Processo ativo

4233/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 6

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Texto Completo do Processo
4233/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 6
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Junho de 2025
CSJT, devidamente assinado, até o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
§2º Na apuração do cumprimento das cotas ordinária e extraordinária poderá, a critério da Coordenação Nacional Executiva do PJe, ser deduzida
a quantidade de demandas resolvidas cuja origem decorra de defeito gerado involuntariamente pelas equipes da respectiva unidade.
§3º A Secretaria de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tecnologia da Informação do CSJT (SETIC) realizará o controle da produtividade dos servidores lotados nas suas
unidades subordinadas, dando ciência à Coordenação Nacional Executiva do PJe.
§4º A plataforma oficial para registro e acompanhamento de demandas será o software Jira/CSJT, acessível por meio do
endereço https://pje.csjt.jus.br/jira.
§5º A comunicação e o cumprimento das cotas de demanda, na forma do presente dispositivo, não afastam a observância dos artigos 16 e 17.
CAPÍTULO V
Do Pagamento
Art. 20. O servidor terá direito ao pagamento apenas das horas extraordinárias que excederem a jornada de trabalho regular, considerados
os afastamentos e as licenças previstos em lei e observados os limites estipulados no artigo 4º.
Art. 21. A base de cálculo do adicional de horas extras equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo com o fixado em lei, incluindo-se
a remuneração da função ou do cargo em comissão exercido.
Art. 22. O valor da hora extraordinária é calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), com os seguintes
acréscimos:
I – cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, quando prestado de segunda-feira a sábado;
II – cem por cento, quando prestado em domingos e feriados, inclusive o recesso forense.
Parágrafo único. O divisor para cálculo do salário-hora dos ocupantes de cargos com jornada de trabalho regulamentada em lei será o seguinte:
I – 150 (cento e cinquenta) para o servidor com jornada semanal de 30 horas;
II – 100 (cem) para o servidor com jornada semanal de 20 horas.
Art. 23. O pagamento do serviço extraordinário será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao da efetiva prestação do serviço.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 25. Revoga-se o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 26, de 4 de abril de 2022.
Art. 26. Este Ato entra em vigor no dia 14 de outubro de 2024.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
* Republicado nos termos do art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP N.º 32, de 2 de junho de 2025.
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP N.º 31, DE 28 DE MAIO DE 2025.
Altera a composição do Comitê Gestor Nacional do Sistema Processo Judicial
Eletrônico, instituído pela Resolução CSJT n.º 185, de 24 de março de 2017.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições regimentais,
considerando a necessidade de atualizar a composição do Comitê Gestor Nacional do Sistema Processo Judicial Eletrônico (CGNPJe), instituído
pela Resolução CSJT n.º 185, de 24 de março de 2017; e
considerando o teor do Processo Administrativo SEI n.º 6009174/2022-00,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 17, de 24 de março de 2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228179
Cadastrado em: 13/08/2025 03:45
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