Processo ativo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 11
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Texto Completo do Processo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 11
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
§ 1º A atualização de valores observará a data do efetivo aporte e seguirá os parâmetros definidos na Resolução nº 303/2019 do Conselho
Nacional de Justiça e na Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O ente ou entidade devedores interessados em realizar os aportes solicitarão à Presidência os valores atualizados dos precatórios, por meio
de ofício e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. letrônico ou de peticionamento nos autos, cabendo à Secretaria de Precatórios providenciar a atualização, por meio da ferramenta
disponibilizada no sistema GPrec ou no sistema PJe-Calc, com apoio da Secretaria de Cálculos do Tribunal.
§ 3º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada, o Presidente do Tribunal, após atualização
dos valores, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e o ente ou entidade devedores quanto às medidas
previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.
§ 4º Na intimação de que trata o parágrafo anterior, o ente público será cientificado de que, não comprovado o pagamento dos precatórios
vencidos, será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, em face da legislação e dos normativos de regência, e a
inadimplência será registrada no sistema “Transferegov.br”, ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 46. Na hipótese de devedor submetido ao regime especial, caberá ao Tribunal de Justiça competente solicitar à Presidência os valores
atualizados dos precatórios para pagamento, bem como depositar as quantias na conta bancária mencionada no art. 3º, § 1º, desta Portaria.
Art. 47. Os valores destinados aos pagamentos dos precatórios da União, bem como de suas autarquias, fundações e estatais dependentes, com
exceção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, serão disponibilizados a este Tribunal pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único. A regra prevista no caput também será aplicada caso outro ente federativo venha a celebrar convênio para descentralização de
recursos orçamentários ao Tribunal.
Art. 48. Realizado o aporte de recursos ou disponibilizados os valores, na forma dos artigos anteriores, o Presidente do Tribunal tomará as
providências para emissão de ordens de pagamento ao beneficiário ou ao seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação,
cientificadas as partes e o Juízo da execução.
§ 1º Antes da realização do pagamento, será verificada a regularidade do CPF ou a atividade do CNPJ do beneficiário junto à Receita Federal ou
no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, bem como a não ocorrência de falecimento do beneficiário pessoa física no Sistema
Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), na Central de Informações do Registro Civil (CRC-Jud) ou na Central Eletrônica Notarial de Serviços
Compartilhados (CENSEC).
§ 2º Constatado o falecimento do beneficiário ao tempo do pagamento, o precatório será suspenso, na forma do art. 18, § 3º, da Resolução nº
314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para habilitação dos sucessores pelo Juízo da execução, observado o art. 10, §§ 4º, 5º,
6º, 7º e 8º, desta Portaria.
§ 3º A atribuição para emitir ordens de pagamentos, na forma prevista no caput, pode ser delegada pelo Presidente do Tribunal ao Juiz Auxiliar da
Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, por meio de ato delegatório expresso.
§ 4º A efetiva disponibilização dos valores devidos ao beneficiário, quando já repassado o recurso financeiro pelo ente ou entidade devedores,
deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que não houver impedimento algum para a emissão da ordem.
§ 5º Nos casos de cessão ou penhora sobre o crédito, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um
beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento
proporcional ou parcial de créditos.
§ 7º Respeitada a cronologia, poderá haver pagamento parcial de precatório em caso de valor disponibilizado a menor.
§ 8º Efetivada a liberação ao credor do valor requisitado, a Presidência comunicará ao Juízo da execução para, se for o caso, as providências
cabíveis quanto à extinção do cumprimento de sentença.
Art. 49. A fim de viabilizar a quitação de precatórios, os pagamentos poderão decorrer de convênios, parcelamentos, cronogramas de pagamentos
ou de acordos diretos, na forma regulamentada na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 314/2021 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Uma vez expedido o precatório, a competência para celebração dos ajustes mencionados é do Presidente do Tribunal, ficando
delegada, por força desta Portaria, ao Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor.
Seção IX
Sequestro de valores
Art. 50. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao
credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.
§ 1º Idêntica faculdade se confere ao credor:
I - pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pelo devedor não atender o disposto no art. 100, § 5º, da
Constituição Federal; e
II - do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se
vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227853
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
§ 1º A atualização de valores observará a data do efetivo aporte e seguirá os parâmetros definidos na Resolução nº 303/2019 do Conselho
Nacional de Justiça e na Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O ente ou entidade devedores interessados em realizar os aportes solicitarão à Presidência os valores atualizados dos precatórios, por meio
de ofício e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. letrônico ou de peticionamento nos autos, cabendo à Secretaria de Precatórios providenciar a atualização, por meio da ferramenta
disponibilizada no sistema GPrec ou no sistema PJe-Calc, com apoio da Secretaria de Cálculos do Tribunal.
§ 3º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada, o Presidente do Tribunal, após atualização
dos valores, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e o ente ou entidade devedores quanto às medidas
previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.
§ 4º Na intimação de que trata o parágrafo anterior, o ente público será cientificado de que, não comprovado o pagamento dos precatórios
vencidos, será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, em face da legislação e dos normativos de regência, e a
inadimplência será registrada no sistema “Transferegov.br”, ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 46. Na hipótese de devedor submetido ao regime especial, caberá ao Tribunal de Justiça competente solicitar à Presidência os valores
atualizados dos precatórios para pagamento, bem como depositar as quantias na conta bancária mencionada no art. 3º, § 1º, desta Portaria.
Art. 47. Os valores destinados aos pagamentos dos precatórios da União, bem como de suas autarquias, fundações e estatais dependentes, com
exceção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, serão disponibilizados a este Tribunal pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único. A regra prevista no caput também será aplicada caso outro ente federativo venha a celebrar convênio para descentralização de
recursos orçamentários ao Tribunal.
Art. 48. Realizado o aporte de recursos ou disponibilizados os valores, na forma dos artigos anteriores, o Presidente do Tribunal tomará as
providências para emissão de ordens de pagamento ao beneficiário ou ao seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação,
cientificadas as partes e o Juízo da execução.
§ 1º Antes da realização do pagamento, será verificada a regularidade do CPF ou a atividade do CNPJ do beneficiário junto à Receita Federal ou
no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, bem como a não ocorrência de falecimento do beneficiário pessoa física no Sistema
Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), na Central de Informações do Registro Civil (CRC-Jud) ou na Central Eletrônica Notarial de Serviços
Compartilhados (CENSEC).
§ 2º Constatado o falecimento do beneficiário ao tempo do pagamento, o precatório será suspenso, na forma do art. 18, § 3º, da Resolução nº
314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para habilitação dos sucessores pelo Juízo da execução, observado o art. 10, §§ 4º, 5º,
6º, 7º e 8º, desta Portaria.
§ 3º A atribuição para emitir ordens de pagamentos, na forma prevista no caput, pode ser delegada pelo Presidente do Tribunal ao Juiz Auxiliar da
Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, por meio de ato delegatório expresso.
§ 4º A efetiva disponibilização dos valores devidos ao beneficiário, quando já repassado o recurso financeiro pelo ente ou entidade devedores,
deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que não houver impedimento algum para a emissão da ordem.
§ 5º Nos casos de cessão ou penhora sobre o crédito, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um
beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento
proporcional ou parcial de créditos.
§ 7º Respeitada a cronologia, poderá haver pagamento parcial de precatório em caso de valor disponibilizado a menor.
§ 8º Efetivada a liberação ao credor do valor requisitado, a Presidência comunicará ao Juízo da execução para, se for o caso, as providências
cabíveis quanto à extinção do cumprimento de sentença.
Art. 49. A fim de viabilizar a quitação de precatórios, os pagamentos poderão decorrer de convênios, parcelamentos, cronogramas de pagamentos
ou de acordos diretos, na forma regulamentada na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 314/2021 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Uma vez expedido o precatório, a competência para celebração dos ajustes mencionados é do Presidente do Tribunal, ficando
delegada, por força desta Portaria, ao Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor.
Seção IX
Sequestro de valores
Art. 50. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao
credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.
§ 1º Idêntica faculdade se confere ao credor:
I - pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pelo devedor não atender o disposto no art. 100, § 5º, da
Constituição Federal; e
II - do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se
vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227853