Processo ativo

4240/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 4

:Averbação de Tempo de Serviço
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: :Averbação de Tempo de Serviço
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4240/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025
termos do art. 1º da Resolução CSJT nº 72/2010.
Dê-se ciência aos requerentes.
À SEGEP e à CFIN para as demais providências.
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), BASILIÇA ALVES DA
SILVA (Vice-Presidente), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN
MACHADO ARAÚJO, L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IANA FERRAZ DE CARVALHO (impedida) e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão
administrativa o Exmo. Sr. Procurador MARCOS DUANNE BARBOSA DE ALMEIDA, d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Teresina, 11 de junho de 2025 (quarta-feira).
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 2668/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROAD - Nº 2668/2025
INTERESSADO :José Reinaldo Lopes De Araújo
ASSUNTO :Averbação de Tempo de Serviço
EMENTA:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E
CONTRIBUIÇÃO - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTAGEM RECÍPROCA- A
teor do disposto no artigos 40, § 9º e 201, § 9º; 103, inciso V, da Lei 8.112/90, e 94, caput da Lei
nº 8.213/91, é garantido ao servidor público averbar, para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, tempo de serviço em atividade privada e tempos de contribuição/serviço público
prestados aos Estados, Municípios e Distrito Federal, vinculados à Previdência Social, desde que
constem dos autos as certidõeshábeis a comprovar o fato que se alega. A contagem recíproca
deverá ocorrer mediante a compensação financeira entre os regimes próprios, com fundamento na
Lei nº 9.796, de 05/05/1999,e no Decreto nº 10.188, de 20/12/2019 e na PORTARIA MTP Nº
1.467, de 02 de junho de 2022.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figura como interessado o servidor JOSÉ REINALDO LOPES DE ARAÚJO, Técnico
Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Contabilidade, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, requerendo AVERBAÇÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO, em seus assentamentos funcionais, do tempo de serviço e contribuição, prestado à Iniciativa Privada, e
contribuído ao Regime Geral de Previdência Social, conforme Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social-(INSS), juntada ao feito (folhas 02-03 dos autos integrais completos, doc. 01).
A Secretaria de Gestão de Pessoas (fls. 14-16, doc. 08), juntamente com a Diretoria-Geral (fls. 17-18, doc. 09), ressaltaram que o pleito encontra
amparo no art. 103, inciso V, da Lei 8.112/90 e art. 40, § 9º e 201, § 9º, da Constituição Federal, bem como previsão correlata no artigo 94, da Lei
8.213, de 24/7/91.
É o relatório.
V O T O
Competência
Consoante o inciso XXI do art. 16, com redação dada pela RA n.º 70/2007, do Regimento Interno desta Corte, e atualizações posteriores, compete
ao Tribunal Pleno, verbis:
Art. 16. omissis...
XXI - decidir sobre os pedidos de averbação de tempo de serviço, para efeitos legais, quer de juízes, quer de servidores;
Definida, portanto, a competência, enfrenta-se o mérito.
Mérito
No mérito, o requerente pleiteia a averbação de tempo de serviço e contribuição em seus assentamentos funcionais para fins de aposentadoria e
disponibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228454
Cadastrado em: 13/08/2025 03:20
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