Processo ativo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 16
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Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 16
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria [sem destaques no original], observado o disposto no
§ 8º do art. 4º;
...
Veja-se que o art. 3º das ECs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ns. 20/1998 e 41/2003 garantiram a aposentadoria com base nas regras anteriores
(que envolviam a paridade e integralidade) aos servidores que, até a data das modificações por elas implementadas, tivessem completado todos
os requisitos para a aposentadoria, o que não restou atendido pela demandante, pois não possuía os 25 anos de contribuição exigidos até a
vigência da primeira (o tempo de serviço e contribuição averbados perfazia pouco mais de 14 anos), tampouco a idade mínima de 55 exigida para
as aposentadorias concedidas até 31/12/20
03 (EC n. 41/2003), pois, nascida em 5/8/1965, contava 38 anos à época)
Acresço que a reclamante, ao se aposentar em 13/4/2020, submeteu-se às regras da EC n. 103/2019, a qual, como
visto, é expresso quanto à aplicação da legislação anterior caso as condições para a aposentadoria já estivessem satisfeitas por ocasião de sua
vigência, iniciada em 13/11/2019.
Assim, não se aplica ao caso a regra de transição constante do art. 6º da EC n. 41/2003, pois, entre seus requisitos,
consta a idade mínima de 55 anos, ao passo que a requerente, em 13/11/2019, contava com apenas 54 anos de idade.
Também não satisfez, até a vigência da EC n. 103/2019 (13/11/2019), o requisito mínimo de 25 anos de contribuição
estabelecido pelo art. 3º, II da EC n. 47/2005, pois contava, na aludida data, com apenas 24 anos de serviço público (iniciado em 28/3/1995), não
se lhe aplicando, portanto, a respectiva regra de transição.
Também não restaram atendidos os requisitos para aplicação das regras de transição estabelecidas pelos arts. 4º, §
6º e 20 da EC n. 103/2019, mormente as idades mínimas de 62 e 57 anos, respectivamente, pois, repise-se, a interessada, na data de sua
aposentadoria (13/4/2020), possuía 55 anos de idade.
Ainda, a aludida idade (55 anos) se encontra aquém do mínimo de 56 anos exigido pelo art. 4º, I da EC n. 103/2019
para o enquadramento em regra de transição menos benéfica por ele
estabelecida.
Concluo, pois, que a requerente não satisfaz a integralidade das condições estabelecidas para cada uma das
referidas regras de transição, competindo realçar que, como bem consignado pela Secretaria Jurídica em seu parecer, a modificação do tempo de
contribuição em razão do deferimento judicial da conversão do tempo especial em comum não produz efeito quanto aos demais requisitos
previstos, tampouco dispensa o respectivo preenchimento para a aquisição do direito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de revisão dos proventos de aposentadoria da servidora inativa Márcia Duarte Sejopoles.
É como voto.
CONCLUSÃO
Isso posto, indefiro o requerimento de revisão dos proventos de aposentadoria da servidora inativa Márcia Duarte Sejopoles, nos termos da
fundamentação supra.
Dê-se ciência à requerente, por meio de seu advogado, bem assim à Presidência deste Tribunal e à
Secretaria de Gerenciamento Humano.
É como voto.
ISSO POSTO
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reunido na 6ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada na modalidade
presencial, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Adenir Alves da Silva Carruesco, Desembargadora-Presidente e Corregedora
Regional, com a participação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Aguimar Martins Peixoto, Vice-Presidente, João Carlos Ribeiro
de Souza, Tarcísio Régis Valente, Eliney Bezerra Veloso, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo e Eleonora Alves Lacerda, do representante
do Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe, Danilo Nunes Vasconcelos, e da Excelentíssima Senhora Juíza
do Trabalho Elizângela Vargas Cândido Bassil Dower, Vice-Presidente da AMATRA 23, D E C I D I U , por unanimidade, indeferir o
requerimento de revisão dos proventos de aposentadoria da servidora inativa Márcia Duarte Sejopoles, nos termos do voto do Excelentíssimo
Desembargador Relator. Dê-se ciência à requerente, por meio de seu advogado, bem assim à Presidência deste Tribunal e à Secretaria de
Gerenciamento Humano.
Cuiabá-MT, 26 de junho de 2025.
Aguimar Peixoto
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria [sem destaques no original], observado o disposto no
§ 8º do art. 4º;
...
Veja-se que o art. 3º das ECs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ns. 20/1998 e 41/2003 garantiram a aposentadoria com base nas regras anteriores
(que envolviam a paridade e integralidade) aos servidores que, até a data das modificações por elas implementadas, tivessem completado todos
os requisitos para a aposentadoria, o que não restou atendido pela demandante, pois não possuía os 25 anos de contribuição exigidos até a
vigência da primeira (o tempo de serviço e contribuição averbados perfazia pouco mais de 14 anos), tampouco a idade mínima de 55 exigida para
as aposentadorias concedidas até 31/12/20
03 (EC n. 41/2003), pois, nascida em 5/8/1965, contava 38 anos à época)
Acresço que a reclamante, ao se aposentar em 13/4/2020, submeteu-se às regras da EC n. 103/2019, a qual, como
visto, é expresso quanto à aplicação da legislação anterior caso as condições para a aposentadoria já estivessem satisfeitas por ocasião de sua
vigência, iniciada em 13/11/2019.
Assim, não se aplica ao caso a regra de transição constante do art. 6º da EC n. 41/2003, pois, entre seus requisitos,
consta a idade mínima de 55 anos, ao passo que a requerente, em 13/11/2019, contava com apenas 54 anos de idade.
Também não satisfez, até a vigência da EC n. 103/2019 (13/11/2019), o requisito mínimo de 25 anos de contribuição
estabelecido pelo art. 3º, II da EC n. 47/2005, pois contava, na aludida data, com apenas 24 anos de serviço público (iniciado em 28/3/1995), não
se lhe aplicando, portanto, a respectiva regra de transição.
Também não restaram atendidos os requisitos para aplicação das regras de transição estabelecidas pelos arts. 4º, §
6º e 20 da EC n. 103/2019, mormente as idades mínimas de 62 e 57 anos, respectivamente, pois, repise-se, a interessada, na data de sua
aposentadoria (13/4/2020), possuía 55 anos de idade.
Ainda, a aludida idade (55 anos) se encontra aquém do mínimo de 56 anos exigido pelo art. 4º, I da EC n. 103/2019
para o enquadramento em regra de transição menos benéfica por ele
estabelecida.
Concluo, pois, que a requerente não satisfaz a integralidade das condições estabelecidas para cada uma das
referidas regras de transição, competindo realçar que, como bem consignado pela Secretaria Jurídica em seu parecer, a modificação do tempo de
contribuição em razão do deferimento judicial da conversão do tempo especial em comum não produz efeito quanto aos demais requisitos
previstos, tampouco dispensa o respectivo preenchimento para a aquisição do direito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de revisão dos proventos de aposentadoria da servidora inativa Márcia Duarte Sejopoles.
É como voto.
CONCLUSÃO
Isso posto, indefiro o requerimento de revisão dos proventos de aposentadoria da servidora inativa Márcia Duarte Sejopoles, nos termos da
fundamentação supra.
Dê-se ciência à requerente, por meio de seu advogado, bem assim à Presidência deste Tribunal e à
Secretaria de Gerenciamento Humano.
É como voto.
ISSO POSTO
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reunido na 6ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada na modalidade
presencial, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Adenir Alves da Silva Carruesco, Desembargadora-Presidente e Corregedora
Regional, com a participação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Aguimar Martins Peixoto, Vice-Presidente, João Carlos Ribeiro
de Souza, Tarcísio Régis Valente, Eliney Bezerra Veloso, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo e Eleonora Alves Lacerda, do representante
do Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe, Danilo Nunes Vasconcelos, e da Excelentíssima Senhora Juíza
do Trabalho Elizângela Vargas Cândido Bassil Dower, Vice-Presidente da AMATRA 23, D E C I D I U , por unanimidade, indeferir o
requerimento de revisão dos proventos de aposentadoria da servidora inativa Márcia Duarte Sejopoles, nos termos do voto do Excelentíssimo
Desembargador Relator. Dê-se ciência à requerente, por meio de seu advogado, bem assim à Presidência deste Tribunal e à Secretaria de
Gerenciamento Humano.
Cuiabá-MT, 26 de junho de 2025.
Aguimar Peixoto
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879