Processo ativo

4250/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 2

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4250/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Junho de 2025
ser aceito lance inferior ao da avaliação na quota parte de para o pagamento das despesas referentes aos atos praticados
propriedade dos coproprietários. nos autos em que ocorreu a alienação judicial, estas serão
V. O Leiloeiro, ou pessoa que por ele seja designada, quitadas nos próprios autos por meio do produto da
fica autorizada a inspecionar o(s) bem(ns), inclusive entrar e arre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. matação. b.2) caso o produto da arrematação seja
vistoriar o(s) imóvel(is) penhorado(s) para averiguar suas insuficiente para o pagamento do credor trabalhista, o importe
condições de conservação. dos emolumentos e despesas serão lançados na conta geral,
VI. Em caso de formalização de acordo, a hasta pública para pagamento ao final. b.3) caso o produto da arrematação
somente será suspensa mediante comprovação do pagamento seja suficiente apenas para o pagamento dos credores
de todos os valores devidos na execução, tais como despesas privilegiados, o valor dos emolumentos e demais despesas
processuais, custas processuais, contribuições previdenciárias registrais deverão ser cobrados via ação própria, do qual será
e fiscais. legitimado passivo quem houver dado causa ao registro,
VII. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as cientificando-se o órgão registrador.
despesas necessárias para a efetivação da transferência dos XI. Os arrematantes, adquirentes ou adjudicantes de
bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa veículos automotores recebem-nos livres de débitos anteriores
de averbações de penhoras junto ao Cartório de Registro de à data da alienação judicial, referentes a licenciamento, multas
Imóveis, deverão ser suportadas pelo arrematante ou por infração de trânsito, IPVA e DPVAT, por não preenchida a
adjudicatário. descrição de adquirente estabelecida no artigo 6º, inciso I, da
VIII. Nos termos do artigo 888, § 1º, da Consolidação das Lei Estadual 14.260/2003, fato que os exclui da sujeição passiva
Leis do Trabalho, os bens disponíveis serão arrematados pela dos referidos débitos.
melhor oferta, desde que o preço do lanço não seja XII. Os interessados deverão verificar a situação física
considerado vil por este Juízo. dos bens junto aos depositários, além de suas descrições nos
IX. Os arrematantes, adquirentes ou adjudicantes dos autos de penhora, bem como suas situações jurídicas perante
bens imóveis recebem-nos livres de hipotecas e demais ônus órgãos públicos, como cartórios de registro de imóveis,
reais, conforme dispõe o artigo 1499, inciso VI, do Código Civil, DETRAN, INSS, prefeitura municipal e outros, conforme o caso,
além de penhoras e débitos anteriores à aquisição, relativos a evitando-se surpresas desagradáveis e tumulto processual.
tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuição de melhoria), XIII. VALE o presente Edital como autorização judicial
visto que tanto a arrematação quanto a alienação judicial por para que o Sr. Leiloeiro Judicial INSPECIONE o(s) bem(ns)
venda direta e a adjudicação têm natureza jurídica de aquisição penhorado(s), PRATIQUE todos os atos necessários à sua
originária, facultando-se ao ente municipal a sub-rogação do identificação (tais como fotos, medições e avaliações) e
valor dos débitos no preço ofertado pelo licitante, na forma do REQUEIRA em Secretarias ou Cartórios de outras Varas, na
artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, Prefeitura, no competente Cartório de Registro de Imóveis,
observada a preferência dos créditos em execução. Departamento de Trânsito, junto ao síndico do condomínio
X. Desde já ressalto que para o registro da residencial ou comercial (ou da administradora do condomínio)
arrematação na matrícula dos imóveis alienados judicialmente, e junto a eventuais credores hipotecários toda e qualquer
nos casos em que seja necessário o cancelamento de registros informação pertinente ao(s) bem(ns) e respectivos ônus
anteriores, a exemplo do ônus de indisponibilidade e penhora, incidentes sobre ele(s) (v.g demonstrativo consolidado das
deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) as despesas dívidas de condomínio e de IPTU, IPVA, multas, licenciamento
relativas ao cancelamento dos registros de penhora e obrigatório, fotocópias de matrículas e certidões atualizadas
indisponibilidade referentes a outros processos deverão ser que apontem outras penhoras, arrestos, hipoteca), a fim de dar
cobradas pelos Juízos responsáveis pela emissão das cumprimento ao que dispõe o artigo 886, inciso VI, do CPC/15 e
respectivas ordens, cabendo a este Juízo apenas a quitação à prestação de informações e esclarecimentos aos licitantes
das restrições realizadas nos autos em que ocorreu a que se fizerem presentes no dia do leilão.
arrematação; b) referidas despesas estarão sujeitas ao XIV. Negativa a hasta pública, fica autorizada a VENDA
concurso de credores, no qual serão observados os privilégios DIRETA do bem pelo Leiloeiro, nos termos do que dispõe o §3º
e preferências legais. Assim: b.1) realizado o concurso de do artigo 888 da CLT. Fixa-se o prazo de 60 (sessenta) a contar
credores e sobejando valores do ato expropriatório suficientes da realização do Leilão para recebimento das propostas. O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228816
Cadastrado em: 13/08/2025 05:50
Reportar