Processo ativo

4227/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 8

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Texto Completo do Processo
4227/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 8
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Maio de 2025
CONSIDERANDO o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2025, que estabelece, no artigo 13, a necessidade de adequação dos Regimentos Internos dos
Tribunais Regionais do Trabalho à Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios, com a fixação do prazo para finalização do
termo de conclusão das atividades e encaminhamento do projeto até o dia 31/03/2025, posteriormente, prorrogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para 30/04/2025, conforme
Ofício Circular TST.GP Nº 178, de 28/03/2025;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de constituição de órgão jurisdicional com competência específica para uniformizar a sua jurisprudência com
a representação de todas as Turmas;
CONSIDERANDO o decidido no PROAD nº 35078/2023 na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno ocorrida em 8 de maio de 2025,
RESOLVE:
Art. 1.º Dar nova redação à alínea "f", do inciso I, do artigo 30 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a qual passa
a vigorar com o seguinte teor:
f) as reclamações que visem a preservar a competência do Tribunal Pleno e garantir a autoridade de suas decisões.
Art. 2.º Acrescentar o inciso V, ao caput do artigo 65 e alterar o disposto em seu § 2.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. Constituem Seções Especializadas:
.........................................................................................;
V - Seção de Uniformização de Jurisprudência.
..........................................................................................
§2.º Os (As) Desembargadores(as) ocupantes de cargos de direção do Tribunal não farão parte das Seções Especializadas,
exceção feita à Seção de Dissídios Coletivos e à Seção de Uniformização de Jurisprudência, das quais participam o(a) Presidente
e o(a) Vice-Presidente Judicial.
Art. 3.º Alterar a redação do inciso I do artigo 75, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. Compete à 3.ª Seção de Dissídios Individuais julgar:
I - as ações rescisórias propostas contra decisões de primeiro grau, das Câmaras e do processo afetado à Seção de
Uniformização de Jurisprudência, observado o disposto no art. 77-C, inciso VI, assim como as propostas contra suas próprias
decisões;
.............................................................................................
Art. 4.º Acrescentar a Seção V - Da Seção de Uniformização de Jurisprudência ao CAPÍTULO IX - DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS do TÍTULO I
- DO TRIBUNAL, composta pelos artigos 77-A, 77-B e 77-C, com a seguinte redação:
SEÇÃO V
Da Seção de Uniformização de Jurisprudência
Art. 77-A. A presente Seção tem por objetivo uniformizar a jurisprudência deste Tribunal, em obediência ao disposto nos artigos
926, 927 e 928, do Código de Processo Civil, mediante a fixação de precedentes qualificados.
Art. 77-B. A Seção de Uniformização de Jurisprudência é constituída por 1 (um) representante de cada Câmara, o qual deve
adotar e defender as posições preponderantes de seu colegiado de origem, pelo(a) Desembargador(a) Presidente e pelo(a) Vice-
Presidente Judicial.
§1.º A sessão será dirigida pelo(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal, que votará apenas em caso de empate no mérito
do processo afetado, ou, na sua ausência, pelo(a) Vice-Presidente Judicial ou, na ausência de ambos, pelo Desembargador mais
antigo presente à sessão.
§2.º A instalação da Seção de Uniformização de Jurisprudência exigirá a presença de quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de
seus membros, e suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria absoluta.
§3.º O(A) representante eleito(a) será substituído(a), em suas ausências, pelo(a) suplente ou pelo(a) Desembargador(a) mais
antigo(a) que compõe a respectiva Câmara, nessa ordem.
§4.º Por ocasião da eleição dos(as) Presidentes de Turmas, prevista no artigo 79, cada Câmara deverá eleger o(a) seu(sua)
representante e respectivo suplente, para comporem a Seção de Uniformização de Jurisprudência.
§5.º O mandato dos representantes das Câmaras coincidirá com o mandato da Administração do Tribunal eleita. Em caso de
remoção ou permuta do representante da Câmara, assumirá a vaga o suplente respectivo, com eleição de novo suplente.
Art. 77-C. Compete à Seção de Uniformização de Jurisprudência, na sua composição plena, processar e julgar:
I - os incidentes para formação de precedentes qualificados;
II - os agravos internos contra decisões monocráticas dos Desembargadores da Seção;
III - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
IV - as reclamações que visem a garantir a observância de tese fixada em incidentes de formação de precedentes qualificados;
V - as exceções de suspeição e impedimento arguidas contra seus integrantes, nos processos de sua competência e que estejam
pendentes de julgamento;
VI - a revisão de tese firmada nos incidentes de formação de precedentes qualificados.
Art. 5.º Alterar a nomenclatura da Seção I - Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal do CAPÍTULO IX - DA JURISPRUDÊNCIA, do TÍTULO II
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227917
Cadastrado em: 12/08/2025 23:12
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