DE ARAUJO
Assunto: Isenção de IR por Doença Grave Prevista em Lei (Servidora Aposentada)
Em observância à Portaria nº 36/2019 e alterações, indefiro a aplicação da Isenção de Imposto de Renda aos proventos de aposentadoria da
interessada MARIA ALICE JUNQUEIRA DE ARAUJO, uma vez que a Junta Médica Oficial desta Corte concluiu, em 28/04/2025, que a doença da
requerente não se enquadra no art. 186 da Lei 8112/90 e no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7713/88 e alterações.
Publique-se e dê-se ciência à interessada.
Após, encerre-se o presente processo.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Renata de Azevedo Amâncio
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
PROAD nº 9102/2022
Interessada: LEA PONTES PIMENTEL (na condição de pensionista do ex-servidor PERICLES PIMENTEL)
Assunto: Isenção de IR por Doença Grave Prevista em Lei
Em observância à Portaria nº 36/2019 e alterações, indefiro a aplicação da Isenção de Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de
benefício pensional pela interessada LEA PONTES PIMENTEL, uma vez que a Junta Médica Oficial desta Corte concluiu, nos termos da Ata
exarada em 22/06/2024 – corroborada pela certidão complementar passada em 30/04/2025 –, que a doença da requerente não se enquadra no
art. 186 da Lei 8112/90 e no inciso XXI do art. 6º da Lei nº 7713/88 e alterações.
Publique-se e dê-se ciência à interessada.
Após, encerre-se o presente processo.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Renata de Azevedo Amâncio
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Processo nº 6695/2025 (PROAD)
Interessada: SYLVIA FIGUEIREDO VIEIRA
Assunto: Isenção de Imposto de Renda
Nos termos da Portaria 36/2019-TRT e alterações, defiro que seja aplicada no cálculo dos proventos da servidora aposentada SYLVIA
FIGUEIREDO VIEIRA a prorrogação da redução ou, conforme o caso, da isenção dos descontos de contribuições previdenciárias, nos termos do §
21, do art. 40 da Constituição Federal, observada a anterioridade nonagesimal do art. 35, inciso I, alínea “a” da EC 103/19, no período de
31/12/2018 a 29/02/2020; outrossim, aplique-se aos referidos proventos a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a contar de
31/12/2018 – data do diagnóstico, nos termos da Ata da Junta Médica, com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e suas alterações c/c
art. 35, II, “b” do Regulamento anexo ao Decreto 9.580/2018, sem necessidade de reavaliação, consoante entendimento trazido pelo Ato
Declaratório 5/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ratificado pela Assessoria Jurídica deste Tribunal no Parecer 135/2018-
ALBSCM-TRT, conforme atestado na Ata da Junta Médica Oficial anexada ao documento 03.
Haverá a limitação do período de abrangência da aplicação da redução/isenção das contribuições previdenciárias em razão da incidência da
prescrição quinquenal de que trata o art 1º do Decreto 202019/32, a contar de 08/04/2025, data do requerimento da ex-servidora.
Publique-se;
À Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPPE), para ciência e providências pertinentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227852
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
Acompanhar por Tempo Integral
o Desembargador-Corregedor
Itaperuna/Santo Exmº. Alvaro Luiz Carvalho
Antônio de Moreira na Participação das
Robson Alves Assistente Pádua/Campos Correições Ordinárias na VT de
Rio de Janeiro 26/05/25 28/05/25 2,5 7452/25
das Neves Administrativo - FC3 dos Itaperuna, no SEJI/PID de Santo
Goytacazes/Maca Antônio de Pádua, nas VT`s de
é Campos dos Goytacaz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es e de
Macaé – Portaria Nº47 –
SCR/2025
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Maria de Lourdes Pires Bittencourt
Diretora da SOF
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Despacho
Despacho Sec. de Gestão de Pessoas
PROAD nº 5914/2025
Interessada: MARIA ALICE JUNQUEIRA DE ARAUJO
Assunto: Isenção de IR por Doença Grave Prevista em Lei (Servidora Aposentada)
Em observância à Portaria nº 36/2019 e alterações, indefiro a aplicação da Isenção de Imposto de Renda aos proventos de aposentadoria da
interessada MARIA ALICE JUNQUEIRA DE ARAUJO, uma vez que a Junta Médica Oficial desta Corte concluiu, em 28/04/2025, que a doença da
requerente não se enquadra no art. 186 da Lei 8112/90 e no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7713/88 e alterações.
Publique-se e dê-se ciência à interessada.
Após, encerre-se o presente processo.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Renata de Azevedo Amâncio
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
PROAD nº 9102/2022
Interessada: LEA PONTES PIMENTEL (na condição de pensionista do ex-servidor PERICLES PIMENTEL)
Assunto: Isenção de IR por Doença Grave Prevista em Lei
Em observância à Portaria nº 36/2019 e alterações, indefiro a aplicação da Isenção de Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de
benefício pensional pela interessada LEA PONTES PIMENTEL, uma vez que a Junta Médica Oficial desta Corte concluiu, nos termos da Ata
exarada em 22/06/2024 – corroborada pela certidão complementar passada em 30/04/2025 –, que a doença da requerente não se enquadra no
art. 186 da Lei 8112/90 e no inciso XXI do art. 6º da Lei nº 7713/88 e alterações.
Publique-se e dê-se ciência à interessada.
Após, encerre-se o presente processo.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Renata de Azevedo Amâncio
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Processo nº 6695/2025 (PROAD)
Interessada: SYLVIA FIGUEIREDO VIEIRA
Assunto: Isenção de Imposto de Renda
Nos termos da Portaria 36/2019-TRT e alterações, defiro que seja aplicada no cálculo dos proventos da servidora aposentada SYLVIA
FIGUEIREDO VIEIRA a prorrogação da redução ou, conforme o caso, da isenção dos descontos de contribuições previdenciárias, nos termos do §
21, do art. 40 da Constituição Federal, observada a anterioridade nonagesimal do art. 35, inciso I, alínea “a” da EC 103/19, no período de
31/12/2018 a 29/02/2020; outrossim, aplique-se aos referidos proventos a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a contar de
31/12/2018 – data do diagnóstico, nos termos da Ata da Junta Médica, com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e suas alterações c/c
art. 35, II, “b” do Regulamento anexo ao Decreto 9.580/2018, sem necessidade de reavaliação, consoante entendimento trazido pelo Ato
Declaratório 5/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ratificado pela Assessoria Jurídica deste Tribunal no Parecer 135/2018-
ALBSCM-TRT, conforme atestado na Ata da Junta Médica Oficial anexada ao documento 03.
Haverá a limitação do período de abrangência da aplicação da redução/isenção das contribuições previdenciárias em razão da incidência da
prescrição quinquenal de que trata o art 1º do Decreto 202019/32, a contar de 08/04/2025, data do requerimento da ex-servidora.
Publique-se;
À Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPPE), para ciência e providências pertinentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227852