Processo ativo
4233/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2
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Texto Completo do Processo
4233/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Junho de 2025
RESOLVE
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho observará
o disposto neste Ato.
Seção I
Do Serviço Extraordinário
Art. 2º Considera-se serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho regular do servidor e que seja necessário para o
ate ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndimento de situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.
§1º O estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao acréscimo da jornada decorrente da compensação de horários efetuada por
servidor estudante ao qual tenha sido concedido horário especial.
§2º Não será devida hora extra ao servidor que cumprir jornada de até 8 (oito) horas, ressalvada a hipótese de servidor que exerça
profissão regulamentada, não se admitindo jornada ininterrupta.
§3º Em dias declarados como de ponto facultativo, somente será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada
diária regular do servidor.
§4º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia
seguinte, ressalvadas as situações excepcionais devidamente comprovadas.
§5º As horas extras deverão ser prestadas preferencialmente nos dias úteis, sendo admitido serviço extraordinário aos sábados, domingos,
feriados e recessos previstos em lei somente nos seguintes casos:
I – atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;
II – eventos que ocorram nesses dias, caso seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;
III – situações decorrentes de fatos imprevisíveis e urgentes que requeiram imediato atendimento.
Art. 3º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores em exercício no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, inclusive os ocupantes de cargo em comissão.
Parágrafo único. É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que trabalhe em escala de plantão ou em regime de teletrabalho,
bem como por servidor comhorário reduzido em decorrência de recomendação médica ou de amamentação.
Seção II
Dos Limites
Art. 4º A prestação de serviço extraordinário somente se dará a partir da nona hora diária, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 2º, no limite de 10
(dez) horas extras semanais e 180 (cento e oitenta) anuais.
§1º Os limites de que tratam o caput deste artigo poderão ser ultrapassados, em caráter excepcional, mediante autorização do Presidente.
§2º Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei será permitida a prestação de serviço extraordinário de, no máximo, dez horas,
com intervalo de, no mínimo, uma hora de descanso para o serviço prestado por período superior a 7 (sete) horas.
§3º Salvo a previsão contida no § 1º deste artigo, as horas que excederem os limites fixados neste Ato serão consideradas somente para fins
de banco de horas, observados os limites e os critérios estabelecidos na norma pertinente.
§4º É vedada a utilização de horas de crédito para fins de banco de horas e para pagamento de horas extras concomitantemente.
Seção III
Do Recesso Forense
Art. 5º Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, as Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcionarão em regime de plantão, das 13h às 18h, exceto em 24 e 31 de dezembro, que será das
8h às 12h, se houver necessidade de funcionamento nesses dias.
§1º As unidades do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcionarão em regime de escala, com
quantidade mínima de servidores, a ser definida pelo titular com a aprovação prévia do Secretário-Geral da Presidência, do Secretário-Geral
Judiciário, do Diretor-Geral da Secretaria ou do Secretário-Geral do Conselho, conforme o caso.
§2º A jornada de trabalho, nesse período, será consignada para compensação ou remunerada como serviço extraordinário, observando-se:
I - na hipótese de serem consignadas para compensação, as horas de trabalho prestado serão computadas em dobro;
II – no caso de serem remuneradas como horas extras, será observado o limite máximo de 5 horas diárias para pagamento, sendo o
excedente computado como hora de crédito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228179
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Junho de 2025
RESOLVE
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho observará
o disposto neste Ato.
Seção I
Do Serviço Extraordinário
Art. 2º Considera-se serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho regular do servidor e que seja necessário para o
ate ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndimento de situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.
§1º O estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao acréscimo da jornada decorrente da compensação de horários efetuada por
servidor estudante ao qual tenha sido concedido horário especial.
§2º Não será devida hora extra ao servidor que cumprir jornada de até 8 (oito) horas, ressalvada a hipótese de servidor que exerça
profissão regulamentada, não se admitindo jornada ininterrupta.
§3º Em dias declarados como de ponto facultativo, somente será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada
diária regular do servidor.
§4º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia
seguinte, ressalvadas as situações excepcionais devidamente comprovadas.
§5º As horas extras deverão ser prestadas preferencialmente nos dias úteis, sendo admitido serviço extraordinário aos sábados, domingos,
feriados e recessos previstos em lei somente nos seguintes casos:
I – atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;
II – eventos que ocorram nesses dias, caso seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;
III – situações decorrentes de fatos imprevisíveis e urgentes que requeiram imediato atendimento.
Art. 3º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores em exercício no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, inclusive os ocupantes de cargo em comissão.
Parágrafo único. É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que trabalhe em escala de plantão ou em regime de teletrabalho,
bem como por servidor comhorário reduzido em decorrência de recomendação médica ou de amamentação.
Seção II
Dos Limites
Art. 4º A prestação de serviço extraordinário somente se dará a partir da nona hora diária, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 2º, no limite de 10
(dez) horas extras semanais e 180 (cento e oitenta) anuais.
§1º Os limites de que tratam o caput deste artigo poderão ser ultrapassados, em caráter excepcional, mediante autorização do Presidente.
§2º Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei será permitida a prestação de serviço extraordinário de, no máximo, dez horas,
com intervalo de, no mínimo, uma hora de descanso para o serviço prestado por período superior a 7 (sete) horas.
§3º Salvo a previsão contida no § 1º deste artigo, as horas que excederem os limites fixados neste Ato serão consideradas somente para fins
de banco de horas, observados os limites e os critérios estabelecidos na norma pertinente.
§4º É vedada a utilização de horas de crédito para fins de banco de horas e para pagamento de horas extras concomitantemente.
Seção III
Do Recesso Forense
Art. 5º Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, as Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcionarão em regime de plantão, das 13h às 18h, exceto em 24 e 31 de dezembro, que será das
8h às 12h, se houver necessidade de funcionamento nesses dias.
§1º As unidades do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcionarão em regime de escala, com
quantidade mínima de servidores, a ser definida pelo titular com a aprovação prévia do Secretário-Geral da Presidência, do Secretário-Geral
Judiciário, do Diretor-Geral da Secretaria ou do Secretário-Geral do Conselho, conforme o caso.
§2º A jornada de trabalho, nesse período, será consignada para compensação ou remunerada como serviço extraordinário, observando-se:
I - na hipótese de serem consignadas para compensação, as horas de trabalho prestado serão computadas em dobro;
II – no caso de serem remuneradas como horas extras, será observado o limite máximo de 5 horas diárias para pagamento, sendo o
excedente computado como hora de crédito.
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