Processo ativo

4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 13

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Texto Completo do Processo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 13
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
§ 10. O credor poderá desistir do acordo direto a qualquer tempo antes do pagamento.
§ 11. Pagos todos os credores habilitados, o Tribunal publicará novo edital de acordos diretos do respectivo devedor, desde que não haja edital
concomitante do Tribunal de Justiça com inscrições abertas.
CAPÍTULO IV
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 54. Não sendo o caso de expedição de precatório, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pagamento devido pelos entes e entidades devedores em virtude de sentença transitada
em julgado deverá ser realizado por meio da requisição de pequeno valor:
I - ao Presidente do Tribunal, quando forem devedoras a União, suas autarquias e fundações;
II - ao próprio ente ou entidade devedores diretamente pelo Juízo da execução, nos demais casos.
§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para o ente ou entidade devedores, não podendo ser inferior ao
do maior benefício pago pela Previdência Social.
§ 2º Inexistindo lei, reputa-se de pequeno valor o crédito cuja importância atualizada até a data do envio da requisição, por beneficiário, seja igual
ou inferior a:
I - 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a União, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia
mista federais às quais se tenha reconhecida a prerrogativa de execução equiparada à da Fazenda Pública;
II - 40 (quarenta) salários mínimos, se os devedores forem entes ou entidades estaduais ou distritais;
III - 30 (trinta) salários mínimos, se o devedor for ente ou entidade municipal.
§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Art. 55. Na hipótese de requisição de pequeno valor de competência do Juízo da execução, devem ser observadas as regras previstas no art. 535,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil, na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 314/2021 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 56. Tratando-se de requisição de pequeno valor processada na Presidência do Tribunal, a Secretaria de Precatórios organizará mensalmente
a relação das requisições pela ordem de recebimento, com os valores por beneficiário, para encaminhamento à Secretaria de Orçamento e
Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Disponibilizados os recursos, o Presidente do Tribunal adotará providências para realização dos pagamentos aos beneficiários,
observado o prazo máximo de 02 (dois) meses do recebimento das requisições na Presidência, bem como a ordem cronológica de suas
apresentações.
Art. 57. Às requisições de pequeno valor aplicam-se, no que couber, as regras desta Portaria sobre requisitos de expedição dos ofícios
precatórios.
Parágrafo único. Os cálculos das requisições de pequeno valor processadas na Presidência devem ser atualizados pelos Juízos das execuções
até o último dia do mês de encaminhamento ao Tribunal.
Art. 58. Caso outro ente federativo, além da União, venha a celebrar convênio para descentralização de recursos orçamentários ao Tribunal,
aplicar-se-ão à requisição de pequeno valor as regras previstas no art. 56 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59. Para permitir a integral implementação da logística necessária à adoção dos procedimentos alusivos à efetivação de ordens de pagamento
aos beneficiários diretamente pela Presidência do Tribunal, bem como para conferir segurança à alteração procedimental prevista nesta Portaria,
as regras previstas nos arts. 48, 53, § 9º, e 56, parágrafo único, serão gradativamente implementadas, nos seguintes termos:
I - a partir de janeiro de 2025, precatórios da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e dos entes e entidades devedores
estaduais e municipais do Tocantins;
II - a partir de maio de 2025, precatórios da União, administração direta e indireta, além daqueles previstos no inciso anterior;
III - a partir de setembro de 2025, precatórios do Distrito Federal, administração direta e indireta, além daqueles previstos nos incisos
anteriores;
IV - a partir de novembro de 2025, requisições de pequeno valor da União, de suas autarquias e fundações, além dos precatórios
previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Enquanto vigorar a disposição transitória prevista no caput, as ordens de transferência aos credores das quantias requisitadas
caberão ao Juízo da execução, que somente as procederão quando expressamente autorizadas pela Presidência, cumprindo o prazo máximo de
30 (trinta) dias da referida autorização e declarando a quitação, por sentença, quando couber. (Alterado pela Portaria da Presidência nº
53/2025).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. A Presidência do Tribunal promoverá, com apoio da Escola Judicial, cursos de formação exigidos pela Resolução nº 314/2021 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 61. O Tribunal publicará, em seus portais, os atos internos relativos à gestão de precatórios, devidamente atualizados, assim como divulgará
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227853
Cadastrado em: 12/08/2025 21:55
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