Processo ativo
4233/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 3
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Texto Completo do Processo
4233/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 3
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Junho de 2025
§3º Por conveniência do serviço, motivada e formalmente fundamentada, o servidor poderá cumprir turno diferenciado, desde que observado o
limite máximo da jornada de trabalho estabelecido no § 2º.
§4º As horas negativas existentes no sistema de controle de ponto eletrônico no mês de dezembro serão debitadas das horas de trabalho prestado
no recesso forense.
CAPÍTULO II
Da Solicitação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Art. 6º A solicitação de autorização para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita pelo titular da unidade, mediante ofício
ou memorando, conforme o caso, e estar acompanhada de plano de trabalho preenchido pela unidade solicitante, contendo:
I – descrição da situação excepcional e temporária, justificando a prestação de horas extras;
II – indicação das tarefas a serem realizadas;
III – período e horário previstos para sua realização;
IV – relação nominal e código dos servidores designados;
V – indicação do responsável pela supervisão das horas extras e pelocumprimento dos requisitos fixados neste Ato.
Seção I
Dos gabinetes de Ministros
Art. 7º Para os gabinetes de Ministros, o plano de trabalho relativo à análise de processos deverá estabelecer cotas de processos e observar,
além dos parâmetros e critérios constantes do artigo 6º e dos demais estabelecidos neste Ato, o seguinte:
§1º A cada servidor será atribuída uma cota extraordinária semanal de processos, nos seguintes termos:
I – para cota cheia, será atribuída a quantidade mínima de 10 (dez) processos, sendo 2 (dois) relacionados à Meta 2 do Conselho Nacional de
Justiça; e (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 32/2025).
II – para meia cota, será atribuída a quantidade mínima de 5 (cinco) processos, sendo 1 (um) relacionados à Meta 2 do Conselho Nacional de
Justiça. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 32/2025).
§2º Caso o Gabinete não possua processos relacionados à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, a cota constante do § 1º deverá ser
composta no mínimo por 20% de processos na fase de execução. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT N.º 32/2025)
§3° O limite total mensal do somatório das cotas semanais extraordinárias deve corresponder, no máximo, a 30% do número de processos
solucionados por decisão monocrática ou liberados para pauta no mês pelo Ministro Relator. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT N.º
32/2025)
§4° Todos os processo indicados para a cota semana extraordinária deverão ser solucionados por decisão colegiada ou liberados para pauta no
mês pelo Ministro Relator, salvo para os Gabinetes da Presidência e da Vice Presidência, em razão das peculiaridades dos processos examinados
por essas unidades.
§5º Nas hipóteses de semana incompleta, de haver feriado durante a semana ou na hipótese de ocorrerem afastamentos do servidor durante a
semana, a cota semanal de processos e as horas extras serão proporcionais aos dias úteis da respectiva semana, respeitados os limites fixados
no caput do artigo 4º deste Ato.
§6º A elaboração de minuta de voto para Embargos de Declaração não poderá ser incluída na cota semanal extraordinária. São admitidos Agravos
e Agravos Regimentais, desde que a decisão monocrática não tenha sido utilizada previamente na cota extraordinária do mesmo
gabinete.” (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 32/2025)
§7º Considerando a impossibilidade do exercício do juízo primeiro de admissibilidade de recurso extraordinário mediante decisão colegiada, a
justificar tratamento diferenciado para prestação de horas extras no Gabinete da Vice Presidência, poderá ser incluída em sua cota semanal
extraordinária a elaboração de minuta de voto referente a Agravo Interno resultante do aludido juízo de admissibilidade de recursos
extraordinários.
§8º Para as atividades administrativas de apoio, poderão ser indicados até 2 (dois) servidores do gabinete para a realização de, no máximo,
2 (duas) horas extras diárias por servidor, excluindo os ocupantes de cargos em comissão, e apenas nos dias úteis (segunda a sexta-feira).
§9º As horas extras deverão ser prestadas prioritariamente nos dias úteis, podendo ser realizadas aos sábados, salvo se o sábado for feriado ou
se não corresponder ao mês em que prestadas as horas extras.
§10. Não é admitida a prestação de horas extras previamente à jornada de trabalho regular.
§11. Caso o servidor não cumpra a jornada mínima em um dia da semana, as horas em débito poderão compensadas no decorrer da
mesma semana, desde que nos dias úteis, o sábado é destinado exclusivamente à prestação de horas extras.
§12. A comunicação do cumprimento das cotas fixadas no plano de trabalho relativo à análise de processos será feita na forma do artigo 18
do presente Ato e não afasta a observância do disposto nos artigos 16 e 17.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228179
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Junho de 2025
§3º Por conveniência do serviço, motivada e formalmente fundamentada, o servidor poderá cumprir turno diferenciado, desde que observado o
limite máximo da jornada de trabalho estabelecido no § 2º.
§4º As horas negativas existentes no sistema de controle de ponto eletrônico no mês de dezembro serão debitadas das horas de trabalho prestado
no recesso forense.
CAPÍTULO II
Da Solicitação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Art. 6º A solicitação de autorização para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita pelo titular da unidade, mediante ofício
ou memorando, conforme o caso, e estar acompanhada de plano de trabalho preenchido pela unidade solicitante, contendo:
I – descrição da situação excepcional e temporária, justificando a prestação de horas extras;
II – indicação das tarefas a serem realizadas;
III – período e horário previstos para sua realização;
IV – relação nominal e código dos servidores designados;
V – indicação do responsável pela supervisão das horas extras e pelocumprimento dos requisitos fixados neste Ato.
Seção I
Dos gabinetes de Ministros
Art. 7º Para os gabinetes de Ministros, o plano de trabalho relativo à análise de processos deverá estabelecer cotas de processos e observar,
além dos parâmetros e critérios constantes do artigo 6º e dos demais estabelecidos neste Ato, o seguinte:
§1º A cada servidor será atribuída uma cota extraordinária semanal de processos, nos seguintes termos:
I – para cota cheia, será atribuída a quantidade mínima de 10 (dez) processos, sendo 2 (dois) relacionados à Meta 2 do Conselho Nacional de
Justiça; e (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 32/2025).
II – para meia cota, será atribuída a quantidade mínima de 5 (cinco) processos, sendo 1 (um) relacionados à Meta 2 do Conselho Nacional de
Justiça. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 32/2025).
§2º Caso o Gabinete não possua processos relacionados à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, a cota constante do § 1º deverá ser
composta no mínimo por 20% de processos na fase de execução. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT N.º 32/2025)
§3° O limite total mensal do somatório das cotas semanais extraordinárias deve corresponder, no máximo, a 30% do número de processos
solucionados por decisão monocrática ou liberados para pauta no mês pelo Ministro Relator. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT N.º
32/2025)
§4° Todos os processo indicados para a cota semana extraordinária deverão ser solucionados por decisão colegiada ou liberados para pauta no
mês pelo Ministro Relator, salvo para os Gabinetes da Presidência e da Vice Presidência, em razão das peculiaridades dos processos examinados
por essas unidades.
§5º Nas hipóteses de semana incompleta, de haver feriado durante a semana ou na hipótese de ocorrerem afastamentos do servidor durante a
semana, a cota semanal de processos e as horas extras serão proporcionais aos dias úteis da respectiva semana, respeitados os limites fixados
no caput do artigo 4º deste Ato.
§6º A elaboração de minuta de voto para Embargos de Declaração não poderá ser incluída na cota semanal extraordinária. São admitidos Agravos
e Agravos Regimentais, desde que a decisão monocrática não tenha sido utilizada previamente na cota extraordinária do mesmo
gabinete.” (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 32/2025)
§7º Considerando a impossibilidade do exercício do juízo primeiro de admissibilidade de recurso extraordinário mediante decisão colegiada, a
justificar tratamento diferenciado para prestação de horas extras no Gabinete da Vice Presidência, poderá ser incluída em sua cota semanal
extraordinária a elaboração de minuta de voto referente a Agravo Interno resultante do aludido juízo de admissibilidade de recursos
extraordinários.
§8º Para as atividades administrativas de apoio, poderão ser indicados até 2 (dois) servidores do gabinete para a realização de, no máximo,
2 (duas) horas extras diárias por servidor, excluindo os ocupantes de cargos em comissão, e apenas nos dias úteis (segunda a sexta-feira).
§9º As horas extras deverão ser prestadas prioritariamente nos dias úteis, podendo ser realizadas aos sábados, salvo se o sábado for feriado ou
se não corresponder ao mês em que prestadas as horas extras.
§10. Não é admitida a prestação de horas extras previamente à jornada de trabalho regular.
§11. Caso o servidor não cumpra a jornada mínima em um dia da semana, as horas em débito poderão compensadas no decorrer da
mesma semana, desde que nos dias úteis, o sábado é destinado exclusivamente à prestação de horas extras.
§12. A comunicação do cumprimento das cotas fixadas no plano de trabalho relativo à análise de processos será feita na forma do artigo 18
do presente Ato e não afasta a observância do disposto nos artigos 16 e 17.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228179