Processo ativo

4243/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 13

Isenção de IR por Doença Grave Prevista em Lei
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Isenção de IR por Doença Grave Prevista em Lei
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4243/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 13
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Junho de 2025
Despacho Sec. de Gestão de Pessoas
PROAD nº 5593/2025
Interessada: MARIA LUCIA GOMES CORREIA
Assunto: Isenção de IR por Doença Grave Prevista em Lei
Em observância à Portaria nº 36/2019 e alterações, indefiro a aplicação da Isenção de Imposto de Renda aos proventos de aposentadoria da
interessada MARIA LUCIA GOMES CORREIA, uma vez que a Junta Médica Oficial desta Corte concluiu, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m 15/05/2025 (doc. 4), que a
requerente não logrou fazer prova de seu direito, devido à pendência de apresentação de exames.
Publique-se e dê-se ciência à interessada.
Após, encerre-se o presente processo.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Adriana Felix Ferreira
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Processo 6949/2025 (PROAD)
Interessado: LUIZ ANTONIO COMPAN
Assunto: Isenção de Imposto de Renda
Em observância à Portaria 36/2019 e alterações, aplique-se aos proventos de aposentadoria percebidos por LUIZ ANTONIO COMPAN a isenção
do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a contar de 13/02/2025 data do diagnóstico, nos termos da Ata da Junta Médica, com fundamento
no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e suas alterações c/c art. 35, II, b do Regulamento anexo ao Decreto 9.580/2018, sem necessidade de
reavaliação, conforme entendimento trazido pelo Ato Declaratório 5/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ratificado pela
Assessoria Jurídica deste Tribunal no Parecer 135/2018-ALBSCM-TRT, conforme atestado na Ata da Junta Médica Oficial anexada ao documento
03.
Publique-se; em seguida, à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPPE) para ciência e providências pertinentes.
Após, encerre-se o presente feito.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Adriana Felix Ferreira
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Processo 8563/2025 (PROAD)
Interessada: LIDIA DO AMORIM ESPINDOLA
Assunto: Isenção de Imposto de Renda
Em observância à Portaria 36/2019 e alterações, aplique-se aos proventos de aposentadoria e também ao benefício pensional percebidos por
LIDIA DO AMORIM ESPINDOLA a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a contar de 21/02/2025 data do diagnóstico
histopatológico, nos termos da Ata da Junta Médica, com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88 e suas alterações c/c artigo
35, inciso II, alíneas b e c do Regulamento anexo ao Decreto 9.580/2018, sem necessidade de reavaliação, conforme entendimento trazido pelo
Ato Declaratório 5/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ratificado pela Assessoria Jurídica deste Tribunal no Parecer
135/2018-ALBSCM-TRT, conforme atestado na Ata da Junta Médica Oficial anexada ao documento 03.
Publique-se; em seguida, à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPPE) para ciência e providências pertinentes.
Após, encerre-se o presente feito.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Adriana Felix Ferreira
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Processo 6974/2025 (PROAD)
Interessada: JOARLETE DE ASSIS DIAS
Assunto: Isenção de Imposto de Renda
Em observância à Portaria 36/2019 e alterações, aplique-se aos proventos de aposentadoria percebidos por JOARLETE DE ASSIS DIAS a
isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a contar de 31/03/2025 data do diagnóstico, tendo-se em conta que a referida moléstia está
enquadrada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713/1988 e alterações c/c art. 35, II, b do Regulamento anexo ao Decreto 9.580/2018, com as
mudanças introduzidas pela Portaria nº 19/2017 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público/MPOG, que
modificou os procedimentos da avaliação pericial no âmbito federal ao trazer as determinações dos Atos Declaratórios nº 03/2016 e nº 05/2016 da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressaltando-se, ademais, que tais entendimentos foram ratificados pela Assessoria Jurídica
deste Tribunal no Parecer nº 135/2018-ALBSCMTRT.
Saliente-se, outrossim, que, nos termos da aludida Ata, não são necessárias reavaliações, conforme entendimento trazido pelo Ato Declaratório nº
05/2016 da PGFN, acima mencionado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228601
Cadastrado em: 13/08/2025 03:01
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