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4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 11
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Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 11
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho,
produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público
no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de referência das vantagens pecuniárias permanentes
variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de
respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se
inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Assim, considerando que o requerente ingressou nos quadros deste Tribunal antes de 31/12/2003, não exerceu a
opção pela migração ao Regime de Previdência Complementar e contava com mais de 65 anos na data de referência (12/1/2025), enquadra-se na
hipótese do inciso I do § 6º do art. 4º da EC n. 103/2019, de modo que os proventos de aposentadoria devem corresponder à totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observada, ainda, a diretriz do § 8º quanto à composição da remuneração, ou
seja, o valor constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes do cargo, instituídos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e vantagens pessoais permanentes.
No caso, conforme o parecer apresentado pela secretaria Jurídica, a remuneração do servidor é composta pelo
vencimento do cargo na classe C, padrão 13, gratificação judiciária de 140% e gratificação adicional por tempo de serviço de 5% incidentes sobre
o vencimento básico.
Ainda, de acordo com o § 7º do aludido dispositivo, deve ser observada a regra de paridade estabelecida pelo art. 7º
da EC n. 41/2003, ou seja, os proventos do requerente deverão ser revistos na mesma proporção e data sempre que ocorrer a modificação da
remuneração dos servidores em atividade.
Diante do exposto, entendo que o requerente preenche todos os requisitos estabelecidos para a concessão da
aposentadoria voluntária no cargo de Auxiliar Administrativo, Área Administrativa, Especialidade Edificações e Metalurgia, classe “C”, padrão “13”,
com fundamento no art. 4º da EC n. 103/2019, proventos de aposentadoria correspondentes à totalidade da remuneração recebida no referido
cargo, composta pelo vencimento do cargo nas aludidas classe e padrão, gratificação judiciária de 140% e gratificação adicional por tempo de
serviço de 5%, ambas incidentes sobre o valor do vencimento básico, e, ainda, 2/5 de FC-01, 1/10 de FC 01, parcela residual de R$ 523,64 a título
de VPNI, reajustados nas mesmas proporção e data que ocorrerem modificações da remuneração dos servidores em atividade, conforme dispõe
o art. 4º, §§ 6º, I e § 8º da EC n. 103/209 c/c art. 7º da EC n. 41/2003.
O servidor deverá ser notificado para a realização exame médico de afastamento definitivo dentro do prazo de 30
dias que antecederem o desligamento, conforme o disposto no art. 7º, V e § 4º da Resolução CSJT n. 141/2014.
A Secretaria de Gerenciamento Humano deverá:
a) solicitar ao servidor, tão logo seja publicado o ato de aposentadoria, a devolução da carteira funcional, do crachá
funcional, da mídia digital (token) com a respectiva revogação do certificado digital e da identidade funcional, podendo o interessado requerer a
emissão da carteira funcional na condição de aposentado;
b) cientificar a Cuiabá-Prev e o Exército Brasileiro acerca da utilização dos tempos de contribuição constantes das
CTCs por eles emitidos, constantes dos averbamentos do requerente;
c) atualizar a certidão de tempo de contribuição e o mapa de tempo de serviço até o dia anterior ao da publicação do
ato de aposentadoria, bem assim acompanhar/adotar as providências necessárias para que o servidor interessado usufrua, antes da concessão de
sua aposentadoria, do saldo de horas extraordinárias referidas no relatório juntado aos autos, com a respectiva certificação nos autos;
d) tomar as demais providências cabíveis.
Pleito administrativo que se julga procedente.
CONCLUSÃO
Isso posto, voto pela concessão de aposentadoria voluntária ao servidor Cláudio Rodrigues Moreira, no cargo deAuxiliar Administrativo, Área
Administrativa, Especialidade Edificações e Metalurgia, classe “C”, padrão “13”, com fundamento nos art. 4º da EC n. 103/2019, com proventos de
aposentadoria correspondentes à totalidade da remuneração recebida no referido cargo, composta pelo vencimento do cargo nas aludidas classe
e padrão, gratificação judiciária de 140% e gratificação por tempo de serviço de 5%, ambas incidentes sobre o valor do vencimento básico,
reajustados nas mesmas proporção e data que ocorrerem modificações da remuneração dos servidores em atividade, conforme dispõe o art. 4º,
§§ 6º, I e § 8º da EC n. 103/209 c/c art. 7º da EC n. 41/2003, observadas as determinações constantes deste julgado, nos termos da
fundamentação supra.
Dê-se ciência ao servidor e à Secretaria de Gerenciamento Humano.
ISSO POSTO
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reunido na 6ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada na modalidade
presencial, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Adenir Alves da Silva Carruesco, Desembargadora-Presidente e Corregedora
Regional, com a participação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Aguimar Martins Peixoto, Vice-Presidente, João Carlos Ribeiro
de Souza, Tarcísio Régis Valente, Eliney Bezerra Veloso, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo e Eleonora Alves Lacerda, do representante
do Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe, Danilo Nunes Vasconcelos, e da Excelentíssima Senhora Juíza
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho,
produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público
no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de referência das vantagens pecuniárias permanentes
variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de
respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se
inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Assim, considerando que o requerente ingressou nos quadros deste Tribunal antes de 31/12/2003, não exerceu a
opção pela migração ao Regime de Previdência Complementar e contava com mais de 65 anos na data de referência (12/1/2025), enquadra-se na
hipótese do inciso I do § 6º do art. 4º da EC n. 103/2019, de modo que os proventos de aposentadoria devem corresponder à totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observada, ainda, a diretriz do § 8º quanto à composição da remuneração, ou
seja, o valor constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes do cargo, instituídos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e vantagens pessoais permanentes.
No caso, conforme o parecer apresentado pela secretaria Jurídica, a remuneração do servidor é composta pelo
vencimento do cargo na classe C, padrão 13, gratificação judiciária de 140% e gratificação adicional por tempo de serviço de 5% incidentes sobre
o vencimento básico.
Ainda, de acordo com o § 7º do aludido dispositivo, deve ser observada a regra de paridade estabelecida pelo art. 7º
da EC n. 41/2003, ou seja, os proventos do requerente deverão ser revistos na mesma proporção e data sempre que ocorrer a modificação da
remuneração dos servidores em atividade.
Diante do exposto, entendo que o requerente preenche todos os requisitos estabelecidos para a concessão da
aposentadoria voluntária no cargo de Auxiliar Administrativo, Área Administrativa, Especialidade Edificações e Metalurgia, classe “C”, padrão “13”,
com fundamento no art. 4º da EC n. 103/2019, proventos de aposentadoria correspondentes à totalidade da remuneração recebida no referido
cargo, composta pelo vencimento do cargo nas aludidas classe e padrão, gratificação judiciária de 140% e gratificação adicional por tempo de
serviço de 5%, ambas incidentes sobre o valor do vencimento básico, e, ainda, 2/5 de FC-01, 1/10 de FC 01, parcela residual de R$ 523,64 a título
de VPNI, reajustados nas mesmas proporção e data que ocorrerem modificações da remuneração dos servidores em atividade, conforme dispõe
o art. 4º, §§ 6º, I e § 8º da EC n. 103/209 c/c art. 7º da EC n. 41/2003.
O servidor deverá ser notificado para a realização exame médico de afastamento definitivo dentro do prazo de 30
dias que antecederem o desligamento, conforme o disposto no art. 7º, V e § 4º da Resolução CSJT n. 141/2014.
A Secretaria de Gerenciamento Humano deverá:
a) solicitar ao servidor, tão logo seja publicado o ato de aposentadoria, a devolução da carteira funcional, do crachá
funcional, da mídia digital (token) com a respectiva revogação do certificado digital e da identidade funcional, podendo o interessado requerer a
emissão da carteira funcional na condição de aposentado;
b) cientificar a Cuiabá-Prev e o Exército Brasileiro acerca da utilização dos tempos de contribuição constantes das
CTCs por eles emitidos, constantes dos averbamentos do requerente;
c) atualizar a certidão de tempo de contribuição e o mapa de tempo de serviço até o dia anterior ao da publicação do
ato de aposentadoria, bem assim acompanhar/adotar as providências necessárias para que o servidor interessado usufrua, antes da concessão de
sua aposentadoria, do saldo de horas extraordinárias referidas no relatório juntado aos autos, com a respectiva certificação nos autos;
d) tomar as demais providências cabíveis.
Pleito administrativo que se julga procedente.
CONCLUSÃO
Isso posto, voto pela concessão de aposentadoria voluntária ao servidor Cláudio Rodrigues Moreira, no cargo deAuxiliar Administrativo, Área
Administrativa, Especialidade Edificações e Metalurgia, classe “C”, padrão “13”, com fundamento nos art. 4º da EC n. 103/2019, com proventos de
aposentadoria correspondentes à totalidade da remuneração recebida no referido cargo, composta pelo vencimento do cargo nas aludidas classe
e padrão, gratificação judiciária de 140% e gratificação por tempo de serviço de 5%, ambas incidentes sobre o valor do vencimento básico,
reajustados nas mesmas proporção e data que ocorrerem modificações da remuneração dos servidores em atividade, conforme dispõe o art. 4º,
§§ 6º, I e § 8º da EC n. 103/209 c/c art. 7º da EC n. 41/2003, observadas as determinações constantes deste julgado, nos termos da
fundamentação supra.
Dê-se ciência ao servidor e à Secretaria de Gerenciamento Humano.
ISSO POSTO
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reunido na 6ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada na modalidade
presencial, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Adenir Alves da Silva Carruesco, Desembargadora-Presidente e Corregedora
Regional, com a participação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Aguimar Martins Peixoto, Vice-Presidente, João Carlos Ribeiro
de Souza, Tarcísio Régis Valente, Eliney Bezerra Veloso, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo e Eleonora Alves Lacerda, do representante
do Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe, Danilo Nunes Vasconcelos, e da Excelentíssima Senhora Juíza
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879