Processo ativo

4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 7

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença para repouso à gestante;
d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;
e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.
§2º. No cálculo do percentual do total de Juízes, para efeito de afastamento, o número fracionado será arredondado
para mais.
Art. 11. O afastamento de longa duraçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o poderá ser deferido pelo prazo de até 2 (dois) anos, observadas as demais
disposições contidas nesta Resolução.
Art. 12. No exame do pedido, mediante decisão objetivamente fundamentada, deverão ser levados em conta os
seguintes requisitos:
I - para habilitação do candidato:
a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 10;
b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 3º, salvo as exceções
previstas no § 1º do referido artigo.
II - para deferimento do pedido, observado o art. 13:
a) a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;
b) a conveniência e a oportunidade para a Administração Pública, sendo que o preenchimento dos requisitos desta
Resolução não gera direito ao afastamento;
c) a ausência de prejuízos diretos ou indiretos para os serviços judiciários, incluída a questão do comprometimento
da prestação jurisdicional em razão do quadro de juízes.
§1º. A Corregedoria Regional instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total
de magistrados em atividade a que se refere o art. 10, a qual deverá ser prestada pela Assessoria de atendimento
aos Magistrados (ASMAG):
§2º. A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento,
sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados
afastados.
Art. 13. Não será autorizado o afastamento:
I - quando o magistradocontar com menos de três anos completos de efetivo exercício na magistratura, contados da
posse no cargo de Juiz neste Tribunal, ainda que tenhacumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as
hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do Tribunal, da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho ou da Escola Judicial, aqueles que sejam de frequência obrigatória;
II – revogado
III - quando o magistrado tiverdespachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;
IV - quando o magistrado houver usufruído de idêntico benefício nos últimos 05 (cinco) anos;
V - quando o magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função, aferida por meio de certidão
expedida pela Corregedoria Regional mediante relatório de atividades dos últimos 12 (doze) meses;
VI - quando o curso possuir conteúdo programático a ser ministrado somente em fins de semana;
VII - por período superior a 2 (dois) anos;
VIII - para frequência em cursos de pós-graduação (mestrado ou doutorado) que não sejam autorizados e
credenciados pelo MEC/CAPES;
IX - para frequência em curso de pós-graduação (mestrado ou doutorado) no exterior que não sejam autorizados e
credenciados pelos órgãos competentes do país de origem, bem como que não atendam aos requisitos para
posterior revalidação interna.
§ 1º. Na hipótese prevista no inciso I, a Comissão de Acompanhamento de Magistrados Não Vitalícios também
deverá opinar, sendo o parecer não vinculativo.
§2º. Em ocorrendo afastamentos ou licenças legais do Juiz do Trabalho, no período referido no inciso V deste artigo,
será considerado, para fins de avaliação, o tempo de atuação jurisdicional imediatamente anterior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879
Cadastrado em: 13/08/2025 05:53
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