Processo ativo

4249/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 5

Recomendar a alteração do Ato nº1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019, para dispor sobre o termo inicial da cessação da suspensão de
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Recomendar a alteração do Ato nº1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019, para dispor sobre o termo inicial da cessação da suspensão de
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Texto Completo do Processo
4249/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2025
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NOTA TÉCNICA CI Nº 11, DE 11 DE JUNHO DE 2025
Assunto: Recomendar a alteração do Ato nº1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019, para dispor sobre o termo inicial da cessação da suspensão de
processos em virtude de demandas repetitivas.
Composição Deliberativa: (membros do Grupo Decisório)
Valdir Florindo, Desembargador Presidente do Tribunal e Coordenador da Comissão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (CI TRT-2);
Francisco Ferreira Jorge Neto, Desembargador Vice-Presidente Judicial e Vice-Coordenador da Comissão de Inteligência do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (CI TRT-2);
Antero Arantes Martins, Desembargador Vice-Presidente Administrativo;
Sueli Tomé da Ponte, Desembargadora Corregedora Regional;
Maria Isabel Cueva Moraes, Desembargadora Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ);
Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, Desembargador Membro da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ);
Homero Batista Mateus da Silva, Desembargador Membro da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ).
Relator: Excelentíssimo Presidente do TRT-2, Desembargador Valdir Florindo.
1. RELATÓRIO
Trata-se de proposta para recomendar a alteração do art. 2º do Ato nº 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019, que regulamenta a suspensão de
processos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A modificação visa estabelecer o marco inicial para a cessação da suspensão de processos, vinculados ao julgamento de Incidentes de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidentes de Assunção de Competência (IAC), Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos (IRR) ou ações de
Controle Concentrado de Constitucionalidade, com a finalidade de conferir discricionariedade ao(à) magistrado(a) para aplicar a tese conforme as
particularidades do caso concreto, promovendo maior celeridade processual e segurança jurídica.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CI TRT-2)
A Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CI TRT-2), redesignada a partir do Centro de Inteligência nos termos
da Resolução nº 325, de 11 de fevereiro de 2022, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e instituída pelo Ato nº 32/GP, de 8 de
maio de 2023, tem como atribuição a análise e proposição de medidas destinadas a aprimorar a gestão de precedentes judiciais e a uniformização
da jurisprudência no âmbito deste Tribunal.
Nos termos do art. 3º, inciso II, do Ato nº 32/GP, de 2023, compete à Comissão emitir notas técnicas relacionadas a demandas repetitivas ou de
massa e propor o aprimoramento de normativos, em conformidade com a Resolução nº 349, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), e a Resolução nº 312, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
2.2 Justificativa
O Ato nº 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019, regulamenta a suspensão de processos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em
conformidade com o Código de Processo Civil (CPC) (Lei nº 13.105/2015).
O art. 2º, inciso I, do referido ato estabelece que a suspensão dos processos será cessada “após o julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR), do Incidente de Assunção de Competência (IAC), do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos (IRR) e da ação
de Controle Concentrado de Constitucionalidade”. Já o inciso II prevê que a cessação da suspensão ocorrerá após publicada a ata da sessão em
que foi firmada a tese em sede de Repercussão Geral.
A redação original do inciso I do ar. 2º do ato em comento estabelecia que a cessação da suspensão dos processos aconteceria após publicado o
acórdão da decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do Incidente de Assunção de Competência (IAC), do Incidente
de Recurso de Revista Repetitivos (IRR) e da ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade.
A alteração do marco para a cessação da suspensão decorreu de recomendação prevista na Nota Técnica nº 4/CI, de 25 de julho de 2023, para
adequação do Ato nº 1/GP.VPJ, de 2019, quanto ao marco temporal da aplicação da tese e encerramento da suspensão processual, conforme o
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Cadastrado em: 13/08/2025 06:24
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