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4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 9
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Texto Completo do Processo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 9
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
Art. 29. Após declaração da regularidade formal do precatório, o Presidente do Tribunal promoverá a requisição do valor do débito ao ente ou
entidade devedores, por meio da expedição de ofício requisitório, com as seguintes informações:
I - numeração do precatório apresentado, acompanhado do respectivo processo originário;
II - indicação da natureza do crédito, comum ou alimentar, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o momento de apresentação do precatório à Presidência do Tribunal;
III - valor constante do ofício precatório;
IV - exercício orçamentário para pagamento daquele precatório;
V - indicação de dados bancários para depósito de valores pelo ente ou entidade devedores;
VI - indicação de que o crédito será inserido na listagem a ser remetida pelo Tribunal ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para
inclusão no orçamento e posterior repasse dos recursos, quando for devedora a União, suas autarquias, fundações ou estatais
dependentes, com exceção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 30. Até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada ano, o Presidente do Tribunal comunicará ao ente ou entidade devedores, por ofício eletrônico,
os precatórios apresentados até 02 (dois) de abril, com seu valor atualizado, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício
subsequente.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal encaminhará à Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no
prazo informado pelo referido Conselho, a relação dos débitos constantes dos precatórios em que a União – administração direta e indireta – for
devedora, a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte, devidamente atualizados até 02 (dois) de abril de cada exercício.
Seção IV
Regimes comum e especial de pagamentos de precatórios
Art. 31. Sujeitam-se ao regime especial para pagamento de precatórios os entes ou entidades devedores enquadrados na hipótese prevista nos
arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estando os demais devedores sujeitos ao regime comum.
Art. 32. As listas cronológicas de precatórios dos devedores submetidos ao regime especial, no âmbito deste Tribunal, serão elaboradas e
administradas pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal encaminhará ao respectivo Tribunal de Justiça, por ofício eletrônico, até o dia 25 (vinte e cinco) de
maio de cada ano, relação contendo a identificação dos devedores sujeitos ao regime especial e os precatórios apresentados até 02 (dois) de
abril, com seus valores atualizados.
Art. 33. O Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor adotará as providências necessárias à
repartição dos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nas contas especiais administradas pelo
Seção V
Parcela superpreferencial
Art. 34. Consideram-se parcelas superpreferenciais os débitos alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos,
portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, na forma da legislação vigente, observados os termos previstos no art. 100, § 2º, da
Constituição Federal, bem como no art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Para os fins do pagamento da parcela superpreferencial, considera-se:
I - idoso, o exequente ou beneficiário que conte com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II - portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inc. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
III - pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 35. O regime constitucional de pagamentos superpreferenciais aplica-se tanto aos devedores sujeitos ao regime comum, quanto àqueles
submetidos ao regime especial de precatórios.
Art. 36. O valor máximo da parcela superpreferencial equivalerá:
I - ao triplo do teto fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, no regime comum;
II - ao quíntuplo do limite legal para as obrigações de pequeno valor, no regime especial.
Parágrafo único. O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado
da fase de conhecimento.
Art. 37. A parcela superpreferencial, sempre sujeita ao limite máximo previsto no artigo anterior, será composta proporcionalmente pelo crédito
líquido do beneficiário, pelos depósitos de FGTS, pelos honorários advocatícios contratuais destacados, pelas contribuições previdenciárias
devidas ao INSS, cotas do empregado e do empregador, e pelo imposto de renda.
Art. 38. O deferimento do pedido de pagamento de parcela superpreferencial não ensejará ordem para pagamento imediato, mas apenas
preferência daquela parte do crédito.
Art. 39. A parcela superpreferencial será paga com preferência sobre todos os demais precatórios requisitados ao ente devedor.
§ 1º O adimplemento da parcela superpreferencial gera quitação parcial do precatório, devendo o restante do débito aguardar o pagamento em
ordem cronológica, independentemente do valor, mantendo sua posição original na lista.
§ 2º O pagamento da parcela superpreferencial poderá ensejar a quitação integral do precatório, nas hipóteses em que o valor total da requisição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227853
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
Art. 29. Após declaração da regularidade formal do precatório, o Presidente do Tribunal promoverá a requisição do valor do débito ao ente ou
entidade devedores, por meio da expedição de ofício requisitório, com as seguintes informações:
I - numeração do precatório apresentado, acompanhado do respectivo processo originário;
II - indicação da natureza do crédito, comum ou alimentar, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o momento de apresentação do precatório à Presidência do Tribunal;
III - valor constante do ofício precatório;
IV - exercício orçamentário para pagamento daquele precatório;
V - indicação de dados bancários para depósito de valores pelo ente ou entidade devedores;
VI - indicação de que o crédito será inserido na listagem a ser remetida pelo Tribunal ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para
inclusão no orçamento e posterior repasse dos recursos, quando for devedora a União, suas autarquias, fundações ou estatais
dependentes, com exceção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 30. Até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada ano, o Presidente do Tribunal comunicará ao ente ou entidade devedores, por ofício eletrônico,
os precatórios apresentados até 02 (dois) de abril, com seu valor atualizado, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício
subsequente.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal encaminhará à Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no
prazo informado pelo referido Conselho, a relação dos débitos constantes dos precatórios em que a União – administração direta e indireta – for
devedora, a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte, devidamente atualizados até 02 (dois) de abril de cada exercício.
Seção IV
Regimes comum e especial de pagamentos de precatórios
Art. 31. Sujeitam-se ao regime especial para pagamento de precatórios os entes ou entidades devedores enquadrados na hipótese prevista nos
arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estando os demais devedores sujeitos ao regime comum.
Art. 32. As listas cronológicas de precatórios dos devedores submetidos ao regime especial, no âmbito deste Tribunal, serão elaboradas e
administradas pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal encaminhará ao respectivo Tribunal de Justiça, por ofício eletrônico, até o dia 25 (vinte e cinco) de
maio de cada ano, relação contendo a identificação dos devedores sujeitos ao regime especial e os precatórios apresentados até 02 (dois) de
abril, com seus valores atualizados.
Art. 33. O Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor adotará as providências necessárias à
repartição dos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nas contas especiais administradas pelo
Seção V
Parcela superpreferencial
Art. 34. Consideram-se parcelas superpreferenciais os débitos alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos,
portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, na forma da legislação vigente, observados os termos previstos no art. 100, § 2º, da
Constituição Federal, bem como no art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Para os fins do pagamento da parcela superpreferencial, considera-se:
I - idoso, o exequente ou beneficiário que conte com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II - portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inc. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
III - pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 35. O regime constitucional de pagamentos superpreferenciais aplica-se tanto aos devedores sujeitos ao regime comum, quanto àqueles
submetidos ao regime especial de precatórios.
Art. 36. O valor máximo da parcela superpreferencial equivalerá:
I - ao triplo do teto fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, no regime comum;
II - ao quíntuplo do limite legal para as obrigações de pequeno valor, no regime especial.
Parágrafo único. O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado
da fase de conhecimento.
Art. 37. A parcela superpreferencial, sempre sujeita ao limite máximo previsto no artigo anterior, será composta proporcionalmente pelo crédito
líquido do beneficiário, pelos depósitos de FGTS, pelos honorários advocatícios contratuais destacados, pelas contribuições previdenciárias
devidas ao INSS, cotas do empregado e do empregador, e pelo imposto de renda.
Art. 38. O deferimento do pedido de pagamento de parcela superpreferencial não ensejará ordem para pagamento imediato, mas apenas
preferência daquela parte do crédito.
Art. 39. A parcela superpreferencial será paga com preferência sobre todos os demais precatórios requisitados ao ente devedor.
§ 1º O adimplemento da parcela superpreferencial gera quitação parcial do precatório, devendo o restante do débito aguardar o pagamento em
ordem cronológica, independentemente do valor, mantendo sua posição original na lista.
§ 2º O pagamento da parcela superpreferencial poderá ensejar a quitação integral do precatório, nas hipóteses em que o valor total da requisição
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