Processo ativo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 7
PENSÃO POR MORTE -
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Assunto: PENSÃO POR MORTE -
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 7
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
Nos termos da Portaria 36/2019-TRT e alterações, defiro que seja aplicada no cálculo dos proventos da ex-servidora MARIA LUCIA GIACOMINI a
prorrogação da redução ou, conforme o caso, da isenção dos descontos de contribuições previdenciárias, nos termos do § 21, do art. 40 da
Constituição Federal, observada a anterioridade nonagesimal do art. 35, inciso I, alínea “a” da EC 103/19, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. período de 05/01/2016 a 29/02/2020,
bem como a prorrogação da isenção do IRRF, a partir de 05/01/2016, de acordo com a interpretação do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e suas
alterações c/c art. 35, II, “b” do Regulamento anexo ao Decreto 9.580/2018, sem necessidade de reavaliação, de acordo com entendimento trazido
pelo Ato Declaratório 05/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ratificado pela Assessoria Jurídica deste Tribunal no Parecer
135/2018-ALBSCM-TRT, conforme atestado na Ata da Junta Médica Oficial.
Haverá a limitação do período de abrangência da aplicação da redução/isenção das contribuições previdenciárias em razão da incidência da
prescrição quinquenal de que trata o art 1º do Decreto 20910/32, a contar de 24/02/2025, data do requerimento da ex-servidora.
Publique-se;
ÀCoordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPPE), para ciência e providências pertinentes. Após, arquive-se o feito.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Renata de Azevedo Amancio
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Despacho exarado pela Senhora Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRT da Primeira Região, no processo a seguir:
Processo 7384/2023(PROAD) Interessada: MARCIA DA SILVA PEREIRA - INSTITUIDOR: JOSÉ PEREIRA Assunto: PENSÃO POR MORTE -
Isenção de Imposto de Renda
Em observância à Portaria 36/2019 e alterações, aplique-se ao benefício pensional percebido por MARCIA DA SILVA PEREIRA a isenção do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com efeitos a contar de 24 de outubro de 2023, data do recebimento do Ofício n.
43213/2023/CEOFI2R/PRU2R/PGU/AGU neste E. TRT, com fundamento no artigo 6º, XXI, da Lei 7.713/88 e suas alterações c/c art. 35, II, “c” do
Regulamento anexo ao Decreto 9.580/2018, sem necessidade de reavaliação, conforme entendimento trazido pelo Ato Declaratório 5/2016 da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ratificado pela Assessoria Jurídica deste Tribunal no Parecer 135/2018-ALBSCM-TRT, conforme
atestado na Ata da Junta Médica Oficial anexada ao documento 11. Publique-se; em seguida, à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPPE)
para ciência e providências pertinentes. Após, encerre-se o presente feito.
Renata de Azevedo Amancio.
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Despachos da Presidência
Despacho exarado pelo Desembargador Presidente do TRT da 1º Região, no processo a seguir:
Considerando a informação prestada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e o Parecer da Secretaria de Auditoria Interna relativos à
aposentadoria da interessada em epígrafe, determino que:
Seja realizada a revisão recomendada quanto ao novo entendimento jurisprudencial da Colenda Corte de Contas na concessão das
aposentadorias dos servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenham migrado para o regime de
previdência complementar na forma do § 16 do art. 40 da CRFB, não sendo possível optarem pelas regras sem paridade dos artigos 4º e 20º da
EC 103/2019, tampouco poderão escolher pelo descarte das menores contribuições.
Seja aplicada a Súmula nº 249 nos casos de aposentadorias e pensões já concedidos com o entendimento anteriormente vigente para ser
dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro
escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e
supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Expeça-se Portaria de alteração da fundamentação da Aposentadoria. Publique-se. À DCAPO para prosseguimento.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI.
Desembargador Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Portaria
Portaria - Diretoria Geral
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227892
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
Nos termos da Portaria 36/2019-TRT e alterações, defiro que seja aplicada no cálculo dos proventos da ex-servidora MARIA LUCIA GIACOMINI a
prorrogação da redução ou, conforme o caso, da isenção dos descontos de contribuições previdenciárias, nos termos do § 21, do art. 40 da
Constituição Federal, observada a anterioridade nonagesimal do art. 35, inciso I, alínea “a” da EC 103/19, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. período de 05/01/2016 a 29/02/2020,
bem como a prorrogação da isenção do IRRF, a partir de 05/01/2016, de acordo com a interpretação do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e suas
alterações c/c art. 35, II, “b” do Regulamento anexo ao Decreto 9.580/2018, sem necessidade de reavaliação, de acordo com entendimento trazido
pelo Ato Declaratório 05/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ratificado pela Assessoria Jurídica deste Tribunal no Parecer
135/2018-ALBSCM-TRT, conforme atestado na Ata da Junta Médica Oficial.
Haverá a limitação do período de abrangência da aplicação da redução/isenção das contribuições previdenciárias em razão da incidência da
prescrição quinquenal de que trata o art 1º do Decreto 20910/32, a contar de 24/02/2025, data do requerimento da ex-servidora.
Publique-se;
ÀCoordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPPE), para ciência e providências pertinentes. Após, arquive-se o feito.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Renata de Azevedo Amancio
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Despacho exarado pela Senhora Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRT da Primeira Região, no processo a seguir:
Processo 7384/2023(PROAD) Interessada: MARCIA DA SILVA PEREIRA - INSTITUIDOR: JOSÉ PEREIRA Assunto: PENSÃO POR MORTE -
Isenção de Imposto de Renda
Em observância à Portaria 36/2019 e alterações, aplique-se ao benefício pensional percebido por MARCIA DA SILVA PEREIRA a isenção do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com efeitos a contar de 24 de outubro de 2023, data do recebimento do Ofício n.
43213/2023/CEOFI2R/PRU2R/PGU/AGU neste E. TRT, com fundamento no artigo 6º, XXI, da Lei 7.713/88 e suas alterações c/c art. 35, II, “c” do
Regulamento anexo ao Decreto 9.580/2018, sem necessidade de reavaliação, conforme entendimento trazido pelo Ato Declaratório 5/2016 da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ratificado pela Assessoria Jurídica deste Tribunal no Parecer 135/2018-ALBSCM-TRT, conforme
atestado na Ata da Junta Médica Oficial anexada ao documento 11. Publique-se; em seguida, à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPPE)
para ciência e providências pertinentes. Após, encerre-se o presente feito.
Renata de Azevedo Amancio.
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Despachos da Presidência
Despacho exarado pelo Desembargador Presidente do TRT da 1º Região, no processo a seguir:
Considerando a informação prestada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e o Parecer da Secretaria de Auditoria Interna relativos à
aposentadoria da interessada em epígrafe, determino que:
Seja realizada a revisão recomendada quanto ao novo entendimento jurisprudencial da Colenda Corte de Contas na concessão das
aposentadorias dos servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenham migrado para o regime de
previdência complementar na forma do § 16 do art. 40 da CRFB, não sendo possível optarem pelas regras sem paridade dos artigos 4º e 20º da
EC 103/2019, tampouco poderão escolher pelo descarte das menores contribuições.
Seja aplicada a Súmula nº 249 nos casos de aposentadorias e pensões já concedidos com o entendimento anteriormente vigente para ser
dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro
escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e
supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Expeça-se Portaria de alteração da fundamentação da Aposentadoria. Publique-se. À DCAPO para prosseguimento.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI.
Desembargador Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Portaria
Portaria - Diretoria Geral
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227892