Processo ativo
4232/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 10
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Texto Completo do Processo
4232/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 10
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Maio de 2025
540, de 18 de dezembro de 2023;
VI - observância ao limite máximo do período de designação de 2 (dois) anos, ou, a critério dos Tribunais
Regionais do Trabalho, por período menor, mas nunca inferior a 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução, após novo
processo seletivo, salvo se não houver candidatos habilitados interessados na nova designação.
§ 2º A coordenação e/ou supervisão do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cejusc-JT de segundo grau deve ser exercida pelo
Desembargador Coordenador do Nupemec-JT, sem prejuízo de suas demais funções judicantes ou administrativas.
§ 3º Não havendo desembargador(a) do trabalho interessado(a) e habilitado(a) à Coordenação e/ou
supervisão do Cejusc de segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho, a seu critério, designará ou convocará, magistrado(a)
de primeiro grau habilitado, nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Resolução.
§ 4º A administração do Tribunal Regional do Trabalho poderá definir a conveniência e a oportunidade de
o(a) magistrado(a) coordenador(a) do Cejusc ser designado(a) para atuar com afastamento temporário de sua lotação
originária, sempre respeitadas as previsões legais e normativas pertinentes.
§ 5º Fica vedada a realização de conciliação ou mediação judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, por
pessoas que não pertençam aos quadros do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
§ 6º Magistrados(as) e servidores(as) conciliadores(as) e mediadores(as) ficam sujeitos ao Código de Ética
de Conciliadores(as) e Mediadores(as) Judiciais, estabelecido no Anexo desta Resolução.
Art. 14. A estrutura administrativa de pessoal relativa à lotação e ao quadro de servidores bem como aos
respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas dos Cejuscs-JT deverão observar o
seguinte:
I - integram o quadro de servidores dos Cejuscs-JT, para os fins do caput, todos os servidores neles
lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão;
II - não integram o quadro de servidores dos Cejuscs-JT, para os fins do caput, os servidores inativos que
estejam atuando como conciliadores e/ou mediadores e os estagiários;
III - os Cejuscs contarão com, no mínimo, um servidor lotado e, a partir da movimentação de 1.500 (mil e
quinhentos) processos, o quadro de pessoal será acrescido de mais servidores, observadas as disposições legais sobre a
padronização de estrutura aplicável à Justiça do Trabalho;
IV - a lotação de que trata o inciso III deste artigo será periodicamente reavaliada pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, de acordo com as alterações na movimentação processual dos Cejuscs-JT, apurada por meio da
média dos três anos anteriores;
V - o exercício das atividades de conciliador(a) e/ou mediador(a) por parte de servidores(as) lotados nos
Cejuscs-JT, respeitando-se as especificidades e as disponibilidades regionais, ensejará, preferencialmente, o pagamento de
função comissionada nível FC-4, originária da estrutura de cargos e funções já existentes nos Tribunais Regionais do
Trabalho, salvo se o Tribunal já realizar o pagamento de FC de nível superior;
VI - os Cejuscs-JT poderão contar com força de trabalho adicional de servidores(as) conciliadores(as) e/ou
mediadores(as) oriundos das unidades judiciárias abrangidas por sua competência territorial, devidamente capacitados em
métodos consensuais de solução de disputas, cujo regime de tempo de trabalho poderá ser ajustado mediante acordos de
cooperação entre os juízos envolvidos;
VII - os(as) servidores(as) mencionados(as) no inciso VI não terão direito às funções comissionadas
previstas neste artigo;
VIII - deverá ser observado o limite de atuação de até 6 (seis) mediadores(as) ou conciliadores(as) por
magistrado(a) coordenador(a)/supervisor(a); e
IX – os Cejuscs terão, no mínimo, o nível de seção, cabendo ao gestor da unidade a coordenação das
atividades de secretaria.
Art. 15. A estrutura física mínima dos Cejuscs-JT deverá observar as seguintes diretrizes:
I - os espaços físicos destinados aos Cejuscs-JT serão separados em saguão ou sala de espera, salas de
mediação, gabinete do(a) magistrado(a) coordenador(a) e secretaria;
II - o saguão ou sala de espera será dimensionado de forma a comportar, sentados, todas as partes e
advogados;
III - as salas de mediação deverão proporcionar aos(às) servidores(as) mediadores(as) e/ou
conciliadores(as) liberdade e conforto na condução das audiências, sendo divididas por paredes ou anteparos que garantam o
isolamento acústico adequado e com mobiliário composto por mesas redondas e equipamentos de tecnologia da informação
que permitam a realização de audiências presenciais e telepresenciais;
IV – a manutenção de sistema telefônico, sistema de informática e/ou meios em tecnologia cabíveis que
permitam a prática eletrônica de atos de mediação e/ou conciliação, devendo esses equipamentos terem seu uso limitado às
atividades dessas unidades judiciárias; e
V - a disponibilização de ferramentas hábeis à realização de audiências telepresenciais para os(as)
magistrados(as) e servidores(as) cujo direito ao desempenho de trabalho remoto for administrativamente reconhecido.
Seção III
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228136
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Maio de 2025
540, de 18 de dezembro de 2023;
VI - observância ao limite máximo do período de designação de 2 (dois) anos, ou, a critério dos Tribunais
Regionais do Trabalho, por período menor, mas nunca inferior a 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução, após novo
processo seletivo, salvo se não houver candidatos habilitados interessados na nova designação.
§ 2º A coordenação e/ou supervisão do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cejusc-JT de segundo grau deve ser exercida pelo
Desembargador Coordenador do Nupemec-JT, sem prejuízo de suas demais funções judicantes ou administrativas.
§ 3º Não havendo desembargador(a) do trabalho interessado(a) e habilitado(a) à Coordenação e/ou
supervisão do Cejusc de segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho, a seu critério, designará ou convocará, magistrado(a)
de primeiro grau habilitado, nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Resolução.
§ 4º A administração do Tribunal Regional do Trabalho poderá definir a conveniência e a oportunidade de
o(a) magistrado(a) coordenador(a) do Cejusc ser designado(a) para atuar com afastamento temporário de sua lotação
originária, sempre respeitadas as previsões legais e normativas pertinentes.
§ 5º Fica vedada a realização de conciliação ou mediação judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, por
pessoas que não pertençam aos quadros do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
§ 6º Magistrados(as) e servidores(as) conciliadores(as) e mediadores(as) ficam sujeitos ao Código de Ética
de Conciliadores(as) e Mediadores(as) Judiciais, estabelecido no Anexo desta Resolução.
Art. 14. A estrutura administrativa de pessoal relativa à lotação e ao quadro de servidores bem como aos
respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas dos Cejuscs-JT deverão observar o
seguinte:
I - integram o quadro de servidores dos Cejuscs-JT, para os fins do caput, todos os servidores neles
lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão;
II - não integram o quadro de servidores dos Cejuscs-JT, para os fins do caput, os servidores inativos que
estejam atuando como conciliadores e/ou mediadores e os estagiários;
III - os Cejuscs contarão com, no mínimo, um servidor lotado e, a partir da movimentação de 1.500 (mil e
quinhentos) processos, o quadro de pessoal será acrescido de mais servidores, observadas as disposições legais sobre a
padronização de estrutura aplicável à Justiça do Trabalho;
IV - a lotação de que trata o inciso III deste artigo será periodicamente reavaliada pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, de acordo com as alterações na movimentação processual dos Cejuscs-JT, apurada por meio da
média dos três anos anteriores;
V - o exercício das atividades de conciliador(a) e/ou mediador(a) por parte de servidores(as) lotados nos
Cejuscs-JT, respeitando-se as especificidades e as disponibilidades regionais, ensejará, preferencialmente, o pagamento de
função comissionada nível FC-4, originária da estrutura de cargos e funções já existentes nos Tribunais Regionais do
Trabalho, salvo se o Tribunal já realizar o pagamento de FC de nível superior;
VI - os Cejuscs-JT poderão contar com força de trabalho adicional de servidores(as) conciliadores(as) e/ou
mediadores(as) oriundos das unidades judiciárias abrangidas por sua competência territorial, devidamente capacitados em
métodos consensuais de solução de disputas, cujo regime de tempo de trabalho poderá ser ajustado mediante acordos de
cooperação entre os juízos envolvidos;
VII - os(as) servidores(as) mencionados(as) no inciso VI não terão direito às funções comissionadas
previstas neste artigo;
VIII - deverá ser observado o limite de atuação de até 6 (seis) mediadores(as) ou conciliadores(as) por
magistrado(a) coordenador(a)/supervisor(a); e
IX – os Cejuscs terão, no mínimo, o nível de seção, cabendo ao gestor da unidade a coordenação das
atividades de secretaria.
Art. 15. A estrutura física mínima dos Cejuscs-JT deverá observar as seguintes diretrizes:
I - os espaços físicos destinados aos Cejuscs-JT serão separados em saguão ou sala de espera, salas de
mediação, gabinete do(a) magistrado(a) coordenador(a) e secretaria;
II - o saguão ou sala de espera será dimensionado de forma a comportar, sentados, todas as partes e
advogados;
III - as salas de mediação deverão proporcionar aos(às) servidores(as) mediadores(as) e/ou
conciliadores(as) liberdade e conforto na condução das audiências, sendo divididas por paredes ou anteparos que garantam o
isolamento acústico adequado e com mobiliário composto por mesas redondas e equipamentos de tecnologia da informação
que permitam a realização de audiências presenciais e telepresenciais;
IV – a manutenção de sistema telefônico, sistema de informática e/ou meios em tecnologia cabíveis que
permitam a prática eletrônica de atos de mediação e/ou conciliação, devendo esses equipamentos terem seu uso limitado às
atividades dessas unidades judiciárias; e
V - a disponibilização de ferramentas hábeis à realização de audiências telepresenciais para os(as)
magistrados(as) e servidores(as) cujo direito ao desempenho de trabalho remoto for administrativamente reconhecido.
Seção III
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228136