Processo ativo
4231/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 5
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4231/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 5
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2025
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os indícios de irregularidades deverão ser apurados, inclusive de ofício, promovendo-se a responsabilização em caso
de comprovação de sua materialidade e autoria, garantido-se o contraditório e a ampla defesa, a proteção dos direitos dos(as) envolvidos(as), a
confidencialidade e o sigilo de dados e documentos.
Art. 21. A apuração de fraude e de corrupç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão deverá seguir os procedimentos constantes na legislação em vigor, bem como
no Código de Ética do TRT-6.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às infrações cometidas por qualquer dos agentes referidos no art. 2º desta
resolução, inclusive:
I - servidores(as) cedidos(as) e requisitados(as) em exercício no TRT-6;
II - ocupantes de cargo em comissão não pertencentes ao quadro de pessoal permanente do TRT-6;
III - todo aquele que preste serviço ou desenvolva atividades, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que
em caráter voluntário, no âmbito do TRT-6.
Art. 22. A apuração de irregularidades cometidas por magistrados(as) deverá seguir os procedimentos legais aplicáveis à
espécie, inclusive os constantes da Resolução CNJ n. 135/2011 e do Regimento Interno do TRT-6.
Art. 23. Serão mantidos, em caráter permanente, os seguintes canais de comunicação para apresentação e acompanhamento
de denúncias, representações e reclamações:
I - Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
II - Corregedoria Regional.
Parágrafo Único. O Comitê de Ética e Integridade poderá receber denúncias ou representações, nas quais se apresente
conduta contrária à ética e à integridade, na forma do artigo 6º, VI, da Resolução Administrativa TRT6 nº 36/2023.
Art. 24. Deverão ser garantidos ao(à) denunciante o anonimato e a não retaliação.
Art. 25. As irregularidades comprovadas resultarão em sanções, em conformidade com as leis e atos normativos aplicáveis à
espécie.
Parágrafo único. Os casos que fugirem do poder administrativo-disciplinar do TRT-6 serão imediatamente comunicados
aos(às) empregadores(as) ou às instituições a que estejam vinculados(as) os(as) agentes do ilícito.
Art. 26. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, serão imediatamente reportadas aos órgãos de controle e às autoridades
competentes:
I - as suspeitas de irregularidades que contenham indícios relevantes de autoria e materialidade;
II - as irregularidades comprovadas, para adoção das medidas legais cabíveis, inclusive para fins de ressarcimento ao erário,
conforme o caso.
Seção II
DA EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO INTERNA DE INCIDENTES DE FRAUDE E CORRUPÇÃO
Art. 26-A. As atividades da Equipe de Investigação Interna de Incidentes de Fraude e Corrupção, com a finalidade precípua de
apurar os supostos casos de fraudes e corrupção no âmbito do Tribunal, será exercida pela Comissão Permanente Disciplinar, disciplinada pela
Resolução Administrativa TRT6 n.º 41/2024, que trata do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º Não poderão participar da Comissão cônjuge, companheiro(a) ou parente do(a) investigado(a), consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, os que se enquadrem nas hipóteses do artigo 18 da Lei n.º 9784/99, bem como aqueles que possam
incorrer em outros conflitos de interesses a serem aferidos no caso concreto.
§ 2º Poderão ser designados(as), por meio portaria específica, servidores(as) da unidade onde tenham ocorrido as
irregularidades objeto de apuração, exceto quando motivos relevantes recomendem a designação de servidores(as) de outras unidades do
Tribunal.
§3º Os(As) membros(as) da Comissão, quando atuando nas funções inerentes à Equipe de Investigação Interna de Incidentes
de Fraude e Corrupção, devem firmar termo de confidencialidade, instrumento para assegurar o sigilo da investigação interna e a independência
dos atos de apuração praticados.
Art. 26-B. A Equipe de Investigação Interna de Incidentes de Fraude e Corrupção exercerá suas atividades com independência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228083
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2025
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os indícios de irregularidades deverão ser apurados, inclusive de ofício, promovendo-se a responsabilização em caso
de comprovação de sua materialidade e autoria, garantido-se o contraditório e a ampla defesa, a proteção dos direitos dos(as) envolvidos(as), a
confidencialidade e o sigilo de dados e documentos.
Art. 21. A apuração de fraude e de corrupç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão deverá seguir os procedimentos constantes na legislação em vigor, bem como
no Código de Ética do TRT-6.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às infrações cometidas por qualquer dos agentes referidos no art. 2º desta
resolução, inclusive:
I - servidores(as) cedidos(as) e requisitados(as) em exercício no TRT-6;
II - ocupantes de cargo em comissão não pertencentes ao quadro de pessoal permanente do TRT-6;
III - todo aquele que preste serviço ou desenvolva atividades, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que
em caráter voluntário, no âmbito do TRT-6.
Art. 22. A apuração de irregularidades cometidas por magistrados(as) deverá seguir os procedimentos legais aplicáveis à
espécie, inclusive os constantes da Resolução CNJ n. 135/2011 e do Regimento Interno do TRT-6.
Art. 23. Serão mantidos, em caráter permanente, os seguintes canais de comunicação para apresentação e acompanhamento
de denúncias, representações e reclamações:
I - Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
II - Corregedoria Regional.
Parágrafo Único. O Comitê de Ética e Integridade poderá receber denúncias ou representações, nas quais se apresente
conduta contrária à ética e à integridade, na forma do artigo 6º, VI, da Resolução Administrativa TRT6 nº 36/2023.
Art. 24. Deverão ser garantidos ao(à) denunciante o anonimato e a não retaliação.
Art. 25. As irregularidades comprovadas resultarão em sanções, em conformidade com as leis e atos normativos aplicáveis à
espécie.
Parágrafo único. Os casos que fugirem do poder administrativo-disciplinar do TRT-6 serão imediatamente comunicados
aos(às) empregadores(as) ou às instituições a que estejam vinculados(as) os(as) agentes do ilícito.
Art. 26. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, serão imediatamente reportadas aos órgãos de controle e às autoridades
competentes:
I - as suspeitas de irregularidades que contenham indícios relevantes de autoria e materialidade;
II - as irregularidades comprovadas, para adoção das medidas legais cabíveis, inclusive para fins de ressarcimento ao erário,
conforme o caso.
Seção II
DA EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO INTERNA DE INCIDENTES DE FRAUDE E CORRUPÇÃO
Art. 26-A. As atividades da Equipe de Investigação Interna de Incidentes de Fraude e Corrupção, com a finalidade precípua de
apurar os supostos casos de fraudes e corrupção no âmbito do Tribunal, será exercida pela Comissão Permanente Disciplinar, disciplinada pela
Resolução Administrativa TRT6 n.º 41/2024, que trata do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º Não poderão participar da Comissão cônjuge, companheiro(a) ou parente do(a) investigado(a), consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, os que se enquadrem nas hipóteses do artigo 18 da Lei n.º 9784/99, bem como aqueles que possam
incorrer em outros conflitos de interesses a serem aferidos no caso concreto.
§ 2º Poderão ser designados(as), por meio portaria específica, servidores(as) da unidade onde tenham ocorrido as
irregularidades objeto de apuração, exceto quando motivos relevantes recomendem a designação de servidores(as) de outras unidades do
Tribunal.
§3º Os(As) membros(as) da Comissão, quando atuando nas funções inerentes à Equipe de Investigação Interna de Incidentes
de Fraude e Corrupção, devem firmar termo de confidencialidade, instrumento para assegurar o sigilo da investigação interna e a independência
dos atos de apuração praticados.
Art. 26-B. A Equipe de Investigação Interna de Incidentes de Fraude e Corrupção exercerá suas atividades com independência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228083