Processo ativo

4250/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 4

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Texto Completo do Processo
4250/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Junho de 2025
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética dos Servidores deste TRT da 14ª Região (Resolução Administrativa n.º 141, de 11 de dezembro
de 2023) que, no inciso XVI do art. 7º, veda ao servidor “adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente
hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eresses de ordem pessoal, sobretudo e
especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou
atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem”;
CONSIDERANDO a necessidade de que o tema seja tratado de maneira transparente e abrangente no âmbito deste Regional, por meio de
abordagem preventiva, com o fito de se evitar episódios de assédio e discriminação e, ainda, através da disponibilização de canais de diálogo e de
procedimentos para apurar e enfrentar a ocorrência de assédio moral e sexual, bem como de qualquer forma de discriminação;
CONSIDERANDO o quanto estabelecido na Resolução n.º 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui, no
âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, levando-se em
conta as alterações promovidas pela Resolução n.º 518, de 31 de agosto de 2023, do CNJ?
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 360, de 25 de agosto de 2023, do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), que institui a
Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus e dá outras providências?
CONSIDERANDO a necessidade de se seguir um fluxo processual uniforme de tratamento das notícias de assédio e discriminação no âmbito
deste Regional, a fim de garantir maior celeridade ao seu processamento?
CONSIDERANDO, por fim, o que consta nos PROADs n.º 7221/2019, 3242/2022 e 6204/2024, deste Tribunal,
RESOLVEU
À unanimidade, atualizar a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de
Discriminação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e dá outras providências, em consonância com a legislação vigente, nos
seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer novos termos para a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as
Formas de Discriminação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT14.
§ 1º Esta norma se aplica a toda e qualquer prática de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais,
interpessoais e da organização do trabalho no TRT14, praticadas por qualquer meio, inclusive contra servidores(as), estagiários(as), aprendizes,
voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.
§ 2º Observar-se-á, no que couber, o disposto na Resolução n.º 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) e na Resolução n.º 360, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Art. 2º Para os fins desta norma considera-se:
I - violência e assédio: conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou
repetida, que, independentemente da intencionalidade, visem, causem ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual, patrimonial
ou moral, aí incluída a violência e o assédio com base no gênero;
II - violência e assédio com base no gênero: violência e assédio dirigido às pessoas em virtude de seu sexo ou gênero, que
impactam de forma desproporcional pessoas de um determinado sexo ou gênero, o que inclui o assédio sexual;
III - assédio moral: ofensa à dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, de
ocorrência única ou repetida, tais como gestos, palavras e atitudes, independentemente de intencionalidade, prejudicando as relações
socioprofissionais e o ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes,
discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de
causar sofrimento, dano físico ou psicológico?
IV - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, extrapolando as condições normais de
trabalho, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem o cumprimento de metas a qualquer custo, a obtenção de
engajamento intensivo ou a exclusão daqueles(as) que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus
direitos fundamentais?
V - assédio sexual: conduta com teor sexual, ofensivo e inoportuno, praticada contra a vontade de alguém, de forma verbal,
não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, perturbando ou constrangendo a pessoa, de modo a
afetar a sua dignidade, criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador?
VI - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião,
deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra
que atente contra o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais, nos campos econômico, social,
cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública? abrangendo todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável?
VII - discriminação institucional: qualquer tipo de prática, amparado por estratégias institucionais e/ou métodos gerenciais que
venham a causar, de modo direto ou indireto, desigualdades de tratamento e/ou de oportunidades entre grupos hegemônicos e grupos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228791
Cadastrado em: 13/08/2025 05:50
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