Processo ativo

4232/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 9

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Texto Completo do Processo
4232/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 9
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Maio de 2025
XI - estimular programas voltados à pacificação social no âmbito das relações de trabalho, bem como das
relações entre categorias profissionais e econômicas, como forma de prevenir conflitos e contribuir com a paz social,
preferencialmente com o envolvimento de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais; e
XII - promover, incentivar e desenvolver métodos inovadores de me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diação e conciliação em parceria com
os Laboratórios de Inovação dos respectivos tribunais.
Art. 10. A coordenação do Nupemec-JT deve ser exercida por desembargador(a) do trabalho em
atividade, sem prejuízo de suas demais funções judicantes ou administrativas, o qual deverá contar com capacitação em
métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Não havendo desembargador(a) do trabalho interessado(a) e habilitado(a), o Tribunal
Regional do Trabalho, a seu critério, designará ou convocará magistrado(a) de primeiro grau, observados os mesmos
requisitos.
Art. 11. A estrutura administrativa de pessoal relativa à lotação e ao quadro de servidores bem como aos
respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas dos Nupemec-JT deverão observar o
seguinte:
I - integram o quadro de servidores dos Nupemec-JT, para os fins do caput, todos os(as) servidores(as)
neles lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão;
II - não integram o quadro de servidores dos Nupemec-JT, para os fins do caput, os(as) servidores(as)
inativos que estejam atuando como conciliadores(as) e/ou mediadores(as) e os(as) estagiários(as);
III - os Nupemec-JT contarão com, no mínimo, um servidor lotado e, observado o porte do Tribunal, o
quadro de pessoal será acrescido de mais servidores(as), observadas as disposições legais sobre a padronização de estrutura
aplicável à Justiça do Trabalho; e
IV - a lotação de que trata o inciso III será periodicamente reavaliada pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, observadas as disposições legais sobre a padronização de estrutura aplicável à Justiça do Trabalho.
Seção II
Dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
Art. 12. Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão Centro(s) Judiciário(s) de Métodos Consensuais de
Solução de Disputas (Cejusc-JT), unidade(s) vinculada(s) ao Nupemec-JT, responsável(is) pela realização das sessões e das
audiências de conciliação e mediação de processos em qualquer fase ou instância, inclusive naqueles pendentes de
julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (art. 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução CSJT n.º 296, de 25 de junho de 2021).
§ 1º Os Tribunais poderão manter um único Centro Judiciário de Método Consensual de Solução de
Disputas (Cejuscs-JT) ou optar pelo desmembramento, que deverá respeitar abrangência mínima correspondente às zonas ou
sub-regiões em que eventualmente se dividir, regimentalmente, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
§ 2º A abrangência regional mínima prevista no parágrafo anterior não se aplica aos Foros que contenham
pelo menos duas Varas, cada uma com movimentação igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos) processos anuais,
conforme média trienalmente aferida.
§ 3º É obrigatória a habilitação dos Cejuscs-JT de primeiro e segundo graus nos sistemas PJe-JT e e-
Gestão, para permitir o registro e a extração dos dados estatísticos automatizados.
§ 4º Os Cejuscs-JT de segundo grau estão sujeitos à atuação correcional ordinária ou extraordinária da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e os Cejuscs-JT de primeiro grau à atuação correcional da Corregedoria do
Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
§ 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão criar e instalar Cejuscs-JT itinerantes, para atender
localidades em que o acesso às unidades judiciárias ou aos próprios Cejuscs instalados seja dificultado pelas condições
geográficas da região e/ou limitação dos meios de transporte;
Art. 13. Os Cejuscs-JT contarão com um(a) magistrado(a) coordenador(a) e, sendo necessário, com
juiz(es) supervisor(es), todos entre juízes em atividade com atuação, preferencialmente, nas respectivas sedes, indicados
fundamentadamente em critérios objetivos pelo Presidente do respectivo Tribunal ou por outra forma fixada por normativa
própria, aos quais caberá a administração, a supervisão dos serviços dos(as) conciliadores(as) e mediadores(as), bem como a
realização direta de mediação ou conciliação, além da análise da homologação dos acordos.
§ 1º As escolhas de coordenadores(as), supervisores(as), mediadores(as) e conciliadores(as) dos Cejuscs
deverão respeitar:
I - a capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos da presente Resolução;
II - a participação em cursos de formação continuada ofertados pelas Escolas que integram o Sistema de
Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Sinfomat), mostrando-se imperativo o cumprimento da carga
horária mínima de formação continuada de 30 (trinta) horas, em cada um dos 2 (dois) semestres anteriores;
III - a ausência de punição disciplinar nos últimos dois anos;
IV - preferencialmente, a não cumulação com o exercício de Direção do Foro na circunscrição respectiva;
V - a observância dos critérios de paridade de gênero e inclusão racial, nos termos da Resolução CNJ n.º
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228136
Cadastrado em: 12/08/2025 23:14
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