Processo ativo

4233/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 4

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Texto Completo do Processo
4233/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 4
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Junho de 2025
§13. Poderão ser indicados para realização de jornada extraordinária no Gabinete da Vice-Presidência, além de seus próprios servidores, os
servidores da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Seção II
Do Aperfeiçoamento do PJe-JT
Art. 8° Para o aperfeiçoamento do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho (PJe-JT), o plano de trabalho
estabelecerá cotas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de demanda e observará, além dos parâmetros e critérios constantes do artigo 6º, os demais fixados neste Ato.
Art. 9º Poderão ser indicados no plano de trabalho os servidores:
I - lotados nas unidades vinculadas à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do CSJT que participem da supervisão,
gerenciamento ou integrem equipes de projetos voltados à evolução e/ou aperfeiçoamento do Sistema PJe aprovados pela Coordenação Nacional
Executiva do PJe;
II - lotados na Coordenadoria Técnica do Sistema Processo Judicial Eletrônico que desenvolvam atividades pertinentes a implantação,
evolução, desenvolvimento, manutenção, sustentação, suporte e operação do Sistema Processo Judicial Eletrônico.
Art. 10. A solicitação de autorização de plano de trabalho para servidores indicados para gerenciar ou participar de equipe de projeto, ou
para servidores ocupantes de cargo em comissão, será avaliada previamente pela Coordenação Nacional Executiva do Sistema PJe.
Subseção I
Da Cota de Demanda
Art. 11. A cota de demanda ordinária consiste na média da quantidade de demandas (issues) resolvidas pelas equipes da respectiva unidade nos
12 (doze) meses anteriores, apurada com base no histórico de resolução das demandas, calculada a cada seis meses sempre nos dias 1º de
fevereiro e 1º de agosto, e será fixada observando-se os seguintes critérios:
I – a preferência das demandas mais antigas;
II – a prioridade estabelecida para a demanda;
III – o Valor Agregado da demanda.
§1º A antiguidade da demanda será definida pela data de sua abertura, independentemente de quando tenha ocorrido a primeira tramitação pelo
fluxo de demandas.
§2º A prioridade da demanda corresponderá a sua urgência, consoante o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 6, de 20 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre a Política de Suporte ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho.
Subseção II
Do Valor Agregado das Demandas
Art. 12. Cada demanda terá um Valor Agregado (VA) calculado com base na multiplicação do seu Valor de Negócio e do seu Custo Técnico, de
acordo com as respectivas classes.
Parágrafo único. O Valor de Negócio será atribuído pela Coordenação Nacional Executiva do PJe; e o Custo Técnico pela Secretaria,
pela Coordenadoria Técnica do PJe ou pelo Supervisor da Seção.
Art. 13. A atribuição do Valor de Negócio e do Custo Técnico de Implementação de cada demanda será realizada considerando-se as variáveis
da seguinte tabela:
Classe Valor de Negócio Custo Técnico
Muito baixo 0,5 0,5
Baixo 1 1
Médio 2 2
Alto 3 3
Muito Alto 4 4
Subseção III
Da Fixação de Cotas Ordinária e Extraordinária
Art. 14. A cota extraordinária será fixada nos seguintes termos:
I – para cota extraordinária cheia, será associada cota de demandas concluídas por período, cujo Valor Agregado seja igual a 30% do Valor
Agregado da cota ordinária;
II – para meia cota extraordinária, será associada cota de demandas concluídas por período, cujo Valor Agregado seja igual a 15% do Valor
Agregado da cota ordinária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228179
Cadastrado em: 13/08/2025 03:45
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