Processo ativo

4247/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 3

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4247/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2025
Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção
mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3. Recurso ordinário provido”
(RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe
26/06/2015).
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE
NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO
MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1. A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que ‘após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria
ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta
Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a
finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.’ (REsp
1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). No mesmo sentido: MS 15.261/DF,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJe 29/10/2008. 2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de
acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 14/08/2013. 3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que,
muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento
contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”
(AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014).
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
‘Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de
validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de
Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88’ (REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJe 14/04/10). 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/02/2014).
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI
7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE
DOS ‘CINCO MAIS CINCO’. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC). 1. Hipótese em que
se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da
contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da
lesão cancerígena. 2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à isenção do
imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da
doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa.3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela
Junta de Inspeção Médica não representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e, portanto,
não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto ao prazo prescricional, requer a prevalência da
tese dos ‘cinco mais cinco’. 4. ‘Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos
sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o
contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ’ (RMS
32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 5. ‘É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp
1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do
CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se
enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia
maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88’ (EDcl no REsp 1202820/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010). 6. Quanto ao prazo prescricional, a Primeira Seção, ao julgar o REsp
1.022.932/SP, submetido ao regime dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou orientação no sentido de que o
princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não
às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à extinção da obrigação e não ao
aspecto processual da ação respectiva. 7. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘observado, quanto
ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional’, constante do artigo
4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos EREsp 644.736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado
em 6.6.2007). 8. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1235131/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/03/2011).
Trata-se, em verdade, de matéria já pacificada perante o STJ, consoante se infere do teor de sua Súmula 627, na linha de que “o contribuinte faz
jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da
doença nem da recidiva da enfermidade”.
Reporto-me, ainda, às decisões monocráticas proferidas pelas Ministras Regina Helena Costa (Processo REsp 2094783 Relator(a) Ministra
REGINA HELENA COSTA Data da Publicação DJe 08/09/2023) e Assusete Magalhães (Processo REsp 1421486 Relator(a) Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES Data da Publicação DJe 27/10/2015), que trataram de portadores do mesmo tipo de neoplasia maligna diagnosticada no presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228714
Cadastrado em: 13/08/2025 06:02
Reportar