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4247/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 8

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Texto Completo do Processo
4247/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 8
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2025
(neoplasia maligna do tipo carcinoma basocelular).
É como voto.
Recife, 16 de junho de 2025.
VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
Desembargador do TRT da 6ª Região
REFERÊNCIA: PROAD N. 22262-2024
ASSUNTO:
Recurso Administrativo
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO – representado sua associada,
Exma. Juíza aposentada MARLENE RAMOS DE SANT'ANA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
VOTO
Vistos, etc…
Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pelo Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região, representando
os interesses de sua associada, a Juíza aposentada Marlene Ramos de Sant'Ana, contra decisão desta Presidência (Doc. 16), que indeferiu o
pedido de isenção do imposto de renda na fonte.
Em suas razões, a recorrente afirma que a decisão deve ser reformada, por estar fundamentada em um parecer equivocado exarado pela
Diretoria-Geral, que informou que a magistrada aposentada interessada não é portadora de quaisquer das enfermidades elencadas no art. 6.º,
XIV, da Lei 7.713/88, conforme laudo médico pericial.
Informa que a magistrada Marlene Ramos de Sant'Ana foi diagnosticada com carcinoma basocelular, que é um tipo de câncer de pele, neoplasia
maligna, conforme literatura médica especializada (Artigo 'Carcinoma Basocelular' da Sociedade Brasileira de Dermatologia; Cartilha sobre
Carcinoma Basocelular do Grupo Brasileiro de Melanoma), sendo seu acometimento razão suficiente para garantir a isenção do imposto de renda,
não se exigindo a contemporaneidade dos sintomas, a recidiva ou prognóstico desfavorável, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada na Súmula 627, abaixo reproduzida:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe
17/12/2018)”
Afirma que desde setembro de 2024, quando a magistrada foi diagnosticada com a enfermidade (neoplasia maligna do tipo carcinoma
basocelular), faz jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, não cabendo qualquer discussão sobre a manutenção dos
sintomas nos dias de hoje, sobre a não invasividade do tumor, sobre a existência ou não de metástase, sobre a possibilidade de recidiva ou sobre
a natureza do prognóstico.
Por fim, requer a reconsideração da decisão, para que seja reconhecido o direito da magistrada aposentada à isenção do imposto de renda
desde setembro de 2024, data em que foi comprovada a doença, e a restituição dos valores recolhidos durante o período.
É o relatório
.
FUNDAMENTOS:
Da tempestividade
Conforme certidão, Doc 18, no dia 10.01.2025, foi enviado à magistrada, através do e-mail mrsant7@hotmail.com, e de carta registrada
(BR747444726BR), a ciência da decisão que indeferiu seu requerimento. A AMATRA da 6ª Região apresentou Recurso Administrativo, através de
pedido complementar, no dia 16 de janeiro de 2025 (Doc.22). O recurso, portanto, é tempestivo e deve ser conhecido.
MÉRITO:
Consoante se verifica nos autos, a Exma Juíza aposentada Marlene Ramos de Sant'Ana requereu isenção do imposto de renda na fonte, sob a
premissa de ser portadora de doença grave e incapacitante.
Conforme art. 30, caput, da Lei 9.250/1995, para comprovação da grave enfermidade, na esfera da âmbito da Administração Pública, a moléstia
deve ser comprovada por meio de laudo pericial médico oficial. No âmbito deste Regional, essa responsabilidade é exercida pela Seção de Saúde
Ocupacional, conforme art. 4º, caput e inciso XV da RA-TRT6 nº 5/2017.
A magistrada foi submetida a perícia médica, para emissão de laudo conclusivo acerca da existência, ou não, da moléstia e seu enquadramento
jurídico, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 (redação dada pela Lei nº 11.052/04) c/c o art. 35, II, alínea “b” e § 4º, inciso I, do
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, aprovado pelo Decreto n° 9.580/2018 (Anexo
Único).
Realizado o exame pericial no dia 23.09.2024 e a análise da documentação complementar solicitada (relatório cirúrgico e histopatologia de peça
cirúrgica), em 17.12.2024, concluiu a Junta Médica Oficial do TRT6 que a Magistrada, à época do laudo, não é portadora de doença que esteja
especificada no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, ressaltando que, conforme Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal
(Capítulo VI, A-10):
“Os servidores portadores de neoplasia maligna detectada pelos meios propedêuticos e submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico
e/ou quimioterápico serão considerados portadores dessa enfermidade durante os cinco primeiros anos de acompanhamento clínico, mesmo que
o estadiamento clínico indique bom prognóstico. O carcinoma basocelular, por seu caráter não invasivo, não metastático, e de excelente
prognóstico não se enquadra nesta situação.” (grifei)
Desta forma, não sendo portadora de nenhuma das moléstias relacionadas no art.6º, XIV da Lei 7.713/88, e no art.35, II, alínea 'b' do anexo I do
Decreto 9.580/18, a magistrada Marlene Ramos de Sant'Ana não faz jus à concessão da isenção do imposto de renda, por não se enquadrar na
previsão legal, sendo seu pedido indeferido, conforme decisão Doc.16.
Impugnado o laudo pericial pela AMATRA VI, a Divisão de Saúde foi instada a se manifestar sobre as questões médicas suscitadas no recurso,
em conformidade com o art. 47 da Resolução Administrativa TRT6 n.º 05/2017. A junta médica oficial, no entanto, manteve a mesma conclusão,
reiterando que a patologia que acometeu a aposentada (carcinoma basocelular), para fins de isenção de imposto de renda, não é considerada
uma neoplasia maligna, conforme Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. O Laudo Médico Pericial, Doc. 37, assim
consignou:
“Considerando o exame pericial realizado em 23/09/2024, a análise de documentos complementares realizada em 17/12/2024 e o pedido
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Cadastrado em: 13/08/2025 06:02
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