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4247/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2
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Texto Completo do Processo
4247/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2025
A questão central do recurso em apreço reside na interpretação da legislação tributária em face do diagnóstico de carcinoma basocelular, tipo de
câncer de pele diagnosticado na magistrada interessada no ano de 2024, sendo certo que a controvérsia se estabelece na possibilidade de
concessão de isenção de imposto de renda, considerando a natureza e o prognóstico da doença.
O cerne da d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iscussão envolve a aplicação da Lei n.º 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, que assegura a isenção do imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria para pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna, mesmo que a doença tenha sido contraída após a
aposentadoria.
“ Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[…]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (grifos nossos).
Tal disposição legal encontra regramento no Decreto n.º 9.580/2018, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, conforme art. 35, II, "b", cumprindo destacar que os dispositivos em referência, em sua
literalidade, não estabelecem distinções ou restrições quanto ao tipo específico de neoplasia maligna, abrangendo, portanto, o carcinoma
basocelular.
Na hipótese vertente, o posicionamento adotado pela Presidência desta Corte Regional encontra fundamento no Manual de Perícia Oficial em
Saúde do Servidor Público Federal (versão 2017, 3ª edição), emitido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o qual ressalva
que o carcinoma basocelular, em razão de seu caráter não invasivo, não metastático e de excelente prognóstico, não se enquadra no rol das
doenças que ensejam a isenção. É o que se infere do trecho a seguir reproduzido, in verbis:
“Os servidores portadores de neoplasia maligna detectada pelos meios propedêuticos e submetidos a tratamento cirúrgico,
radioterápico e/ou quimioterápico serão considerados portadores dessa enfermidade durante os cinco primeiros anos de
acompanhamento clínico, mesmo que o estadiamento clínico indique bom prognóstico.
O carcinoma basocelular, por seu caráter não invasivo, não metastático, e de excelente prognóstico não se
enquadra nesta situação. As neoplasias que apresentarem comportamento similar devem ser tratadas da mesma forma
” (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, Capítulo VI, A10, Pág. 93 – grifos nossos).
Sucede que a ressalva em destaque, a meu ver, não pode prevalecer sobre o que dispõe a lei, sendo certo que a hierarquia das normas impõe
que a legislação ordinária (Lei n.º 7.713/1988) se sobreponha às diretrizes administrativas contidas no aludido manual técnico, especialmente
quando estas resultam em restrição a direitos previstos em lei.
Impende sublinhar, por oportuno, que o art. 111, II, do CTN estabelece que deve ser interpretada “literalmente a legislação tributária que disponha
sobre outorga de isenção”, sendo justamente esta a hipótese em consideração.
Vale mencionar, outrossim, que a doença foi diagnosticada em 2024, e, portanto, em data próxima, ainda dentro do período de cinco anos que o
próprio Manual de Perícias estabelece como parâmetro para considerar o servidor como portador da neoplasia maligna, sendo certo, de toda
sorte, que, consoante se infere de diversos precedentes jurisprudenciais emanados do Superior Tribunal de Justiça, sequer se exige
contemporaneidade para garantir a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria de servidores portadores de
neoplasia maligna. É o que se infere das ementas ora reproduzidas:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI
7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da
isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias
graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença
pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir
o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007;
REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido. (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015).
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE
NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda
incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV,
da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007;
REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228714
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2025
A questão central do recurso em apreço reside na interpretação da legislação tributária em face do diagnóstico de carcinoma basocelular, tipo de
câncer de pele diagnosticado na magistrada interessada no ano de 2024, sendo certo que a controvérsia se estabelece na possibilidade de
concessão de isenção de imposto de renda, considerando a natureza e o prognóstico da doença.
O cerne da d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iscussão envolve a aplicação da Lei n.º 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, que assegura a isenção do imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria para pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna, mesmo que a doença tenha sido contraída após a
aposentadoria.
“ Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[…]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (grifos nossos).
Tal disposição legal encontra regramento no Decreto n.º 9.580/2018, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, conforme art. 35, II, "b", cumprindo destacar que os dispositivos em referência, em sua
literalidade, não estabelecem distinções ou restrições quanto ao tipo específico de neoplasia maligna, abrangendo, portanto, o carcinoma
basocelular.
Na hipótese vertente, o posicionamento adotado pela Presidência desta Corte Regional encontra fundamento no Manual de Perícia Oficial em
Saúde do Servidor Público Federal (versão 2017, 3ª edição), emitido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o qual ressalva
que o carcinoma basocelular, em razão de seu caráter não invasivo, não metastático e de excelente prognóstico, não se enquadra no rol das
doenças que ensejam a isenção. É o que se infere do trecho a seguir reproduzido, in verbis:
“Os servidores portadores de neoplasia maligna detectada pelos meios propedêuticos e submetidos a tratamento cirúrgico,
radioterápico e/ou quimioterápico serão considerados portadores dessa enfermidade durante os cinco primeiros anos de
acompanhamento clínico, mesmo que o estadiamento clínico indique bom prognóstico.
O carcinoma basocelular, por seu caráter não invasivo, não metastático, e de excelente prognóstico não se
enquadra nesta situação. As neoplasias que apresentarem comportamento similar devem ser tratadas da mesma forma
” (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, Capítulo VI, A10, Pág. 93 – grifos nossos).
Sucede que a ressalva em destaque, a meu ver, não pode prevalecer sobre o que dispõe a lei, sendo certo que a hierarquia das normas impõe
que a legislação ordinária (Lei n.º 7.713/1988) se sobreponha às diretrizes administrativas contidas no aludido manual técnico, especialmente
quando estas resultam em restrição a direitos previstos em lei.
Impende sublinhar, por oportuno, que o art. 111, II, do CTN estabelece que deve ser interpretada “literalmente a legislação tributária que disponha
sobre outorga de isenção”, sendo justamente esta a hipótese em consideração.
Vale mencionar, outrossim, que a doença foi diagnosticada em 2024, e, portanto, em data próxima, ainda dentro do período de cinco anos que o
próprio Manual de Perícias estabelece como parâmetro para considerar o servidor como portador da neoplasia maligna, sendo certo, de toda
sorte, que, consoante se infere de diversos precedentes jurisprudenciais emanados do Superior Tribunal de Justiça, sequer se exige
contemporaneidade para garantir a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria de servidores portadores de
neoplasia maligna. É o que se infere das ementas ora reproduzidas:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI
7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da
isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias
graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença
pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir
o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007;
REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido. (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015).
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE
NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda
incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV,
da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007;
REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228714