Processo ativo
4247/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 7
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4247/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2025
Basocelular' da Sociedade Brasileira de Der matologia; Cartilha sobre Carcinoma Basocelular do Grupo Brasileiro de Melanoma), sendo seu
acometimento à luz da jurisprudência, inclusive sumulada do c.STJ, razão suficiente para garantir a isenção do imposto de renda, de modo que
não se exige a contemporaneidade dos sintomas, a recidiva ou prognóstico desfavorável.
Com efeito, inden ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de dúvidas que a patologia que acomete a Requerente - 'Carcinoma Basocelular' -, por ser um tipo de neoplasia maligna,
assegura-lhe o direito à pretendida isenção fiscal, conforme sedimentado também na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, conforme
se observa dos acórdãos abaixo colacionados:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARCINOMA
BASOCELULAR. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS . DESNECESSIDADE. 1. A disposição do art.
111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o
direito da autora, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art . 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, verifica-se que a lei tão-
somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção de imposto de renda, não exigindo a
presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 2.
Embora a perícia tenha atestado que a parte autora atualmente não tem recidiva, o fato é que a doença e o respectivo tratamento
impuseram à autora a necessidade de duas novas ressecções de lesões suspeitas. Além disso, pacientes com tal histórico devem
receber acompanhamento médico periódico, a fim de evitar e prever reincidências. Assim, o conceito de tecnicamente curado deve ser
recebido cum granu salis quando se cuida de averiguar a possibilidade de aplicação do beneficio fiscal em tela. (TRF-4 - APELREEX:
50002897020134047200 SC 5000289-70.2013 .4.04.7200, Relator.: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 11/12/2013,
PRIMEIRA TURMA)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA/PENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM JUROS MORATÓRIOS MENSAIS
EQUIVALENTES À TAXA SELIC. 1. Proposta a ação de conhecimento em 11/07/2014, depois da vigência da LC 118/2005, a
prescrição é quinquenal (RE/RG 566 .621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011) . 2. Os laudos/atestados
emitidos por médicos especialistas comprovam que o autor foi diagnosticado em 1999 com neoplasia maligna (carcinoma basocelular).
Tem, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos da Lei 7.713/1988 . 3.
Pouco importa que o relatório médico acostado..., subscrito por Francisco de Moraes, em 1999, conclui por "margens cirúrgicas livres
de neoplasia", bem como, no atestado assinado por Fausto Bermeo Paguay, consta que "o quadro clínico atual do paciente se
encontra em excelente. 4. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe
exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ).
5 . Ademais, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda,
desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). 6.
Deferida a repetição do indébito, incide somente os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir da data do pagamento
indevido (Lei 9.150/1995, art . 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária. Nesse sentido: RESp 879.479-SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ . 7. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00459600820144013400,
Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação:
REPDJ 19/11/2020 PAG REPDJ 19/11/2020 PAG)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA . MOLÉSTIA GRAVE. IRPF.
ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA . DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade
impetrada se abstivesse de realizar a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos percebidos a título de
aposentadoria. 2 . No caso, a impetrante juntou aos autos cópia de protocolo de requerimento de isenção de IR perante o INSS e sua
negativa (Id 257757868, p. 26-42); laudos médicos que comprovam que é portadora de neoplasia maligna (Id 257757868, p. 17-19)) –
carcinoma basocelular, bem como o memorial descritivo de cálculo do benefício recebido junto ao INSS e comprovante de
rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte (Id 257757869). 3 . Comprovada a retenção do imposto de renda na
fonte, bem como a existência de moléstia grave elencada em norma de isenção do imposto de renda, de rigor o reconhecimento do
direito à isenção. 4 Remessa necessária desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50075682820214036110, Relator.: Desembargador
Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema
DATA: 13/12/2023)
EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO . DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (EXCERTOS):
(....)
Destarte, a legislação em tela garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por
portadores de determinadas doenças profissionais e/ou graves, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. 6
.Laudo Pericial Médico: “(...) VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO HÁ CRITÉRIOS
CIENTÍFICOS PARA SE ESTABELECER A CURA DE NEOPLASIAS MALIGNAS. A neoplasia maligna é condição médica do rol de
doenças que isentam carência. O periciando APRESENTOU câncer, diagnosticado em carcinoma basocelular, que foi tratado
cirurgicamente, sem necessidade de terapia adjuvante, em 12/092022. Evoluiu com remissão completa sustentada há mais de 2 anos,
com BAIXÍSSIMA PROBABILIDADE DE RECIDIVA. O Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, recomenda: O
carcinoma basocelular, por seu caráter não invasivo, não metastático, e de excelente prognóstico não se enquadra nesta situação (de
isenção de Imposto de Renda. (...)” 7. Desta forma, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, restou comprovado,
pela perícia judicial, que a parte autora é portadora de carcinoma basocelular. Ainda, conforme biópsia anexada aos autos, a pele
apresentava na derme “neoplasia epitelial maligna de caráter infiltrativo” (fl. 03, ID 313467182) . Logo, comprovado que a autora é
portadora de neoplasia maligna, faz jus à isenção pleiteada nestes autos. Por sua vez, a Súmula 627 do STJ dispensa a
contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença. Ainda, o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713, de 1988, deve ser a data de comprovação da doença mediante diagnóstico
médico, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respeitada, evidentemente, a prescrição quinquenal. (AgInt no
REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) . Logo, no
caso em tela, faz jus a parte autora à isenção pretendida desde o respectivo diagnóstico, em 12/07/2022. 8. Ante o exposto, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e
a União (Fazenda Nacional), relativamente à obrigação de pagar imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria,
reconhecendo em favor da autora a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data do
diagnóstico médico (12/07/2022). (TRF-3 - RecInoCiv: 50061315320244036301, Relator.: Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI
BEZERRA, Data de Julgamento: 16/05/2025, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 26/05/2025)
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, especialmente a apresentação de laudo médico comprovando a patologia que acomete a
magistrada aposentada, impõe-se o PROVIMENTO DO RECURSO, para fins de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda
sobre os proventos de aposentadoria da requerente, desde setembro de 2024, quando a magistrada foi diagnosticada com a enfermidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228714
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2025
Basocelular' da Sociedade Brasileira de Der matologia; Cartilha sobre Carcinoma Basocelular do Grupo Brasileiro de Melanoma), sendo seu
acometimento à luz da jurisprudência, inclusive sumulada do c.STJ, razão suficiente para garantir a isenção do imposto de renda, de modo que
não se exige a contemporaneidade dos sintomas, a recidiva ou prognóstico desfavorável.
Com efeito, inden ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de dúvidas que a patologia que acomete a Requerente - 'Carcinoma Basocelular' -, por ser um tipo de neoplasia maligna,
assegura-lhe o direito à pretendida isenção fiscal, conforme sedimentado também na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, conforme
se observa dos acórdãos abaixo colacionados:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARCINOMA
BASOCELULAR. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS . DESNECESSIDADE. 1. A disposição do art.
111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o
direito da autora, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art . 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, verifica-se que a lei tão-
somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção de imposto de renda, não exigindo a
presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 2.
Embora a perícia tenha atestado que a parte autora atualmente não tem recidiva, o fato é que a doença e o respectivo tratamento
impuseram à autora a necessidade de duas novas ressecções de lesões suspeitas. Além disso, pacientes com tal histórico devem
receber acompanhamento médico periódico, a fim de evitar e prever reincidências. Assim, o conceito de tecnicamente curado deve ser
recebido cum granu salis quando se cuida de averiguar a possibilidade de aplicação do beneficio fiscal em tela. (TRF-4 - APELREEX:
50002897020134047200 SC 5000289-70.2013 .4.04.7200, Relator.: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 11/12/2013,
PRIMEIRA TURMA)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA/PENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM JUROS MORATÓRIOS MENSAIS
EQUIVALENTES À TAXA SELIC. 1. Proposta a ação de conhecimento em 11/07/2014, depois da vigência da LC 118/2005, a
prescrição é quinquenal (RE/RG 566 .621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011) . 2. Os laudos/atestados
emitidos por médicos especialistas comprovam que o autor foi diagnosticado em 1999 com neoplasia maligna (carcinoma basocelular).
Tem, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos da Lei 7.713/1988 . 3.
Pouco importa que o relatório médico acostado..., subscrito por Francisco de Moraes, em 1999, conclui por "margens cirúrgicas livres
de neoplasia", bem como, no atestado assinado por Fausto Bermeo Paguay, consta que "o quadro clínico atual do paciente se
encontra em excelente. 4. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe
exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ).
5 . Ademais, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda,
desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). 6.
Deferida a repetição do indébito, incide somente os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir da data do pagamento
indevido (Lei 9.150/1995, art . 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária. Nesse sentido: RESp 879.479-SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ . 7. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00459600820144013400,
Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação:
REPDJ 19/11/2020 PAG REPDJ 19/11/2020 PAG)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA . MOLÉSTIA GRAVE. IRPF.
ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA . DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade
impetrada se abstivesse de realizar a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos percebidos a título de
aposentadoria. 2 . No caso, a impetrante juntou aos autos cópia de protocolo de requerimento de isenção de IR perante o INSS e sua
negativa (Id 257757868, p. 26-42); laudos médicos que comprovam que é portadora de neoplasia maligna (Id 257757868, p. 17-19)) –
carcinoma basocelular, bem como o memorial descritivo de cálculo do benefício recebido junto ao INSS e comprovante de
rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte (Id 257757869). 3 . Comprovada a retenção do imposto de renda na
fonte, bem como a existência de moléstia grave elencada em norma de isenção do imposto de renda, de rigor o reconhecimento do
direito à isenção. 4 Remessa necessária desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50075682820214036110, Relator.: Desembargador
Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema
DATA: 13/12/2023)
EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO . DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (EXCERTOS):
(....)
Destarte, a legislação em tela garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por
portadores de determinadas doenças profissionais e/ou graves, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. 6
.Laudo Pericial Médico: “(...) VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO HÁ CRITÉRIOS
CIENTÍFICOS PARA SE ESTABELECER A CURA DE NEOPLASIAS MALIGNAS. A neoplasia maligna é condição médica do rol de
doenças que isentam carência. O periciando APRESENTOU câncer, diagnosticado em carcinoma basocelular, que foi tratado
cirurgicamente, sem necessidade de terapia adjuvante, em 12/092022. Evoluiu com remissão completa sustentada há mais de 2 anos,
com BAIXÍSSIMA PROBABILIDADE DE RECIDIVA. O Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, recomenda: O
carcinoma basocelular, por seu caráter não invasivo, não metastático, e de excelente prognóstico não se enquadra nesta situação (de
isenção de Imposto de Renda. (...)” 7. Desta forma, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, restou comprovado,
pela perícia judicial, que a parte autora é portadora de carcinoma basocelular. Ainda, conforme biópsia anexada aos autos, a pele
apresentava na derme “neoplasia epitelial maligna de caráter infiltrativo” (fl. 03, ID 313467182) . Logo, comprovado que a autora é
portadora de neoplasia maligna, faz jus à isenção pleiteada nestes autos. Por sua vez, a Súmula 627 do STJ dispensa a
contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença. Ainda, o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713, de 1988, deve ser a data de comprovação da doença mediante diagnóstico
médico, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respeitada, evidentemente, a prescrição quinquenal. (AgInt no
REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) . Logo, no
caso em tela, faz jus a parte autora à isenção pretendida desde o respectivo diagnóstico, em 12/07/2022. 8. Ante o exposto, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e
a União (Fazenda Nacional), relativamente à obrigação de pagar imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria,
reconhecendo em favor da autora a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data do
diagnóstico médico (12/07/2022). (TRF-3 - RecInoCiv: 50061315320244036301, Relator.: Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI
BEZERRA, Data de Julgamento: 16/05/2025, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 26/05/2025)
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, especialmente a apresentação de laudo médico comprovando a patologia que acomete a
magistrada aposentada, impõe-se o PROVIMENTO DO RECURSO, para fins de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda
sobre os proventos de aposentadoria da requerente, desde setembro de 2024, quando a magistrada foi diagnosticada com a enfermidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228714