Processo ativo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 36
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Texto Completo do Processo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 36
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho, e do art. 2o, § 1o-A, do
Provimento GP-CR no 04/2019 e no 002/2020, em razão da aquisição originária da coisa, eventuais
débitos que recaiam sobre o bem até a data da hasta pública, inclusive os de natureza propter rem
(Ex.: débitos condominiais), sub- rogam-se sobre o respectivo preço (estão embutidos no p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reço), sob
pena de inversão da ordem de pagamento preferencial dos créditos trabalhistas, de natureza
alimentar, que são preferenciais a quaisquer outros de que natureza for, nos termos da Lei; e
d) DAS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA DO BEM A CARGO DO ARREMATANTE. As despesas
de transferência do bem alienado em hasta pública que não se enquadrem na previsão das alíneas
antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência a órgão
de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante.
26. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM REMOÇÃO DE
BENS.
26.1 ACORDO OU REMIÇÃO APÓS A DESIGNAÇÃO DA DATA DO LEILÃO. Conforme artigo 25, §
4o do Provimento GP-CR 04/2019 e 002/2020 e inciso III da Ordem de Serviço CR no 3 de
14.12.2015, em caso de acordo ou remição, após designada data para o leilão pela Corregedoria
Regional, ao leiloeiro fará jus à comissão a ser arbitrada segundo parâmetros definidos pelo Juízo da
execução.
26.2 RESSARCIMENTO DE DESPESAS AO LEILOEIRO. Além da comissão de 5% (cinco por
cento), a cargo do arrematante, fará jus ao leiloeiro ao ressarcimento das despesas incorridas com a
remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, bem como
com a armazenagem, na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, que serão acrescidas à execução.
26.3 Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o § 5o do artigo
903 do Código de Processo Civil, de anulação ou ineficácia da arrematação ou se negativo o
resultado da hasta.
26.4 Invalidada ou considerada ineficaz a arrematação ou ocorrendo à desistência prevista no §5o do
artigo 903 do Código de Processo Civil, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título
de comissão, corrigido pelo IPCA, imediatamente após o recebimento da comunicação do Juízo da
execução ou Juiz Coordenador da Divisão de Execução de Jundiaí, conforme o caso.
26.5 Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, as despesas previstas com
remoção e guarda dos bens poderão ser deduzidas do produto da arrematação.
26.6 O executado ressarcirá as despesas previstas no item 5.1 ainda que, depois da remoção,
sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.
27. DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1 Os embargos à arrematação, de acordo com o art. 903 do Código de Processo Civil, não terão
efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que
venham a ser julgados procedentes os embargos.
27.2 Os participantes dos leilões promovidos pelo TRT, incluídos os eventuais arrematantes dos lotes
oferecidos, não poderão alegar desconhecimento das condições do certame, dos encargos e das
condições do bem, das regras e dos prazos de pagamento ou das despesas e custas relativas às
hastas públicas.
27.3 Fica autorizado o leiloeiro ou pessoa por ele expressamente designada a fazer a vistoria dos
bens penhorados, podendo fotografá-los, bem como solicitar, em caráter de urgência, as respectivas
certidões de regularidade nos órgãos de interesse, em especial Prefeitura, Detran, Ciretran, Cartórios
de Registro de Imóveis, Cartório de Títulos e Documentos, INCRA, dentre outros que se fizerem
necessários.
27.4 É vedado aos depositários dos bens penhorados e sob sua guarda, criarem embaraços à
visitação destes, em dias úteis, das 8h00 às 18h00, ou por meio de agendamento de visitas. Havendo
recusa no ingresso, o fato deverá ser noticiado ao leiloeiro e à Divisão de Execução de Jundiaí a fim
de que, se necessário, seja expedido MANDADO JUDICIAL para a finalidade, inclusive com
autorização de uso de força policial, evidenciando-se imprescindível, uma vez que é vedado ao
depositário criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda (art. 77, inciso IV do CPC).
27.5 No dia do encerramento da hasta, o Leiloeiro deverá apresentar relatório completo dos lances
ofertados pelos licitantes cuja identidade foi comprovada, relatório este que deverá indicar dia e hora
dos lances, bem como todas as condições da proposta, para fins de decisão sobre o lance vencedor.
27.6 No prazo de 10 (dez) dias após a realização da hasta, o leiloeiro deverá apresentar,
preferencialmente por e-mail (em formato editável), à Vara do Trabalho de origem do processo onde
foi feita a penhora e à Divisão de Execução de Jundiaí (divisaoexecucao.jundiai@trt15.jus.br),
planilha de ocorrências com observância dos códigos descritos no artigo 23 do Provimento GP-CR no
04/2019, bem como relação na qual constem os nomes, e-mails e telefones de contatos dos cinco
primeiros e diferentes lançadores de cada lote que tiver interessados. Atente ao leiloeiro que a
necessidade neste tópico é da relação dos cinco primeiros e distintos lançadores, o que não
necessariamente corresponderá às cinco primeiras propostas, eis que estas podem ter sido
ofertadas, por exemplo, por apenas duas pessoas que se revezaram nas ofertas, majorando-as a
cada lance.
27.7 Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com
capacidade para armazenamento de som, dados e imagens, cabendo a gravação do ato público o
leiloeiro.
28. A publicação deste edital no DEJT supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos
respectivos advogados, em especial à executada e/ou sócios, bem como aos cônjuges, quando for o
caso, conforme item 5 deste Edital.
29. Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto
aos procedimentos e às regras adotadas para sua validade poderão ser recebidas através do e-mail
atendimento@extrajustleiloes.com.br.
30. A Divisão de Execução de Jundiaí poderá ser contatada diretamente por e-mail:
divisaoexecucao.scjundiai@trt15.jus.br sendo que nesse caso os pedidos serão repassados para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227835
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho, e do art. 2o, § 1o-A, do
Provimento GP-CR no 04/2019 e no 002/2020, em razão da aquisição originária da coisa, eventuais
débitos que recaiam sobre o bem até a data da hasta pública, inclusive os de natureza propter rem
(Ex.: débitos condominiais), sub- rogam-se sobre o respectivo preço (estão embutidos no p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reço), sob
pena de inversão da ordem de pagamento preferencial dos créditos trabalhistas, de natureza
alimentar, que são preferenciais a quaisquer outros de que natureza for, nos termos da Lei; e
d) DAS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA DO BEM A CARGO DO ARREMATANTE. As despesas
de transferência do bem alienado em hasta pública que não se enquadrem na previsão das alíneas
antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência a órgão
de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante.
26. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM REMOÇÃO DE
BENS.
26.1 ACORDO OU REMIÇÃO APÓS A DESIGNAÇÃO DA DATA DO LEILÃO. Conforme artigo 25, §
4o do Provimento GP-CR 04/2019 e 002/2020 e inciso III da Ordem de Serviço CR no 3 de
14.12.2015, em caso de acordo ou remição, após designada data para o leilão pela Corregedoria
Regional, ao leiloeiro fará jus à comissão a ser arbitrada segundo parâmetros definidos pelo Juízo da
execução.
26.2 RESSARCIMENTO DE DESPESAS AO LEILOEIRO. Além da comissão de 5% (cinco por
cento), a cargo do arrematante, fará jus ao leiloeiro ao ressarcimento das despesas incorridas com a
remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, bem como
com a armazenagem, na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, que serão acrescidas à execução.
26.3 Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o § 5o do artigo
903 do Código de Processo Civil, de anulação ou ineficácia da arrematação ou se negativo o
resultado da hasta.
26.4 Invalidada ou considerada ineficaz a arrematação ou ocorrendo à desistência prevista no §5o do
artigo 903 do Código de Processo Civil, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título
de comissão, corrigido pelo IPCA, imediatamente após o recebimento da comunicação do Juízo da
execução ou Juiz Coordenador da Divisão de Execução de Jundiaí, conforme o caso.
26.5 Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, as despesas previstas com
remoção e guarda dos bens poderão ser deduzidas do produto da arrematação.
26.6 O executado ressarcirá as despesas previstas no item 5.1 ainda que, depois da remoção,
sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.
27. DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1 Os embargos à arrematação, de acordo com o art. 903 do Código de Processo Civil, não terão
efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que
venham a ser julgados procedentes os embargos.
27.2 Os participantes dos leilões promovidos pelo TRT, incluídos os eventuais arrematantes dos lotes
oferecidos, não poderão alegar desconhecimento das condições do certame, dos encargos e das
condições do bem, das regras e dos prazos de pagamento ou das despesas e custas relativas às
hastas públicas.
27.3 Fica autorizado o leiloeiro ou pessoa por ele expressamente designada a fazer a vistoria dos
bens penhorados, podendo fotografá-los, bem como solicitar, em caráter de urgência, as respectivas
certidões de regularidade nos órgãos de interesse, em especial Prefeitura, Detran, Ciretran, Cartórios
de Registro de Imóveis, Cartório de Títulos e Documentos, INCRA, dentre outros que se fizerem
necessários.
27.4 É vedado aos depositários dos bens penhorados e sob sua guarda, criarem embaraços à
visitação destes, em dias úteis, das 8h00 às 18h00, ou por meio de agendamento de visitas. Havendo
recusa no ingresso, o fato deverá ser noticiado ao leiloeiro e à Divisão de Execução de Jundiaí a fim
de que, se necessário, seja expedido MANDADO JUDICIAL para a finalidade, inclusive com
autorização de uso de força policial, evidenciando-se imprescindível, uma vez que é vedado ao
depositário criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda (art. 77, inciso IV do CPC).
27.5 No dia do encerramento da hasta, o Leiloeiro deverá apresentar relatório completo dos lances
ofertados pelos licitantes cuja identidade foi comprovada, relatório este que deverá indicar dia e hora
dos lances, bem como todas as condições da proposta, para fins de decisão sobre o lance vencedor.
27.6 No prazo de 10 (dez) dias após a realização da hasta, o leiloeiro deverá apresentar,
preferencialmente por e-mail (em formato editável), à Vara do Trabalho de origem do processo onde
foi feita a penhora e à Divisão de Execução de Jundiaí (divisaoexecucao.jundiai@trt15.jus.br),
planilha de ocorrências com observância dos códigos descritos no artigo 23 do Provimento GP-CR no
04/2019, bem como relação na qual constem os nomes, e-mails e telefones de contatos dos cinco
primeiros e diferentes lançadores de cada lote que tiver interessados. Atente ao leiloeiro que a
necessidade neste tópico é da relação dos cinco primeiros e distintos lançadores, o que não
necessariamente corresponderá às cinco primeiras propostas, eis que estas podem ter sido
ofertadas, por exemplo, por apenas duas pessoas que se revezaram nas ofertas, majorando-as a
cada lance.
27.7 Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com
capacidade para armazenamento de som, dados e imagens, cabendo a gravação do ato público o
leiloeiro.
28. A publicação deste edital no DEJT supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos
respectivos advogados, em especial à executada e/ou sócios, bem como aos cônjuges, quando for o
caso, conforme item 5 deste Edital.
29. Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto
aos procedimentos e às regras adotadas para sua validade poderão ser recebidas através do e-mail
atendimento@extrajustleiloes.com.br.
30. A Divisão de Execução de Jundiaí poderá ser contatada diretamente por e-mail:
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