Processo ativo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 6
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Texto Completo do Processo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 6
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
§ 1º Os ofícios precatórios serão elaborados, individualmente por credor, e encaminhados à Presidência pelo sistema GPrec.
§ 2º Os Juízos das execuções utilizarão o modelo padronizado de ofício precatório disponibilizado no sistema GPrec ou, em sua ausência, modelo
aprovado pelo Presidente do Tribunal, sendo vedada a exclusão ou alteração da ordem dos campos disponíveis, mas permiti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da a inclusão de
informações complementares exigidas no art. 18, § 2º, desta Portaria.
§ 3º Os ofícios precatórios possuirão elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação e receberão numeração única própria, tanto
no sistema GPrec, quanto no sistema PJe de 2º grau.
§ 4º Previamente à expedição do ofício precatório, o Juízo da execução deverá verificar as situações de regularidade do CPF ou de atividade do
CNPJ do beneficiário junto à Receita Federal ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, bem como a não ocorrência de
falecimento do beneficiário pessoa física no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), na Central de Informações do Registro Civil (CRC-
Jud) ou na Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC).
§ 5º É vedada a expedição de ofício precatório de beneficiário falecido, devendo o Juízo da execução determinar a prévia habilitação de
sucessores, observados os termos do art. 10, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, desta Portaria.
§ 6º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, observados os
termos do art. 13 desta Portaria.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a elaboração e a apresentação do ofício requisitório à Presidência deverão considerar:
I - a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de
pessoa com deficiência, nessa ordem;
II - havendo mais de um credor na mesma modalidade de preferência, a respectiva idade; e
III - não se tratando das hipóteses dos incisos anteriores, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de valores iguais, a maior
idade do beneficiário.
§ 8º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do ofício precatório em favor de determinado credor não impede as requisições dos
demais.
Art. 13. Para definição da modalidade de requisição, será considerado o valor do crédito líquido principal, sendo este integrado por eventuais
depósitos de FGTS, honorários contratuais, penhoras, pensões alimentícias, cessões e outros valores que tenham sido destacados do crédito
líquido do beneficiário.
Parágrafo único. Não se somam ao crédito líquido principal, para definição da modalidade requisitória, os honorários sucumbenciais e periciais
devidos pela Fazenda executada, as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, cotas do empregado e do empregador, os recolhimentos para
entidades de previdência complementar e o imposto de renda.
Art. 14. Serão objeto de requisição autônoma em relação ao crédito devido ao exequente as seguintes parcelas:
I - honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda executada;
II - honorários periciais devidos pela Fazenda executada;
III - recolhimentos devidos a entidade de previdência complementar.
§ 1º As parcelas mencionadas no caput serão requisitadas por precatório distinto e independente do crédito do beneficiário principal caso superem
o limite legal das obrigações de pequeno valor.
§ 2º Os honorários sucumbenciais que decorram de ação coletiva deverão ser considerados globalmente para fins de definição da modalidade da
requisição.
Art. 15. As contribuições previdenciárias devidas ao INSS, cotas do empregado e do empregador, os depósitos de FGTS, os honorários
contratuais destacados, as penhoras sobre o crédito do precatório, as pensões alimentícias devidas pelo credor, as cessões de crédito, o imposto
de renda e as custas processuais devem compor a mesma requisição do crédito do exequente, mediante inserção dos dados nos campos próprios
do sistema GPrec.
§ 1º É vedada a realização de pagamento das parcelas indicadas no caput, de maneira apartada e independente, por meio de requisição de
pequeno valor.
§ 2º Caso o Juízo da execução proceda da maneira vedada pelo parágrafo anterior, a Presidência deixará de processar o feito e devolverá a
requisição à origem, em diligência, determinando a correção dos vícios, de modo que o ofício precatório contemple a integralidade do débito.
Art. 16. Os honorários contratuais serão destacados no ofício precatório, após decisão do Juízo da execução, e serão pagos no momento da
liberação do crédito do beneficiário principal.
§ 1º Caso o advogado, antes da expedição do ofício precatório, junte aos autos de origem o contrato de honorários e requeira seu pagamento
diretamente, o Juízo da execução desde logo proferirá decisão que determine, se for o caso, o destaque no documento requisitório.
§ 2º Se o ofício precatório não possuir destaque de honorários contratuais, o advogado poderá requerer o pagamento diretamente ao Presidente
do Tribunal, mediante juntada do respectivo contrato, desde que o faça até a liberação do crédito ao beneficiário principal.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a competência para exame acerca do destaque de honorários contratuais fica delegada ao Juízo da
execução, que deverá comunicar à Presidência sobre a decisão tomada, para os devidos registros.
§ 4º Os honorários contratuais serão pagos proporcionalmente quando houver quitação parcial do débito e pagamento de parcela
superpreferencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227853
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
§ 1º Os ofícios precatórios serão elaborados, individualmente por credor, e encaminhados à Presidência pelo sistema GPrec.
§ 2º Os Juízos das execuções utilizarão o modelo padronizado de ofício precatório disponibilizado no sistema GPrec ou, em sua ausência, modelo
aprovado pelo Presidente do Tribunal, sendo vedada a exclusão ou alteração da ordem dos campos disponíveis, mas permiti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da a inclusão de
informações complementares exigidas no art. 18, § 2º, desta Portaria.
§ 3º Os ofícios precatórios possuirão elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação e receberão numeração única própria, tanto
no sistema GPrec, quanto no sistema PJe de 2º grau.
§ 4º Previamente à expedição do ofício precatório, o Juízo da execução deverá verificar as situações de regularidade do CPF ou de atividade do
CNPJ do beneficiário junto à Receita Federal ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, bem como a não ocorrência de
falecimento do beneficiário pessoa física no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), na Central de Informações do Registro Civil (CRC-
Jud) ou na Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC).
§ 5º É vedada a expedição de ofício precatório de beneficiário falecido, devendo o Juízo da execução determinar a prévia habilitação de
sucessores, observados os termos do art. 10, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, desta Portaria.
§ 6º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, observados os
termos do art. 13 desta Portaria.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a elaboração e a apresentação do ofício requisitório à Presidência deverão considerar:
I - a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de
pessoa com deficiência, nessa ordem;
II - havendo mais de um credor na mesma modalidade de preferência, a respectiva idade; e
III - não se tratando das hipóteses dos incisos anteriores, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de valores iguais, a maior
idade do beneficiário.
§ 8º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do ofício precatório em favor de determinado credor não impede as requisições dos
demais.
Art. 13. Para definição da modalidade de requisição, será considerado o valor do crédito líquido principal, sendo este integrado por eventuais
depósitos de FGTS, honorários contratuais, penhoras, pensões alimentícias, cessões e outros valores que tenham sido destacados do crédito
líquido do beneficiário.
Parágrafo único. Não se somam ao crédito líquido principal, para definição da modalidade requisitória, os honorários sucumbenciais e periciais
devidos pela Fazenda executada, as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, cotas do empregado e do empregador, os recolhimentos para
entidades de previdência complementar e o imposto de renda.
Art. 14. Serão objeto de requisição autônoma em relação ao crédito devido ao exequente as seguintes parcelas:
I - honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda executada;
II - honorários periciais devidos pela Fazenda executada;
III - recolhimentos devidos a entidade de previdência complementar.
§ 1º As parcelas mencionadas no caput serão requisitadas por precatório distinto e independente do crédito do beneficiário principal caso superem
o limite legal das obrigações de pequeno valor.
§ 2º Os honorários sucumbenciais que decorram de ação coletiva deverão ser considerados globalmente para fins de definição da modalidade da
requisição.
Art. 15. As contribuições previdenciárias devidas ao INSS, cotas do empregado e do empregador, os depósitos de FGTS, os honorários
contratuais destacados, as penhoras sobre o crédito do precatório, as pensões alimentícias devidas pelo credor, as cessões de crédito, o imposto
de renda e as custas processuais devem compor a mesma requisição do crédito do exequente, mediante inserção dos dados nos campos próprios
do sistema GPrec.
§ 1º É vedada a realização de pagamento das parcelas indicadas no caput, de maneira apartada e independente, por meio de requisição de
pequeno valor.
§ 2º Caso o Juízo da execução proceda da maneira vedada pelo parágrafo anterior, a Presidência deixará de processar o feito e devolverá a
requisição à origem, em diligência, determinando a correção dos vícios, de modo que o ofício precatório contemple a integralidade do débito.
Art. 16. Os honorários contratuais serão destacados no ofício precatório, após decisão do Juízo da execução, e serão pagos no momento da
liberação do crédito do beneficiário principal.
§ 1º Caso o advogado, antes da expedição do ofício precatório, junte aos autos de origem o contrato de honorários e requeira seu pagamento
diretamente, o Juízo da execução desde logo proferirá decisão que determine, se for o caso, o destaque no documento requisitório.
§ 2º Se o ofício precatório não possuir destaque de honorários contratuais, o advogado poderá requerer o pagamento diretamente ao Presidente
do Tribunal, mediante juntada do respectivo contrato, desde que o faça até a liberação do crédito ao beneficiário principal.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a competência para exame acerca do destaque de honorários contratuais fica delegada ao Juízo da
execução, que deverá comunicar à Presidência sobre a decisão tomada, para os devidos registros.
§ 4º Os honorários contratuais serão pagos proporcionalmente quando houver quitação parcial do débito e pagamento de parcela
superpreferencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227853