Processo ativo

4240/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 2

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Texto Completo do Processo
4240/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025
Especialidade Agente da Polícia Judicial. Foi nomeado pelo Ato GP nº 1627/92, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de novembro de
1992, tendo tomado posse e iniciado exercício em 30 de novembro de 1992.
Instruindo o feito, constam nos autos cópias dos seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor (doc. 2), certidão de casamento
atualizada (doc. 3), documentos pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssoais das pretensos beneficiárias – RGs e CPFs (docs. 4, 10 e 12), declaração negativa de acumulação de
benefícios previdenciários (doc. 6), comprovante de endereço (doc. 5), informação de conta salário do cônjuge (doc. 7), Ficha Cadastral de
dependentes (doc. 8), Ato/Portaria de nomeação lotação eficha cadastral (docs. 15 a 17);
A SEGEP (Secretaria de Gestão de Pessoas), por meio do parecer constante no documento nº 19, manifesta-se pelo deferimento da pensão civil
ao cônjuge sobrevivente, vitalícia, em favor da Sra. Cláudia da Silva Aragão de Souza, viúva, bem como temporária, até os 21 (vinte e um) anos
de idade, em favor das filhas Carla Maria Aragão Leite de Souza e Nicole Maria Aragão Leite de Souza, com efeitos retroativos a partir do
falecimento do ex-servidor, ocorrido em 06/05/2025.
No Documento 22, Maria das Graças da Silva Marinho habilitou-se como beneficiária de pensão judicial. Em parecer contido no Documento 39, a
SEGEP manifestou-se favoravelmente à sua habilitação.
É o relatório.
VOTO
COMPETÊNCIA
Do Regimento Interno, extrai-se previsão normativa como segue:
Art. 16. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste
Regimento:
(...)
XVI - apreciar os processos de aposentadoria dos servidores do quadro de pessoal, autorizando o Presidente a baixar os
respectivos atos de sua concessão;
Em verdade, na citada Resolução Administrativa nº. 23 de 2003há típico silêncio eloquente que reclama interpretação extensiva do instituto. É
dizer, se o E. Tribunal Pleno é competente para deliberar sobre aposentadoria, com muito mais razão o seria para concessão de pensão (teoria
dos poderes implícitos), esta última traduzindo matéria conexa e até implícita à primeira.
MÉRITO
Disciplina a Lei 8.112/90, a qual versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União:
Art. 217. São beneficiários das pensões: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015))
I - o cônjuge;
(...)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
(...)
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis)
anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Pois bem. Examina-se.
Compulsando os autos, a instrução realizada pela SEGEP, doc.19, atesta que:
Verifica-se que a Sra. CLÁUDIA DA SILVA ARAGÃO DE SOUZA, RG nº 1.451.169-SSP/PI e CPF nº 692.426.903-68,
nascida em 11-3-1974 (51 anos de idade) (doc. 4) e casada em 9-12-2005 (há 19 anos), habilita-se na condição de
cônjuge para recebimento da pensão civil por morte deixada pelo instituidor em relevo, tendo apresentado certidão de
casamento atualizada emitida em 8-5-2025 (doc. 3), o que comprova que, na data do óbito (6-5-2025 – Certidão doc. 2),
ostentava a condição de cônjuge do ex-servidor deste Regional Carlos Mariano de Souza Rocha Filho.
Habilitam-se, ainda, CARLA MARIA ARAGÃO LEITE DE SOUZA, RG nº 7.509.404-SSP/PI, CPF 078.734.733-76, nascida
em 5-8-2006 (doc. 10) e NICOLE MARIA ARAGÃO LEITE DE SOUZA, RG nº 7.509.402-SSP/PI, CPF 078.735.133-43,
nascida em 13-12-2008 (doc. 12), ambas filhas do ex- servidor em comento, menores de 21 (vinte e um) anos de idade.
Tomando-se por base a legislação de regência e os documentos trazidos, verifica-se que há respaldo legal para a outorga
da pensão, cujo pagamento será vitalício, em favor da Sra. CLÁUDIA DA SILVA ARAGÃO DE SOUZA, viúva, e
temporário, até 21 (vinte e um) anos de idade, às filhas CARLA MARIA ARAGÃO LEITE DE SOUZA e NICOLE MARIA
ARAGÃO LEITE DE SOUZA, todas qualificadas como dependentes, para esse fim, do ex-servidor deste Tribunal, Carlos
Marino de Souza Rocha Filho, falecido em 6-5-2025.
A SEGEP, por meio do Documento 34, ainda afirma:
Verifica-se, em conclusão, que a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA MARINHO, nascida em 8-10-1967 (57 anos de
idade), Registro Geral - CPF nº 642.278.203-91, Cônjuge Divorciada com percepção de Pensão Alimentícia definitiva por
decisão judicial, suportada pelo ex-servidor em síntese (docs. 23 e 24), deve ser habilitada, nessa condição, para
recebimento da pensão civil por morte deixada pelo instituidor em relevo.
Com efeito, registra-se que o instituto jurídico da pensão civil por morte passou por reforma com a publicação da Emenda Constitucional nº
103/2019 (Reforma da Previdência), de 13/11/2019, a qual modificou as regras de concessão do benefício. Tais alterações/inovações estão
expressas nos dispositivos a seguir citados:
EC 103/2019 (...)
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor
público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida
pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228454
Cadastrado em: 13/08/2025 03:20
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