Processo ativo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 7
Averbação de Certidão de Tempo de Contribuição
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processo.
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Identificação
Assunto: Averbação de Certidão de Tempo de Contribuição
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
Conversão em Pecúnia de Férias
PROAD 35436/2025
INTERESSADOS
G103250 - GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Reconhecido, pela Corregedoria Regional, o direito ao usufruto do período de férias, vieram os autos à Presidência para análise do pedido de
abono pecuniário.
Defiro a conversão em pecúnia do terço final do período de descanso autorizado para o período de 09/09 a 08/10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /2025, por se tratar de férias
relativas ao exercício 2025, conforme certificado pela Secretaria de Convocação e Informações Funcionais de Magistrados.
Registre-se que o pagamento do abono de um terço das férias será efetuado em momento oportuno, considerando que depende de
disponibilidade orçamentária, nos moldes do art. 17, § 2º da Resolução CSJT 253/2019.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
VALDIR FLORINDO
Desembargador Presidente do Tribunal
Despacho do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal
PROAD nº 32.798/2025
Interessado(a): Exmo. Juiz ADEMAR SILVA ROSA
Assunto: Averbação de Certidão de Tempo de Contribuição
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelo Exmº Juiz do Trabalho Substituto ADEMAR SILVA ROSA, para averbação da Certidão de Tempo de
Contribuição Nº 017/2025, expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (doc. 05).
A averbação de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, é realizada para contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública, conforme estabelecem os artigos 201, § 9º e 93, VI, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 103/2019. O
cômputo de tempo de serviço prestado a órgão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, como tempo de serviço público, é
realizado conforme estabelecido no item 9.1.1 do Acórdão nº 2.636/2008, do C. Tribunal de Contas da União.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) restabeleceu, por meio da Resolução CSJT nº 411, de 31/03/2025, o direito dos Magistrados
à licença-prêmio, computando tempo de efetivo exercício no órgão e tempo de serviço público averbado nos assentamentos funcionais.
O documento apresentado encontra-se nos termos da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que disciplina os
procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos regimes próprios de previdência social.
Considerando que a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada atende aos requisitos previstos nos normativos vigentes, defiro o pedido e
determino a averbação do documento para fins de aposentadoria, tempo de serviço público e licença-prêmio, nos registros funcionais do
Magistrado.
À Secretaria de Convocação e Informações Funcionais de Magistrados para providenciar a publicação do deferimento no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho – DEJT, o registro no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho – SIGEP e o arquivamento eletrônico.
São Paulo, (data da assinatura eletrônica).
VALDIR FLORINDO
Desembargador Presidente do Tribunal
Despacho do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal
Informação nº 117/2025/SRFM/SCIFM
PROAD nº 35.865/2025
Interessado(a): Exma. Juíza ISABEL MAÍRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN
Assunto: Averbação de Certidão de Tempo de Contribuição
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta ISABEL MAÍRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN, para averbação
da Certidão de Tempo de Contribuição Nº 026/2025, expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (docs. 02 e 03).
A averbação de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria é realizada para contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública, conforme estabelecem os artigos 201, § 9º e 93, VI, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 103/2019. O
cômputo de tempo de serviço prestado a órgão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, como tempo de serviço público, é
realizado conforme estabelecido no item 9.1.1 do Acórdão nº 2.636/2008, do C. Tribunal de Contas da União.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) restabeleceu, por meio da Resolução CSJT nº 411, de 31/03/2025, o direito dos Magistrados
à licença-prêmio, computando tempo de efetivo exercício no órgão e tempo de serviço público averbado nos assentamentos funcionais.
O documento apresentado encontra-se nos termos da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que disciplina os
procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos regimes próprios de previdência social.
Considerando que a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada atende aos requisitos previstos nos normativos vigentes, defiro o pedido e
determino a averbação do documento para fins de aposentadoria, tempo de serviço público e licença-prêmio, nos registros funcionais da
Magistrada.
À Secretaria de Convocação e Informações Funcionais de Magistrados para providenciar a publicação do deferimento no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho – DEJT, o registro no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho – SIGEP e o arquivamento eletrônico.
São Paulo, (data da assinatura eletrônica).
VALDIR FLORINDO
Desembargador Presidente do Tribunal
Despacho do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal
PROAD nº 33.596/2025
Interessado(a): Exma. Juíza LOURDES RAMOS GAVIOLI
Assunto: Averbação de Certidão de Tempo de Contribuição
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela Exmª Juíza do Trabalho Substituta LOURDES RAMOS GAVIOLI, para averbação da Certidão de Tempo
de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (documento 02).
A averbação de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, é realizada para contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública, conforme estabelece o artigo 201, § 9º da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228886
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
Conversão em Pecúnia de Férias
PROAD 35436/2025
INTERESSADOS
G103250 - GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Reconhecido, pela Corregedoria Regional, o direito ao usufruto do período de férias, vieram os autos à Presidência para análise do pedido de
abono pecuniário.
Defiro a conversão em pecúnia do terço final do período de descanso autorizado para o período de 09/09 a 08/10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /2025, por se tratar de férias
relativas ao exercício 2025, conforme certificado pela Secretaria de Convocação e Informações Funcionais de Magistrados.
Registre-se que o pagamento do abono de um terço das férias será efetuado em momento oportuno, considerando que depende de
disponibilidade orçamentária, nos moldes do art. 17, § 2º da Resolução CSJT 253/2019.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
VALDIR FLORINDO
Desembargador Presidente do Tribunal
Despacho do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal
PROAD nº 32.798/2025
Interessado(a): Exmo. Juiz ADEMAR SILVA ROSA
Assunto: Averbação de Certidão de Tempo de Contribuição
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelo Exmº Juiz do Trabalho Substituto ADEMAR SILVA ROSA, para averbação da Certidão de Tempo de
Contribuição Nº 017/2025, expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (doc. 05).
A averbação de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, é realizada para contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública, conforme estabelecem os artigos 201, § 9º e 93, VI, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 103/2019. O
cômputo de tempo de serviço prestado a órgão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, como tempo de serviço público, é
realizado conforme estabelecido no item 9.1.1 do Acórdão nº 2.636/2008, do C. Tribunal de Contas da União.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) restabeleceu, por meio da Resolução CSJT nº 411, de 31/03/2025, o direito dos Magistrados
à licença-prêmio, computando tempo de efetivo exercício no órgão e tempo de serviço público averbado nos assentamentos funcionais.
O documento apresentado encontra-se nos termos da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que disciplina os
procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos regimes próprios de previdência social.
Considerando que a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada atende aos requisitos previstos nos normativos vigentes, defiro o pedido e
determino a averbação do documento para fins de aposentadoria, tempo de serviço público e licença-prêmio, nos registros funcionais do
Magistrado.
À Secretaria de Convocação e Informações Funcionais de Magistrados para providenciar a publicação do deferimento no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho – DEJT, o registro no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho – SIGEP e o arquivamento eletrônico.
São Paulo, (data da assinatura eletrônica).
VALDIR FLORINDO
Desembargador Presidente do Tribunal
Despacho do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal
Informação nº 117/2025/SRFM/SCIFM
PROAD nº 35.865/2025
Interessado(a): Exma. Juíza ISABEL MAÍRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN
Assunto: Averbação de Certidão de Tempo de Contribuição
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta ISABEL MAÍRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN, para averbação
da Certidão de Tempo de Contribuição Nº 026/2025, expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (docs. 02 e 03).
A averbação de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria é realizada para contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública, conforme estabelecem os artigos 201, § 9º e 93, VI, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 103/2019. O
cômputo de tempo de serviço prestado a órgão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, como tempo de serviço público, é
realizado conforme estabelecido no item 9.1.1 do Acórdão nº 2.636/2008, do C. Tribunal de Contas da União.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) restabeleceu, por meio da Resolução CSJT nº 411, de 31/03/2025, o direito dos Magistrados
à licença-prêmio, computando tempo de efetivo exercício no órgão e tempo de serviço público averbado nos assentamentos funcionais.
O documento apresentado encontra-se nos termos da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que disciplina os
procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos regimes próprios de previdência social.
Considerando que a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada atende aos requisitos previstos nos normativos vigentes, defiro o pedido e
determino a averbação do documento para fins de aposentadoria, tempo de serviço público e licença-prêmio, nos registros funcionais da
Magistrada.
À Secretaria de Convocação e Informações Funcionais de Magistrados para providenciar a publicação do deferimento no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho – DEJT, o registro no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho – SIGEP e o arquivamento eletrônico.
São Paulo, (data da assinatura eletrônica).
VALDIR FLORINDO
Desembargador Presidente do Tribunal
Despacho do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal
PROAD nº 33.596/2025
Interessado(a): Exma. Juíza LOURDES RAMOS GAVIOLI
Assunto: Averbação de Certidão de Tempo de Contribuição
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela Exmª Juíza do Trabalho Substituta LOURDES RAMOS GAVIOLI, para averbação da Certidão de Tempo
de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (documento 02).
A averbação de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, é realizada para contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública, conforme estabelece o artigo 201, § 9º da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228886