Processo ativo
4243/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 5
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Texto Completo do Processo
4243/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 5
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Junho de 2025
Art. 109. Em caso de não fruição pelo magistrado e observada a disponibilidade financeira e orçamentária, o Tribunal, por Ato da Presidência,
indenizará os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação da Resolução Administrativa nº 35/2024.
Art. 117. Caso o magistrado entenda que o objeto da ação não se coaduna com nenhuma das classes existentes no Pje, deverá cla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssificar o
processo pelo uso da classe Petição Cível (241) e, em seguida, remeter a cópia da petição inicial ao Grupo Gestor Regional das Tabelas
Processuais Unificadas, para exame da necessidade de se criar nova classe processual.
Art. 124. A tramitação do processo em segredo de justiça será feita por decisão fundamentada, e mediante o registro da restrição no sistema
PJe.
§ 1º A secretaria da Vara deverá consignar no sistema os usuários que podem ter acesso aos processos nessa condição.
§ 2º O sigilo facultado ao réu, a que se refere o § 5º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, não se confunde com o segredo de justiça;
n esse caso, deve o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória.
§ 3º Sempre que possível, o juízo deve atribuir sigilo aos documentos e não ao processo como um todo, de forma a possibilitar a verificação de
a utenticidade dos documentos
Art. 126. O cadastro da pessoa jurídica no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, pressupõe
a utilização deste meio como obrigatório para receber as citações, de acordo com o art. 246 do CPC.
§ 1º À exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, havendo advogado(a) habilitado(a) nos autos, a sua intimação será
realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de que trata a Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022.
Art. 127. Enquanto a pessoa jurídica cadastrada no módulo “Procuradorias” não possuir o Domicílio Judicial Eletrônico, as notificações iniciais
e demais comunicações em meio eletrônico continuarão sendo realizadas por intermédio da funcionalidade existente no referido módulo.
Art. 129. O requerimento para cadastro no módulo “Procuradorias”, formulado pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e Municípios de sua
abrangência e pelas respectivas autarquias e fundações, obedecerá ao disposto no Ato nº 109/2017.
§ 1º . A gestão das Procuradorias e regras para envio e recebimento de comunicações processuais dos entes relacionados no caput obedecerá
a o disposto nos Atos 109/2017 e 59/2022.
§ 2º Somente advogados poderão atuar como procuradores, sendo vedada a inclusão de pessoa natural que não possua inscrição na Ordem
d os Advogados do Brasil com esse perfil.
§ 3º Na hipótese de algum dos procuradores deixar de representar a pessoa jurídica de direito privado, deverá observar os procedimentos
previstos no Ato 59/2022.
Art. 131. Enquanto a parte não estiver cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico ou sua Procuradoria cadastrada no PJe, as comunicações
p rocessuais deverão ser realizadas pelos meios ordinários legalmente previstos.
Parágrafo único. Nos casos urgentes, em que a comunicação processual realizada na forma desta Seção possa causar prejuízo a quaisquer das
partes, ou nos casos em que evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual poderá ser realizado por outro meio que atinja
a sua finalidade, conforme determinação do magistrado.
Art. 134. É obrigatória a distribuição imediata dos processos recebidos nos órgãos de 1º grau da Justiça do Trabalho, sendo vedada a
s uspensão e a limitação da distribuição dos feitos.
Art. 142. (...)
Parágrafo único. É vedada a substituição de ata após a sua inserção no processo. Havendo erro quanto à qualificação das partes processuais, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228601
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Junho de 2025
Art. 109. Em caso de não fruição pelo magistrado e observada a disponibilidade financeira e orçamentária, o Tribunal, por Ato da Presidência,
indenizará os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação da Resolução Administrativa nº 35/2024.
Art. 117. Caso o magistrado entenda que o objeto da ação não se coaduna com nenhuma das classes existentes no Pje, deverá cla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssificar o
processo pelo uso da classe Petição Cível (241) e, em seguida, remeter a cópia da petição inicial ao Grupo Gestor Regional das Tabelas
Processuais Unificadas, para exame da necessidade de se criar nova classe processual.
Art. 124. A tramitação do processo em segredo de justiça será feita por decisão fundamentada, e mediante o registro da restrição no sistema
PJe.
§ 1º A secretaria da Vara deverá consignar no sistema os usuários que podem ter acesso aos processos nessa condição.
§ 2º O sigilo facultado ao réu, a que se refere o § 5º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, não se confunde com o segredo de justiça;
n esse caso, deve o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória.
§ 3º Sempre que possível, o juízo deve atribuir sigilo aos documentos e não ao processo como um todo, de forma a possibilitar a verificação de
a utenticidade dos documentos
Art. 126. O cadastro da pessoa jurídica no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, pressupõe
a utilização deste meio como obrigatório para receber as citações, de acordo com o art. 246 do CPC.
§ 1º À exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, havendo advogado(a) habilitado(a) nos autos, a sua intimação será
realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de que trata a Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022.
Art. 127. Enquanto a pessoa jurídica cadastrada no módulo “Procuradorias” não possuir o Domicílio Judicial Eletrônico, as notificações iniciais
e demais comunicações em meio eletrônico continuarão sendo realizadas por intermédio da funcionalidade existente no referido módulo.
Art. 129. O requerimento para cadastro no módulo “Procuradorias”, formulado pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e Municípios de sua
abrangência e pelas respectivas autarquias e fundações, obedecerá ao disposto no Ato nº 109/2017.
§ 1º . A gestão das Procuradorias e regras para envio e recebimento de comunicações processuais dos entes relacionados no caput obedecerá
a o disposto nos Atos 109/2017 e 59/2022.
§ 2º Somente advogados poderão atuar como procuradores, sendo vedada a inclusão de pessoa natural que não possua inscrição na Ordem
d os Advogados do Brasil com esse perfil.
§ 3º Na hipótese de algum dos procuradores deixar de representar a pessoa jurídica de direito privado, deverá observar os procedimentos
previstos no Ato 59/2022.
Art. 131. Enquanto a parte não estiver cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico ou sua Procuradoria cadastrada no PJe, as comunicações
p rocessuais deverão ser realizadas pelos meios ordinários legalmente previstos.
Parágrafo único. Nos casos urgentes, em que a comunicação processual realizada na forma desta Seção possa causar prejuízo a quaisquer das
partes, ou nos casos em que evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual poderá ser realizado por outro meio que atinja
a sua finalidade, conforme determinação do magistrado.
Art. 134. É obrigatória a distribuição imediata dos processos recebidos nos órgãos de 1º grau da Justiça do Trabalho, sendo vedada a
s uspensão e a limitação da distribuição dos feitos.
Art. 142. (...)
Parágrafo único. É vedada a substituição de ata após a sua inserção no processo. Havendo erro quanto à qualificação das partes processuais, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228601