Processo ativo

4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 5

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Texto Completo do Processo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
Presidência do Tribunal;
V - consultar o credor sobre o interesse em renunciar a parte do crédito para recebimento por requisição de pequeno valor, quando se
tratar de valor aproximado ao teto da obrigação de pequeno valor, a fim de evitar a expedição de ofício precatório;
VI - cumprir as diligências indicadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juiz Auxiliar da Presidência para Ges ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tão de Precatórios e de
Requisições de Pequeno Valor, no prazo assinalado, para correção de elementos formais de regularidade dos ofícios de precatórios ou de
requisições de pequeno valor, sob pena de cancelamento;
VII - praticar os atos de natureza jurisdicional que possam alterar a natureza da requisição de pagamento, de precatório para requisição
de pequeno valor, inclusive quando posteriores à expedição do ofício precatório, mediante comunicação à Presidência do Tribunal;
VIII - comunicar à Presidência sempre que houver necessidade de, em razão de ato judicial praticado na execução, cancelar o precatório
ou alterar algum de seus elementos objetivos ou subjetivos;
IX - decidir sobre sucessão processual, nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras
hipóteses legais, com comunicação ao Presidente do Tribunal acerca dos novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive quanto a
novos honorários contratuais, se houver;
X - decidir sobre pedido de superpreferência por motivo de doença grave ou de deficiência antes ou depois de expedido o ofício
precatório, assegurando o contraditório, e também por motivo de idade previamente à expedição do requisitório, com posterior
comunicação à Presidência do Tribunal;
XI - decidir sobre cessão do crédito do precatório, observada a legislação de regência, com comunicação à Presidência do Tribunal para
os registros necessários;
XII - apreciar as solicitações de penhora sobre o crédito do precatório, definindo a respectiva ordem de preferência, quando for o caso,
com comunicação à Presidência do Tribunal para os registros necessários;
XIII - julgar as impugnações aos cálculos dos precatórios sempre que remetidas pela Presidência do Tribunal, notadamente quando se
referirem a critérios adotados pelo Juízo de origem quando da elaboração da conta;
XIV - apreciar o pedido de renúncia, total ou parcial, ao crédito do precatório, inclusive após a expedição do respectivo ofício,
comunicando à Presidência para que, em caso de homologação, promova o cancelamento da requisição;
XV - decidir sobre destaque de honorários advocatícios contratuais, ainda que posteriormente à expedição do ofício precatório,
comunicando à Presidência para adoção de anotações e providências;
XVI - expedir, quando solicitado, certidão necessária à instrução do pedido de Certidão do Valor Líquido Disponível para utilização do
crédito em precatório;
XVII - zelar pela fidedignidade estatística dos dados relativos às requisições de pequeno valor processadas na respectiva unidade de
primeiro grau, bem como pela celeridade nos registros, no sistema GPrec, da data de ciência do ente devedor quanto à ordem de
pagamento, bem como de sua quitação;
XVIII - outras decorrentes desta Portaria ou de normativos superiores.
§ 1º Para os fins desta Portaria, também é considerado Juízo da execução o magistrado de primeiro grau quando lhe couber atuar em razão de
carta de ordem expedida pelo Presidente do Tribunal ou por Desembargador Relator para execução de parcela condenatória em processo da
competência originária do Tribunal.
§ 2º Caso a execução seja processada diretamente no Tribunal, aplicar-se-ão os preceitos atinentes aos magistrados de primeiro grau, no que
couber, quanto à expedição de ofício precatório ou à requisição de pequeno valor.
§ 3º As decisões proferidas nas execuções somente surtirão efeitos jurídicos nos precatórios, seja em seu processamento, seja nos respectivos
pagamentos, caso comunicadas tempestivamente à Presidência do Tribunal, cabendo essa responsabilidade ao Juízo da execução.
§ 4º Na hipótese de falecimento do credor, caberá ao Juízo da execução não apenas sanear a representação processual, mas também habilitar,
na forma da lei, os sucessores da pessoa falecida, os quais passarão a ser os novos beneficiários do precatório.
§ 5º Não havendo, no momento, a possibilidade de habilitar herdeiros como beneficiários do precatório de credor falecido, o representante legal do
espólio poderá ser incluído apenas para viabilizar o prosseguimento do trâmite do requisitório.
§ 6º Caso somente ao tempo do pagamento se verifique o falecimento do credor, o precatório será suspenso até que o Juízo da execução decida
sobre a habilitação de sucessores, ficando provisionado o respectivo valor, sem prejuízo de pagamento dos demais requisitórios da ordem
cronológica.
§ 7º Decidindo o Juízo da execução, por ocasião da habilitação de sucessores, que o valor líquido do precatório do credor falecido deva ser
remetido ao Juízo do inventário, deverá informar, nos campos próprios do sistema GPrec, a correta identificação do processo de inventário e do
Juízo em que se processa.
§ 8º Na hipótese de o Juízo da execução, por já ter ocorrido a partilha de bens do espólio no foro competente, homologar a habilitação dos
herdeiros como novos beneficiários do precatório, deverá informar, nos campos próprios do sistema GPrec, a proporcionalidade dos quinhões
definidos.
Art. 11. Tratando-se de obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais, distritais e municipais, bem
como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, as requisições serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao próprio ente devedor,
fixando-se o prazo legal para o depósito diretamente na unidade judiciária requisitante.
CAPÍTULO III
PRECATÓRIOS
Seção I
Expedição do ofício precatório pelo Juízo da execução
Art. 12. O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de ofício
precatório pelo Juízo da execução ao Presidente do Tribunal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227853
Cadastrado em: 12/08/2025 21:55
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